TJMA - 0804717-66.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 14:23
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804717-66.2020.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063 Requerido: REQUERIDO: SARA CRISTINA TAVARES NUNES FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB: MA10063, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de SARA CRISTINA TAVARES NUNES, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Inicial instruída com documentos. Despacho determinou emenda à inicial para autor efetuar a recolhimento das custas ou comprove documentalmente a impossibilidade de recilhimento ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento.
Consta decisão não conhecendo do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art.932, inc.
III do CPC, por ser manifestamente inadmissível. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Despacho determinou emenda à inicial para autor efetuar a recolhimento das custas ou comprove documentalmente a impossibilidade de recilhimento ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento.
Ocorre que consta decisão não conhecendo do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art.932, inc.
III do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, 18 de fevereiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
19/02/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 18:57
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 19:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:10
Juntada de petição
-
12/11/2020 03:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:14
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000831-68.2017.8.10.0076
Antonio Vieira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor de Deus Moreno Rodrigues Cas...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2017 00:00
Processo nº 0846506-52.2017.8.10.0001
Washington Luis de Sousa Silva
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A
Advogado: Maria de Nazare Barros de Sousa Neta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2017 13:25
Processo nº 0800940-22.2020.8.10.0051
Maria da Conceicao Brandao Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 17:08
Processo nº 0800876-83.2018.8.10.0050
Taynara Cristyny da Rocha Lavra 03465779...
Rozilene de Souza Costa
Advogado: Marcus Vinicius Alencar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 22:29
Processo nº 0801804-74.2020.8.10.0014
Danilo Borges Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo de Carvalho Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 23:51