TJMA - 0810975-11.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
04/06/2025 16:18
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:01
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Juntada de despacho
-
28/09/2021 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/07/2021 17:38
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2021 04:59
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2021 07:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:58
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810975-11.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA BARBOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
23/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:14
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 21:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:53
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:47
Juntada de apelação cível
-
25/02/2021 11:03
Juntada de petição
-
23/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810975-11.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA BARBOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ILEGALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por MARIA BARBOSA SANTOS em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de sofrer descontos mensais nas faturas de consumo de energia elétrica, denominado de “LAR MAIS SEGURO”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), serviço não contratado nem autorizado pela parte requerente.
Pleiteia o cancelamento desses descontos, bem como ressarcimento material (repetição de indébito) e moral.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e faturas de consumo de energia elétrica.
Este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente, indeferiu o pedido de tutela antecipada, além de designar audiência de que trata o art. 334, do CPC, conforme decisão de ID 22153932.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos na petição de ID 24155325, alegando exercício legal de direito devido à autorização da contratação do seguro de proteção contra danos elétricos, denominado “LAR MAIS SEGURO” pela parte requerente.
Não juntou cópia do contrato ou termo de adesão a esse serviço.
A parte requerente juntou petição juntando decisões judiciais sobre a matéria (ID 24187971) e pleiteando prova emprestada do depoimento do preposto da requerida.
Termo de audiência de conciliação e comparecendo as partes, restou frustrada a tentativa de transação (ID 26939784).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o caso admite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, pois a parte requerida apesar de alegar legitimidade da cobrança a título de “LAR MAIS SEGURO”, não juntou a cópia do contrato ou termo de adesão ao negócio jurídico impugnado na lide, como procedido em diversos processos semelhantes.
A ausência desse documento, inclusive, evidencia que a resolução da lide prescinde da análise da prova emprestado pleiteada pela parte requerida, que ora INDEFIRO e deixo de considera-la neste decisum.
Vencidas essas questões prejudiciais, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
E no gozo da inversão do ônus da prova, denota-se que a empresa requerida NÃO JUNTOU o contrato ou termo de adesão do seguro denominado “LAR MAIS SEGURO”, como habitualmente faz em processos semelhantes.
Ora, diante da inversão do ônus da prova e com fulcro no art. 373, II do CPC, caberia à parte requerida demonstrar a legitimidade das cobranças inseridas nas faturas de consumo de energia elétrica, pois embora autorizada pela Resolução nº 581/2013 da ANEEL, imprescindível comprovar a efetiva contratação pelo consumidor: “Seção III Das Condições para a Cobrança de Atividades Acessórias ou Atípicas Art. 5º A prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora por escrito ou por outro meio em que possa ser comprovada. § 1º A distribuidora é responsável pela comprovação de que trata o caput, mesmo no caso de serviços ou produtos de terceiros que possuam convênio de arrecadação na fatura. (...) Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável. § 3º Cobranças indevidas ou a ausência da comprovação de que trata o art. 5º ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, conforme disposto no § 2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. (...) Art. 7º O consumidor pode solicitar a qualquer tempo, diretamente à distribuidora, o cancelamento das cobranças relativas à prestação das atividades previstas nesta Resolução, que sejam feitas por meio da fatura de energia elétrica, sem a necessidade de contato prévio ou aval da distribuidora ou do terceiro responsável pela prestação do serviço ou produto. § 1º Após a solicitação de cancelamento, eventual cobrança que permaneça em faturamento subsequente enseja a aplicação do § 3º do art. 6º. § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao caso de fatura que já tenha sido emitida antes da solicitação de cancelamento. (...)” Assim, sem a prova do negócio jurídico, resta ao juízo declarar a ilicitude da cobrança, pois a empresa concessionária de energia elétrica não se desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar a regularidade contratual (fato impeditivo – art. 373, II, do CPC).
O caso dos autos nos remete a uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber: realização de cobrança por serviço não contratado pelo consumidor, logo, tida como indevida.
Essa prática, com efeito, infere-se como abusiva e afronta diretamente os princípios vetores do CDC, mormente o da vulnerabilidade do consumidor, conforme inteligência do art. 39, incisos III e IV, do mencionado Código, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Dessa maneira, não se mostra lícita a inserção de quaisquer produtos e serviços sem a prévia autorização por parte do consumidor, isto é, aproveitando-se de sua hipossuficiência, posto que a relação estabelecida deve atender somente ao pretendido pelas partes.
E com base na sua responsabilização objetiva, o magistrado deve-se ater apenas na existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Logo, a nulidade do referido débito é medida que se impõe, diante da ausência de demonstração de relação jurídica válida entre os litigantes do negócio de seguro e consequente configuração de ato ilícito praticado pela requerida.
Uma vez caracterizado o ato ilícito, nasce o dever da concessionária de energia elétrica reparar os danos causados à parte requerente, pois constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, independente de averiguação de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), surge o direito do consumidor ser ressarcido, na forma da legislação civil e consumerista.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais e materiais.
O dano material, por tratar de cobrança indevida, deve ser na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo certo que a parte requerente demonstrou que o seguro denominado “LAR MAIS SEGURO”, foi cobrado nas faturas de consumo e juntou planilha na petição inicial informando que desde ABR/2014 esse desconto é procedido.
Observa-se que embora a parte requerente não anexe fatura de consumo contemporânea ao início desse desconto indevido, esse fato não foi impugnado pela parte requerida, ao contrário, houve seu reconhecimento alegando legalidade da contratação.
Assim, por ser fato incontroverso, resta ao juízo aceitar como termo inicial dos descontos indevidos, ABR/2014, no entanto, considerando a prescrição quinquenal e a distribuição da lide em AGO/2019, o ressarcimento material considerará apenas as descontos a partir de AGO/2014, pois a parcelas pretéritas estão atingidas pela referida prescrição.
Sendo certo que o valor do seguro é fixo em R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) e calculando o prejuízo material até a data de distribuição do feito – 57 meses (termo limítrofe para os cálculos antes a ausência de outras faturas de consumo durante o trâmite processual a demonstrar a permanência dos descontos), observa-se os descontos indevidos na importância de R$ 621,30 (seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), que deverá ser revertida à parte requerente de forma dobrada, ou seja, R$ 1.242,60 (mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito.
Quanto ao dano extrapatrimonial, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, bem como a cobrança do seguro que ofende a boa-fé contratual, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISSO POSTO, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: a) DECLARAR nula a cobrança do seguro denominado “LAR MAIS SEGURO”, existente na relação consumerista entre os litigantes (Conta Contrato nº 11898203), a partir deste decisum, devendo a parte requerida providenciar a devida comunicação para seu parceiro comercial (SEGURADORA), a fim de eximir a parte requerente de quaisquer obrigações quanto a esse negócio jurídico e evitar novos descontos nas próximas faturas.
Aplico multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança a partir da ciência desta sentença, a ser revertida em prol da parte requerente, sem prejuízo do ressarcimento material descrito no art. 6º, §3º, da Resolução da ANEEL descrita neste julgado; b) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado e corrigido pelo INPC-IBGE, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desta data; c) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.242,60 (mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito (danos materiais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se. .
SÃO LUÍS/MA, 19 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 34092020 Imperatriz-MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/02/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 21:02
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:11
Juntada de termo
-
09/01/2020 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
03/10/2019 15:47
Juntada de petição
-
02/10/2019 21:27
Juntada de contestação
-
04/09/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:06
Juntada de diligência
-
04/09/2019 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 14:04
Juntada de diligência
-
19/08/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2019 12:00
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
06/08/2019 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-31.2017.8.10.0030
Helena Delmiro de Paiva
Banco Bmg SA
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2017 12:16
Processo nº 0801594-14.2020.8.10.0114
Antonia Xavier da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 11:07
Processo nº 0802478-32.2020.8.10.0053
Alarico Dias Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 13:47
Processo nº 0800276-54.2021.8.10.0051
Eva Oliveira Nunes
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 15:45
Processo nº 0800336-64.2020.8.10.0050
Josias Pacheco Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 21:10