TJMA - 0803498-71.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:30
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803498-71.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ELBI DA SILVA CARVALHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) REQUERIDO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 85314560 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELBER DA SILVA CARVALHO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz o autor, em síntese, que a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, ele traz que, em processo administrativo protocolizado pelo demandante, entendeu-se que ele teria direito ao pagamento de apenas R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).A parte demandada ofereceu contestação.Laudo pericial (ID 80373172), sobre o qual se manifestou a ré.Era o que cabia relatar.
DECIDO.Em contestação, a requerida afirma a existência de litispendência, vez que esta demanda estaria sendo tratada em outra ação indenizatória, em curso, proposta pela mesma parte autora, com idêntica causa de pedir e pedidos.De acordo com a ré, referida ação fora ajuizada em 25.04.2022, com citação em 06.05.2022, e tramitaria na 1ª vara cível desta comarca, sob o n° 0801707-67.2022.8.10.0026.Pois bem, se sabe que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos § 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC.Na hipótese em exame, não é necessário maiores delongas para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo já em curso.Desta forma, em se verificando a litispendência, deve o processo mais recente ser extinto sem apreciação de mérito, qual seja, este, que foi proposto em 28.07.2022.Ante o exposto, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.Expeça-se alvará judicial em favor do perito.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:35
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 22:54
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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02/12/2022 10:01
Juntada de petição
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01/12/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 23:44
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/09/2022 23:59.
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15/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0803498-71.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:ELBI DA SILVA CARVALHO Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID:80373166, para manifestação no prazo de 10 dias.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
14/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:49
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2022 16:57
Juntada de petição
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30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 18:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2022 23:59.
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27/10/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 10:32
Juntada de diligência
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21/09/2022 15:59
Juntada de petição
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09/09/2022 17:55
Juntada de petição
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06/09/2022 17:48
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:22
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 08:00 2ª Vara de Balsas.
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02/09/2022 09:41
Juntada de termo de juntada
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24/08/2022 17:38
Juntada de contestação
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16/08/2022 16:38
Juntada de petição
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10/08/2022 09:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803498-71.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELBI DA SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento ID 72519261 - Despacho, a seguir transcrito(a): " Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.Outrossim, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar os documentos processuais por meio do link abaixo. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072814450594700000067769710 01-PETIÇÃO Petição 22072814450599100000067769711 02-DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 22072814450608600000067769712 03-PROCURAÇAO Procuração 22072814450616300000067769713 04-RG-CPF Documento de Identificação 22072814450624300000067769714 05-ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22072814450632000000067769715 06-OCORRENCIA Declaração 22072814450639400000067769717 07-DOCUMENTO DA MOTO Documento de Identificação 22072814450648300000067769722 08-PRONTUARIO MEDICO Documento Diverso 22072814450656400000067769726 09-CARTEIRA DE TRABALHO Contracheque 22072814450682700000067769728 10-Acompanhe-o-Processo-de-Indenizacao Processo Administrativo 22072814450693400000067769729 Certidão Certidão 22072910003112500000067801208 " MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial -
08/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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