TJMA - 0800350-57.2022.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 13:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:43
Decorrido prazo de VALDERI DAS DORES COELHO FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
11/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
01/11/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDERI DAS DORES COELHO FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 11:10
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:56
Juntada de contestação
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de VALDERI DAS DORES COELHO FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:24
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800350-57.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações , Liminar ] Parte requerente: ROSENILDE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Parte requerida: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0800350-57.2022.8.10.0089, em que ROSENILDE AMORIM move em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: ROSENILDE AMORIM na pessoa do Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) e a parte requerida, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr.
Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), ficando, ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimado(s) do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo (ID n.º 76432751), bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as, devendo desde já, juntar aos autos os documentos que reputem necessários para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se..
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 9 de junho de 2023.
Eu (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidora do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA) -
09/06/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:07
Juntada de juntada de ar
-
19/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:36
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:08
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800350-57.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações , Liminar ] Parte requerente: AUTOR: ROSENILDE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Parte requerida: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0800350-57.2022.8.10.0089, em que ROSENILDE AMORIM move em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.
FINALIDADE: Intimar a parte requerente ROSENILDE AMORIM, na pessoa do seu advogado, Dr.
VALDERI DAS DORES COELHO FILHO - OAB/MA 23184, ficando, este, ciente que a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor do DESPACHO proferido por este Juízo (ID n.º 81019758), nos autos do processo em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço da parte requerida OI MOVEL S.A, a fim de que se dê prosseguimento à demanda.
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 11 de janeiro de 2023.
Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA) -
11/01/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 04:37
Decorrido prazo de VALDERI DAS DORES COELHO FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 13:57
Juntada de contestação
-
28/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800350-57.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações , Liminar ] Parte requerente: ROSENILDE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Parte requerida: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0800350-57.2022.8.10.0089, em que ROSENILDE AMORIM move em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO).
FINALIDADE: Intimar a parte requerente ROSENILDE AMORIM, na pessoa do seu advogado, Dr.
VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA), ficando, estes, cientes a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 76432751), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROSENILDE AMORIM em face da OI MÓVEL S.A.
Alega a autora que adquiriu uma antena do tipo parabólica em 2020, com acesso somente a canais abertos, em parcela única no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), no qual foram liberados alguns canais fechados por dois meses, e que após esse prazo só restou os canais abertos.
Afirma que em abril e junho de 2022 foi a surpreendida com cobranças, no entanto, declara não ter contratado qualquer tipo de serviço de TV a cabo junto a requerida.
Em sede de liminar, pugna a requerente, para que a requerida suspenda toda e qualquer cobrança, bem como se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 72877412).
A autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id 76388030). É o relatório.
Passo a fundamentação.
Em decisão de Id 72877412 o pleito da autora em sede de liminar foi indeferido, tendo em vista que a probabilidade do direito não restou configurada.
A autora em seu pedido de reconsideração, alega que a nota fiscal do aparelho está em nome de terceiro, tendo em vista que foi comprado no cartão de crédito do seu vizinho.
Afirma que a relação contratual entre as partes se evidencia através das cobranças realizadas em seu nome, e das frequentes mensagens de cobranças em seu televisor.
Pois bem.
Observando a narrativa dos fatos lançados na petição de Id 76388030, bem como a documentação acostada aos autos, acolho o pedido de reconsideração formulado.
Quanto à inexistência de maiores provas documentais a corroborar com as alegações trazidas pela parte autora, qual seja que não contratara com a requerida, ressalvo que se trata de prova negativa (“prova diabólica”), não tendo a autora como provar a alegação de que não contratou os serviços da requerida.
Ressalte-se que o pleito para que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar a demanda, em nada prejudicará o demandado, diferentemente do que ocorre com a demandante, caso venha a ocorrer o registro, na medida em que ficaria privada do crédito, algo essencial para a aquisição de bens e serviços, nisso consistindo a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial, determinando que a requerida suspenda toda e qualquer cobrança em face da autora, bem como se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
O art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos no momento da contestação os documentos que considere pertinente ao deslinde da causa.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as, devendo desde já, juntar aos autos os documentos que reputem necessários para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 22 de setembro de 2022.
Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
22/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 17:18
Outras Decisões
-
19/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:08
Juntada de petição
-
16/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800350-57.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações , Liminar ] AUTOR: ROSENILDE AMORIM Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Parte requerida: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) ROSENILDE AMORIM, através do(a) Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) ID - 72877412 - Decisão proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSENILDE AMORIM em face do OI MÓVEL S.A e TELEFÔNICA BRASIL S.A , todos qualificados nos autos.
A requerente pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, levando-se em consideração o valor da causa (R$ 20.202,66), a parte, mesmo podendo optar pelo Juizado Especial, que, por força de lei (art. 54 da lei 9.099/95), isenta de custas e despesas processuais, optou pelo procedimento comum ordinário, conforme se verifica na Classe Judicial.
Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, recolher as custas respectivas, optar pela conversão para o rito sumaríssimo da lei nº 9.099/95 ou justificar a opção pelo rito ordinário.
Tal diligência deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320, 330 inciso IV, c/c o art. 321 do CPC.
Junte-se aos autos, no mesmo prazo, comprovante de endereço legível.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, 12 de agosto de 2022.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA -
12/08/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 23:15
Outras Decisões
-
28/07/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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