TJMA - 0800211-89.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 23:57
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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09/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:58
Juntada de petição
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18/10/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:25
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 15:07
Decorrido prazo de VALDEMIR BARROS RIBEIRO FILHO em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 23:49
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 20:59
Juntada de diligência
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24/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:55
Juntada de petição
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19/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:53
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS Processo Penal nº 0800211-89.2021.8.10.0138 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Valdemir Barros Ribeiro Filho SENTENÇA CRIMINAL I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Valdemir Barros Ribeiro Filho, pela suposta pratica dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), Posse ilegal de arma de fogo (Art. 12, Estatuto do Desarmamento) e receptação (Art. 180, Código Penal). A denúncia narra que por volta das 15horas, do dia 19/02/2021, no Povoado Araras, Urbano Santos/MA, o denúnciado foi flagrado cultivando em seu quintal plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, além de guardar pequena porção de "maconha" pronta para uso, possuir arma de fogo de uso permitido e ter consigo uma motocicleta produto de furto/roubo (ID 43106150).
Esta peça acusatória inicial veio embasada nos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 18/2021 – DPUS (ID 43095485). Este Juízo recebeu a denúncia em 25/01/2021 (ID 43165540), promovendo-se a citação pessoal do réu por carta Precatória expedida em 06/04/2021 (ID 43543378) e efetivamente cumprida em 15/04/2021 (ID 44928267). O acusado constituiu advogado que apresentou Resposta Escrita (ID 44577912 e ID 44579133). Decisão interlocutória onde houve a denegação da absolvição sumária e consequente designação de audiência de instrução e julgamento (ID 44809630). Na assentada de 24/Março/2021, realizou-se a inquirição da testemunha João Batista Martins (ID 46323596), redesignando-se o ato, o qual foi integralmente gravado em Mídia audiovisual anexada eletronicamente aos autos (ID 46391033 e ID 46391033). Na assentada de 31/Maio/2021 finalizou-se a instrução, inquirindo-se as testemunhas de acusação e de defesa, promovendo-se o interrogatório do réu, indeferindo-se pedido de liberdade provisória e oficiando-se ao ILF/ICRIM para juntada do Laudo Definitivo (ID 46801390). Laudo definitivo de exame da substância entorpecente apreendida juntado no evento ID 49546454. Ato contínuo, vieram as Alegações Finais da acusação pedindo a condenação nos termos da denúncia (ID 49923990). A defesa técnica, em suas alegações finais, aduziu: (a) que não havia autorização para ingresso dos Policiais na residência, os quais, na sua versão, teriam feito uma Busca e Apreensão sem autorização judicial, citando, para isso, trechos isolados dos depoimentos policiais; (b) afirmou, ainda, que “o Auto de Prisão em Flagrante não fora feito por Autoridade Policial, nem de forma presencial e muito menos de forma remota”; (c) prosseguiu alegando que o IP não foi concluído no prazo legal de 10 dias; (d) disse, ademais, que o Juiz da Comarca de Urbano Santos seria suspeito porque não reconheceu as ilegalidades declaradas em audiência e indeferiu a liberdade provisória e tem entendimento consolidado que só concede liberdade provisória por excesso de prazo se a audiência não puder finalizar por 02 vezes consecutivas.
Ao final, pediu “a declaração/decretação de nulidade das supostas provas dos tipos penais citados na denúncia, seja declarada a ilegalidade da invasão domiciliar, declarada a ilegalidade das provas obtidas por ilicitude”, e, no mérito, absolvição por falta de provas (ID 50220863). É o relato do essencial. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. – DAS PRELIMINARES: Antes de adentrar no mérito, deve-se apreciar a questão preliminar de nulidade do ingresso dos policiais na residência policial, tal qual arguido pelo causídico. (A) DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: Em sede preliminar, o advogado constituído aduziu, em seu requerimento final, “a declaração / decretação de nulidade das supostas provas dos tipos penais citados na denúncia, seja declarada a ilegalidade da invasão domiciliar, declarada a ilegalidade das provas obtidas por ilicitude, a saber ‘porção de maconha pronta para o consumo’ que foi supostamente subtraída pela guarnição da PMMA, visto não ter BO PMMA não podendo constar neste, arma de fogo, motocicleta com restrição de roubo/furto e tráfico de entorpecentes na modalidade cultivo, com fulcro especialmente nas afirmações dos PM’s que prenderam o acusado de que não conhecem nenhuma prova de que o terreno seja do acusado ou que o mesmo seja o dono da plantação ou que de alguma forma a tenha cultivado”. De início, frise-se que esse trecho da petição de alegações finais apresenta-se confuso, dificultando o julgamento do pedido. A defesa alega a ocorrência de nulidade por 03 razões: (a.1.) Os Policiais Militares ingressaram no domicílio sem mandado judicial; (a.2.) O auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença do Delegado de Polícia; (a.3.) O Juiz não teria soltado o réu durante a audiência de instrução e julgamento, demonstrando “juízo de valor, pensamento sólido, firme e inquestionável de impor cumprimento antecipado da pena ou em caso de absolvição causar danos diversos ao acusado”. Passamos a analisar as alegações. (A.1.) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 1.342.077/SP, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES: A defesa alega que os Policiais Militares ingressaram na residência do inculpado sem Mandado de Busca e Apreensão, ignorando situação de flagrante.
Contudo, tal deve ser refutada por duas razões, uma de fato, outra de direito. No que se refere ao argumento de que os Policiais Militares confessaram que não estavam em situação de flagrância, a defesa tem conhecimento de que as testemunhas depõe sobre fato, não sobre direito.
Aliás, o legislador chegou a prever, expressamente, a proibição de que a testemunha manifeste suas opiniões pessoais, ex vi art. 213 do Código de Processo penal.
Tal previsão decorre de uma das características da prova testemunhal, qual seja a objetividade, pois, “como a testemunha depõe sobre fatos, deve se abster de emitir qualquer juízo de valor” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal: volume único. 4ª edição revisada, ampliada e atualizada.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 681). Dessa forma, é irrelevante e impróprio questionar a testemunha se ela entendia haver situação de flagrante ou não, porquanto este “juízo de valor” não só é vedado as testemunhas, como afigura-se como atribuição do Delegado de Polícia, do Promotor de Justiça e do Juiz ao receber o Auto de Prisão em Flagrante para homologação, e, na fase processual, deve ser objeto de análise jurídica dos mesmos sujeitos processuais, aí incluído o próprio advogado suscitante.
Porém, não cabe à testemunha definir se havia, ou não, estado de flagrância, tal qual inscrito no art. 302 do CPP. De mais a mais, a testemunha JOÃO BATISTA MARTINS, PM que atuou na autuação em flagrante, juntou gravações do momento em que ocorreu a abordagem policial, atestando-se como não havia muro algum no local, no qual encontrava-se extensa plantação de maconha (Fotografia ID 46353915 e Filmagens ID 46356445, ID 46356461, ID 46356466, ID 46357330, ID 46357335). Ou seja, dois policiais militares observam da rua uma grande plantação de maconha, num local aberto, sem muros ou cercas, satisfazendo as exigências legais para legitimar a atuação policial.
Ordenamento jurídico veicula hipótese de flagrante delito imposta à pessoa que está cometendo o ilícito penal de plantar, semear ou cultivar drogas (art. 302, inciso I do CPP). Mais ainda, o legislador constituinte originário determinou a expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, ex vi art. 243 da Constituição da República, o que pode ser determinado, até mesmo, ex officio pelo Juiz no curso do processo penal. Não bastasse esse argumento fático, existe uma questão jurídica latente.
A decisão proferida pela 6ª Turma do STJ, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, foi reformada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.342.077/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, não havendo mais que se falar em necessidade de autorização escrita ou gravação audiovisual para ingresso policial na residência onde haja flagrante delito de crime permanente de tráfico de drogas. Explica-se. No julgamento do HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti, a 6ª Turma do STJ passou a prever a necessidade de autorização escrita ou por registro audiovisual para ingresso domiciliar dos policiais militares em casos de flagrante delito de tráfico de drogas.
Pautado em substanciosos estudos de direito comparado, entendeu-se que esses critérios visariam diminuir e coibir abusos policiais, determinando-se, ainda, que as Polícias se aparelhassem para tanto no período de 01 ano. Insatisfeito, o MPE recorreu e o Supremo Tribunal Federal derroubou esta decisão, reformando-a INTEGRALMENTE, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.342.077/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Nessa ocasião, entendeu-se que o STJ extrapolou sua competência constitucional, violando a Separação de Poderes (Art. 2º, CF/88), ao impor a autorização escrita ou gravação audiovisual como pré-requisito para ingresso policial nas residências onde houvesse flagrante delito de tráfico de drogas.
Reafirmou-se o precedente vinculante do STF, no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” [RE Repetitivo nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tema 280]. Na hipótese vertente, ao visualizar a extensa plantação de Maconha em terreno que sequer tinha muro, criou-se a justa causa ou fundada razão para o ingresso domiciliar, o que, posteriormente, ficou robustecido pelo fato de o acusado haver confidenciado ao Sargento Mendes que era o possuidor do terreno onde estava a droga (ID 46802584, Minutos 01:59/02:18), somando-se, ademais, a posse de arma de fogo e uma moto, objeto de receptação.
Saliente-se, ademais, que o precedente indica que as fundadas razões devem ser “justificadas a posteriori”, justamente porque as provas decorrentes da ação policial falam por si só no caso dos autos. Nesse sentido, inclusive, é a posição atual do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Parte do objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 199.091/RJ.
A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de pedido anterior.
Precedentes. 3.
Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 4.
A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 5.
Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre as circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 213852 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) A título exemplificativo, se o entendimento pró-crime vigorasse no Brasil estaríamos numa situação extrema de proteção a criminalidade e impunidade, a ponto da força policial não poder intervir numa suposta situação em que policiais verificam uma criança sendo estuprada, uma mulher espancada pelo companheiro, ou qualquer outro crime grave, que ocorra dentro da residência dos agressores, até que se expedisse um mandado judicial. É absurdo. Rejeitada a preliminar. (A.2.) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO SEM A PRESENÇA DE DELEGADO DE POLÍCIA: O argumento é antigo e já de há muito foi superado pela jurisprudência, pois as nulidades da fase investigatória não se comunicam com a fase processual.
O entendimento pretoriano do Supremo Tribunal Federal caminho no sentido de que se mostra “inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória” (RHC 98.731, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia).
No mesmo sentido: RHCs 120.473 e 120.751, Relª.
Minª.
Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 111.363, Rel.
Min.
Luiz Fux; RHC 116.619, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). Por isso, havendo-se concluído o IP nº nº 18/2021 – DPUS (ID 43095485)., o qual serviu de base para denúncia, encontra-se superada as irregularidades e nulidades indicadas.
Por isso, rejeita-se a preliminar. (A.3.) DO ARGUMENTO DE QUE O JUIZ NÃO TERIA SOLTADO O RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Não existe razão jurídica para tal alegação de nulidade. O magistrado detém independência funcional para manifestar a interpretação/aplicação do direito que entenda mais adequadas.
Está na base do Estado Democrático de Direito.
No mesmo sentido, assiste a defesa e ao réu o direito de recorrer das decisões.
Caso se entenda insuficiente caberia o incidente específico de exceção de suspeição, tal como determinam os arts. 95, inciso I e 96/100 do CPP. Com a remoção do antigo juiz condutor do processo, o tema encontra-se superado, razão pela qual fica rejeitado. Assim, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve-se adentrar no núcleo da imputação penal deduzida em juízo, enfrentando-se o mérito da acusação penal. II.II. - DO MÉRITO: (A) DA DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO PENAL – CONTORNOS DO CASO CONCRETO: O Processo Penal veicula a pretensão punitiva estatal, a qual está delimitada pela acusação penal, a coisa deduzida em juízo (res in judictio deducta).
Faz-se importante, destarte, indicar os fatos que foram imputados ao réu nesta lide, citando-os: “Consta nos autos do inquérito policial em epígrafe, que no dia 19/02/2021, por volta das 15h, no Povoado Araras, Urbano Santos/MA, o denúnciado cultivava em seu quintal plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, além de guardar pequena porção de "maconha" pronta para uso, possuir arma de fogo de uso permitido e ter consigo uma motocicleta produto de furto/roubo.
Quando da prisão em flagrante, foram encontrados na residência de Valdemir: cerca de 200 (dois mil) pés de "maconha" em uma plantação; uma espingarda cal. 28, municiada; cinco munições cal. 28, bem como a motocicleta Honda, modelo Bros, 150 cc, de cor vermelha, chassi 9C2KD0550ER09953, ano 2013, com restrição.
A materialidade e os indícios de autoria do crime em apreço estão satisfatoriamente demonstrados pelas provas coligidas, precipuamente, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 12 do IP); pelo Laudo de Constatação Preliminar (fl. 13 do IP); que atesta em caráter provisório o resultado positivo para “MACONHA”; pelo auto de exame de eficiência de arma de fogo (fl. 14 do IP), pelo extrato do sistema INFOSEG, que indica o veículo com a restrição roubo/furto e pelos depoimentos das testemunhas (fls. 03 e 04 do IP), além da confissão do denúnciado.
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL oferece denúncia contra VALDEMIR BARROS RIBEIRO FILHO ("CHORÓ") como incurso nos crimes previstos no art. 12, da Lei nº 10.826/03, art. 33, da Lei n° 11.343/06 e art. 180 do CPB, requerendo a notificação do denúnciado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias; recebimento da presente denúncia e a consecutiva citação do acusados designando-se Audiência de Instrução e Julgamento, com intimação das testemunhas abaixo arroladas, a fim de serem ouvidas em juízo, sob as cominações legais; e prosseguimento do feito em todos os seus termos, tudo com fulcro no art. 55 e ss da Lei n. 11.343/06 e, por fim, condenados o acusado. Dessa forma, imputou-se ao réu a prática das condutas tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 12 do Estatuto do Desarmamento e Art. 180 do CPB.
Passemos à análise dos pedidos. (B) DAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: A Lei 11.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para a repreensão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º).
O SISNAD, portanto, tem a finalidade de integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas, por um lado, com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção dos usuários e dependentes de drogas, e,
por outro lado, com a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 3º).
Nessa linha de integração das atividades de prevenção e repressão, afiguram-se princípios lapidares do SISNAD: (a) o “reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito” (art. 4º, inciso VI); (b) a “integração de estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes” (art. 4º, inciso VII), e; (c) a “adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes" (art. 4º, inciso IX). Destarte, uma leitura corretada Lei 11.343/2006 permite a interpretação/aplicação de que o Estado Brasileiro fez uma opção política por uma compreensão global do problema das drogas, adotando uma política criminal que gravita em torno de dois eixos indissociáveis: prevenção e repressão.
Isso significa que o Poder Judiciário se insere no contexto maior da Política Criminal de combate às drogas, incumbindo-lhe a relevante função de concretizar as normas jurídicas concebidas pelo legislador com esse intuito – prevenir e reprimir o uso indevido de substâncias entorpecentes. Ao perfilhar por esse norte, o legislador visou evitar as condutas que pudessem pôr em risco a saúde pública, razão pela qual concebeu, no intuito de tutelar tal bem jurídico, o tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, com a seguinte redação: “Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). [... ] Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;”. A propósito do núcleo do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), calha ressaltar que é composto por 18 condutas distintas, as quais foram muito bem explicitadas na lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para o outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração no organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). [NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 9ª edição revista, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, págs. 338/339]. Como o art. 33 da Lei de Drogas descreve várias condutas distintas, indicando vários verbos reitores, separando-os pela conjunção alternativa “ou”, percebe-se que o legislador concebeu um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, também denominado tipo misto alternativo.
Em outras palavras, a prática de várias condutas sucessivas, no mesmo contexto fático, caracteriza um único delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e não vários crimes distintos, v.g. se o agente importa, mantém em depósito e depois vende a substância entorpecente, ele comete um ÚNICO delito de tráfico, não havendo que se falar em concurso material entre 03 crimes de tráfico. Na mesma pena incorre quem semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, bastando para a consumação do delito, efetivamente, a prática de uma das ações previstas na norma penal incriminadora, não se exigindo concretamente o fim específico de comercializar, porquanto algumas condutas são incluídas nesse tipo dissociadas dessa finalidade específica.
Perceba-se que o referido § 1º, inciso II do Art. 33 da Lei de Drogas também descreve 03 (três) condutas distintas, o que também caracteriza crime de ação múltipla ou conteúdo variado, denominado tipo misto alternativo. (B.1.) DA PROVA DE MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA DO ILÍCITO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS: A Polícia Técnica examinou o Tablete Prensado encontrado e confeccionou o Laudo Pericial Criminal nº 1889/2021 – ILAF/MA (Material Vegetal), o qual foi, inclusive, documentado com fotografia colorida [ID 49546454].
Apreendeu-se “01 pacote grande, de formato irregular ”.
Veja-se a conclusão [ID 49546454, fls. 04 do PDF]: “CONCLUSÃO Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1988 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICAS.” Isso atrai materialidade à conduta do réu. Analisando-se detidamente os autos à luz dos esclarecimentos doutrinários acima expendidos, pode-se verificar a existência de provas suficientes de AUTORIA das condutas de guardar e trazer consigo droga (tablete de maconha), tipificadas no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Os policiais militares que participaram da prisão em flagrante foram ouvidos na condição de testemunhas e foram esclarecedores. Na assentada de 24/Março/2021, o testemunho do sargento PMMA JOÃO BATISTA MARTINS observou a seguinte dinâmica: - Às perguntas do MPE, declarou que já havia recebido informações que na residência do conduzido funcionava um comércio de drogas, dirigindo-se para lá em 19/02/2021 (ID 46391827, minutos 4:08/4:43); que os relatos eram de que a droga seria oriunda da própria residência do acusado, o qual detinha uma plantação de batata-doce na frente da casa (ID 46391827, minutos 4:44/5:09), após tinha um matagal, dentro do qual havia a plantação de Maconha (ID 46391836, minutos 0:00/0:11); que a residência fica no povoado Araras, Zona Rural do Município de Urbano Santos (ID 46391836, minutos 0:11/0:22); que de posse dessas informações, se dirigiu até o local, onde fizeram a abordagem, logo encontrando com o acusado substância similar à Maconha (ID 46391836, minutos 0:23/0:55); que continuaram as buscas e foi encontrada uma espingarda, e, dando continuidade, encontrou-se o matagal de Maconha e a motocicleta objeto de roubo/furto (ID 46391836, minutos 0:56/1:44); que pegaram parte da erva (maconha), levando-a até a Delegacia de Polícia, incinerando todo o resto no local (que seria muita droga nessa versão testemunhal) (ID 46391836, minutos 1:45/2:00); que não recebia ligações, era mais whatsapp, umas 02 vezes (ID 46391836, minutos 2:01/2:32); que a residência do réu fica dentro do quintal, então a Guarnição Policial adentrou até a porta da Casa (ID 46391836, minutos 2:33/3:01), e, ao chegar no local, ele já estava no 1º ponto (ID 46391836, minutos 3:02/3:14); que havia a plantação de batata-doce na frente na casa, passando a qual havia um Matagal e a plantação de maconha (Idn 46391836, minutos 3:02/3:47); que a plantação de maconha estava dentro da propriedade do acusado pelo que pode perceber e pelas conversas com os moradores [vizinhos] (ID 46391836, minutos 3:48/4:10); que a arma foi encontrada no quintal, próximo a um local de vigilância, pendurada numa árvore, próxima a uma cadeira e a moto também estava escondida num matagal, nas proximidades na casa (ID 46391856, minutos 00:00/00:35); - Ás perguntas da defesa técnica, relatou que, no dia e hora dos fatos, a Guarnição Policial se dirigiu da sede do Município para o povoado Araras (ID 46391856, minutos 00:36/02:08); que no trajeto entre a Sede e o Povoado Araras, a Guarnição atendeu a uma ocorrência policial no Povoado Mato Grande, ou seja, foram atender duas ocorrências: uma suspeita de Maria da Penha no Povoado Mato Grande e a outra (de tráfico de drogas) no Povoado Araras (ID 46391856, minutos 02:09/03:11).
Nesse instante, o advogado tentou apontar possíveis contradições no depoimento testemunhal, por suposta omissão em relatar o atendimento à ocorrência (e prisão efetuada) no Povoado Mato Grande (ID 46391856, minutos 03:10/03:49).
Ato contínuo seguiu-se longa discussão sobre a incomunicabilidade da testemunha, que será adiante explorada.
Prosseguindo, o testigo afirmou que ao chegar no Povoado Araras, uma pessoa lhe indicou onde seria a casa do réu (ID 46392958, minutos 2:30/03:00); que não pode informar quem seria essa pessoa (ID 46392972, minutos 00:00/01:00); que a pessoa era um senhor idoso, baixinho (ID 46392972, minutos 03:37/04:15); que a testemunha confirma ser um dos condutores do flagrante, cujo Boletim de Ocorrência foi lavrado pelo Cabo, não se recordando quem assinou o documento na condição de Condutor (ID 46393542, minutos 0:00/01:03); que a casa era de adobo e palha, não lembrando se era pintada (ID 46393737, minutos 01:35/02:00); que chamou pelo nome, mas não tinha como escutar (ID 46393737, minutos 02:26/02:31); que o inculpado estava dentro de um cômodo dentro da casa quando foi chamado (ID 46393737, minutos 02:32/02:40); que o inculpado respondeu, de dentro de casa, confirmando que era o Valdemir, proprietário da casa, sendo questionado sobre a denúncia (ID 46393737, minutos 03:10/03:47); que ficou conversando do lado de fora da casa, que não tem porta, nem muro, só uma cerca de arame (ID 46393737, minutos 03:47/04:30); que adentrou na Casa do acusado em confiança na denúncia e encontrou as drogas, a moto roubada e a arma (ID 46393754).
Nesse momento, após as advertências feitas pelo Juízo acerca de possível denúnciação caluniosa na conduta daquela imputa, falsamente, comportamento criminoso aos policiais, a testemunha interveio e disse o seguinte: "Dr Guilherme, eu só queria deixar registrado que a pergunta do advogado...eu não consegui entender direito, mas pela discussão aí, eu entendi que o advogado disse que o policial colocou a droga?", no que o magistrado respondeu, ato contínuo: "Isso, é isso que ele está falando!" (ID 46393766, minutos 01:26/01:50). A partir desse momento, não se pôde mais conduzir adequadamente o depoimento testemunhal, porquanto o advogado EDGERSON DE ARAÚJO CUNHA (OAB/MA nº 13268-A/MA) simplesmente inviabilizou a inquirição testemunhal, como se pode ver, atentamente, na mídia digital da referida audiência, anexada eletronicamente nos ID's 46394239, 46394270, 46394843, 46394849, 46394857, 46394865, 46394872, 46395426, 46395432, 46395439, 46395442, 46395444, 46395445, 46396676 e 46396682.
O ilustre causídico tentou, a todo momento, se substituir à testemunha: não lhe deixava responder ou induzia a resposta, em flagrante violação ao Art. 212 do CPP.
O próprio trecho da audiência acostada junto das Alegações Finais, como ID 50220867, demonstra que o advogado conduziu a inquirição testemunhal tentando lhe impor uma confissão de ilicitude, e, falando em seu nome, disse que a testemunha havia acabado de dizer o que não disse (minutos 00:41/02:26).
Senão vejamos: (a) ao ser questionado pelo advogado porque invadiu a casa, a testemunha disse "Dr, eu não sei nem se foi invasão", momento em que o causídico não lhe deixou concluir e já disse que entrou na casa sem estar autorizado (minutos 01:04/1:11); (b) o advogado continuou fazendo a mesma pergunta (questão repetitiva, que, por si só, encontra-se vedada pelo Art. 212 do CPP) e a testemunha se ateve a respondeu: "doutor, nós entramos e encontramos" (ID 50220867, minutos 01:15/01:18); (c) o patrono insistiu perguntando se havia situação de flagrante ou mandado judicial, momento em que o testigo cravou: "O fato foi comprovado doutor!" (ID 50220867, minutos 01:26/01:29) e, em seguida, disse-lhe: "doutor, tá tudo no processo!" (ID 50220867, minutos 01:36/01:46). As respostas da testemunha à defesa estão em harmonia com o Tema 280/STF, segundo o qual as fundadas razões que justificam o ingresso forçado no domicílio são justificados a posteriori.
Diga-se mais: a justa causa para ingresso forçado no domicílio encontrava-se presente nas circunstâncias concretas da ação policial, nos moldes do entendimento pacificado pelo STF no RE Repetitivo nº 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tema 280.
Veja-se o porquê: (a) A testemunha informa que os Policiais Militares conversaram com o réu e observaram as plantações no terreno antes de ingressar no domicílio, o que corresponde às diligências preliminares; (b) Muito embora tenha negado possuir drogas, o réu habitava uma casa sem muro, cercada por plantações de maconha, o que foi visto pelos Policiais Militares e documentado na fotografia ID 46353915 e em vídeos acostados eletronicamente aos autos como ID 46356435, ID 46356445, ID 46356461, ID 46356466, ID 46357330 e ID 46357335.
Isso configura justa causa para o ingresso forçado no domicílio; (c) Ainda que o argumento acima pudesse ser superado, saliente-se que apenas árvores separavam a plantação de maconha da rua, sem cerca ou muro que os fizesse.
Essa situação fática, por si só, elide qualquer outro tipo de questionamento acerca do ingresso forçado no domicílio, à luz da teoria da fonte independente, positivada no ordenamento jurídico no §2º do Art. 157 do CPP.
Afinal, se o acusado negasse a entrada no domicílio pela porta da frente, os Policiais Militares poderiam seguir os trâmites típicos e de praxe da investigação, dobrando a rua e adentrando no terreno de plantação de Maconha ao atravessar as árvores, como se pode ver pelos vídeos ID 46356435, ID 46356445, ID 46356461, ID 46356466, ID 46357330 e ID 46357335. Também não se pode olvidar que o advogado questionou suposta quebra de incomunicabilidade da sobredita testemunha, por haver tocado e mexido no celular (ID 46391863, minutos 01:44/03:10).
O Promotor se manifestou no sentido de que: (a) o art. 210 do CPP trata da incomunicabilidade de testemunha com testemunha, porque quem não presenciou o fato não poderia contribuir, o que seria diferente da incomunicabilidade dos jurados (ID 46391864, minutos 04:08/04:28); (b) faça-se consignar o questionamento para futuras alegações defensivas (ID 46392790, minutos 00:52/01:23); (c) determine-se ao Sargento MARTINS esclarecer a diligência que estava fazendo antes de ir ao Povoado Araras e o tempo que demorou, descrevendo a cronologia das ações da Guarnição Policial nesse dia (ID 46392790, minutos 01:24/02:36).
O Juízo indeferiu a contradita nos termos da manifestação ministerial.
Contudo, ressalto que apesar da arguição de quebra de incomunicabilidade em relação a testemunha arrolada pelo Ministério Público, que não se mostrou verdadeira, a defesa tentou quebrar a incomunicabilidade das testemunhas por si arroladas, exigindo defendendo que pudessem depor juntas, utilizando o mesmo aparelho celular (ID 46391067, minutos 03:20/04:09), e, por outra vertente, questionou a testemunha JOÃO BATISTA MARTINS acusando-lhe de quebrar a mesma incomunicabilidade cuja atenuação antes defendera, por haver usado o celular (ID 46391863, minutos 01:44/03:10), chegando a insistir na quebra do sigilo telefônico (ID 46392790, minutos 03:30/03:56), momento em que foi censurado pelo magistrado, por haver misturado conceitos, aduzindo pedido desprovido de razoabilidade.
O magistrado prosseguiu e decidiu o incidente, DENEGANDO-O, com base na seguinte lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER acerca do art. 210 do CPP: "A incomunicabilidade prevista na disposição em exame não tem o mesmo rigor daquela adotada em relação aos jurados, nem a sua violação conduzirá a nulidade dos depoimentos como sucede no procedimento do Juri para a comunicação dos jurados.
O que poderá ocorrer, se constatada a quebra, é uma formulação mais minuciosa das perguntas, para aferição da sinceridade das declarações, além de uma avaliação mais crítica do conteúdo do depoimento, pelo magistrado, conforme seu livre convencimento motivado". (Nulidades no Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2010). Em suma: o Sargento PM-MA JOÃO BATISTA MARTINS forneceu depoimento testemunhal plenamente válido e eficaz, consubstanciando versão narrativa de crime permanente de tráfico de drogas, na modalidade típica inscrita no artigo 33, caput e §1º, II da Lei de Drogas c/c art. 12 do Estatuto do Desarmamento (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido) e Art. 180 do Código Penal (receptação). Prosseguindo na análise das provas, percebe-se que não foi possível finalizar a instrução na assentada de 24/Março/2021, designando-se audiência de continuação.
Na data de 31/Maio/2021, promoveu-se à colheita do depoimento da 2ª testemunha de acusação, CABO PM-MA MENDES, adotando-se a seguinte sistemática: - Às perguntas do MPE, narrou que se encontrava de serviço nesse dia, na Cidade de Urbano Santos, só que antes já havia recebido várias denúncias, via formulário e via telefone, que lá no Araras esse cidadão (o acusado VALDEMIR) estava comercializando drogas, razão pela qual, diante das informações, deslocaram-se para lá e fizeram a prisão do cidadão, conduzido-o até a Delegacia (ID 46802583, minutos 03:00/03:40); que receberam várias denúncias, e cada Guarnição recebia uma denúncia, mas não sabe precisar quantas (ID 46802583, minutos 03:41/04:01); que trabalha há mais de 10 anos em Urbano Santos/MA (ID 46802583, minutos 04:01/04:21); que foi a 1ª vez que fez a prisão do acusado, nem conhecia ele assim (ID 46802583, minutos 04:22/04:41); que pegaram as informações como endereço e ponto de referência e foram direto lá; chegando na área do acusado, este se encontrava na residência lá, um barraco que ele tinha lá, onde tinha um plantio de batata (ID 46802583, minutos 04:42/05:23); que chegaram lá e fizeram um cerco, ele estava com o som ligado e não percebeu a chegada dos policiais (ID 46802583, minutos 05:24/05:32); que o acusado estava ouvindo som e assando peixe quando chegaram e fizeram um cerco na casa, a qual possui 02 cômodos; que estava ouvindo música dentro e assando o peixe fora da casa, num beiral (ID 46802583, 05:26/06:06); na hora que o acusado foi saindo para olhar o peixe que estava assando foi a hora que a gente capturou ele lá ("é uma areazinha de cercado né!?") [ID 46802583, 06:07/06:17]; que havia um plantio de batata lá na frente, um portãozinho de madeira, tipo um arame botado, que TAVA ABERTO NA HORA (ID 46802584, Minutos 0:01/0:13); que a guarnição era composta pelo Sargento Mendes, Sargento Martins.
Cabo Micael e Cabo Evelyne (ID 46802584, Minutos 0:14/0:28); que dentro do imóvel foi encontrado uma quantidade de drogas, já seca, uma espingarda, uma viatura e o som (ID 46802584, Minutos 0:29/0:56); que as informações eram de que o acusado vendia e um tinha um plantio de drogas, daí o testigo ficou conversando com ele e os outros 03 policiais foram fazer as buscas e acharam o plantio, de aproximadamente 2.000 (dois) mil pés de maconha(ID 46802584, Minutos 0:57/01:25), tudo com ele lá, na área da residência (ID 46802584, Minutos 01:26/01:32); que encontrou uma pequena quantidade de erva seca, pronta para venda, e os pés de maconha estavam do lado de fora, numa área que o acusado disse que era dele (ID 46802584, Minutos 01:33/01:58); que o testigo ficou conversando com o acusado, enquanto os demais policiais estavam fazendo a busca: o inculpado lhe disse que havia comprado toda a área por 8 mil contos (R$ 8.000,00 - oito mil reais) para fazer o "serviço" dele(ID 46802584, Minutos 01:59/02:18); que foi nessa hora os outros policiais estavam fazendo a busca e encontraram para lá (a plantação de Maconha) [ID 46802584, Minutos 02:19/02:30); que tem vários donos de propriedade lá, mas a área lá é dele [ID 46802584, Minutos 02:31/02:48]; que não levaram o réu na plantação [ID 46802584, Minutos 02:48/02:59]; Que o acusado lhe disse que era dono da área em que havia plantação de droga, mas quando a Polícia chegou com as plantas de maconha negou que fosse dele, sem apresentar explicação razoável, com seria de praxe [ID 46802584, Minutos 02:59/03:12]; que além das drogas e da arma também foi encontrada uma moto cross, com registro de roubo, escondida lá no mato [ID 46802584, Minutos 03:13/03:46]; que depois que foi encontrada a droga, tinha uma moto também, uma cross, dentro do mato também, aí ele (acusado) disse que era dele, e a gente (guarnição da PM) fez uma consulta e deu que (a moto) era produto de roubo [ID 46802584, Minutos 03:47/04:06]; Às perguntas da defesa técnica esclareceu: Que geralmente quando está de serviço recebe as denúncias, e, no dia dos fatos, nesse dia que foram lá (no terreno do acusado), recebeu a denúncia via telefone (ID 46802584, minutos 04:48/05:43); Que nesse dia, o testigo quem recebeu a denúncia, voa telefone (ID 46802584, minutos 05:44/05:52); Que o pessoal fica ligando e só nesse dia teve mais de….várias denúncias, só nesse dia, várias denúncias (ID 46802584, minutos 05:54/06:02); Que as denúncias foram recebidas no telefone funcional (ID 46802584, minutos 06:04/06:12); Que não sabe (se seria possível localizar/resgatar os números de onde foram originadas as chamadas) porque não é só ele quem pega (no aparelho): é funcionário (ID 46802584, minutos 06:13/06:25), (...) sabe até o número do telefone funcional da Polícia Militar (ID 46802585, minutos 0:01/0:03); Que recebeu a denúncia no telefone funcional da Polícia (ID 46802585, minutos 0:15/00:21); Que ao receberam a denúncia não foram direto para casa do Valdemir, pois tiveram mais outras denúncias que receberam e fizeram uma diligência só, reunimos o pessoal (Guarnição da PM) e fizeram uma diligência só, pois tiveram mais conduções além da dele (acusado) nesse dia [ID 46802585, minutos 00:15/00:46]; Que foram ao Povoado Mato Grande (ID 46802585, minutos 00:48/00:57); Que, na mesma ocasião, conduziram um sujeito Luis Carlos, por violência doméstica (ID 46802585, minutos 01:00/01:05); Que esse Luis Carlos foi conduzido por porte de arma de fogo (ID 46802585, minutos 01:06/01:22); Que sabia onde era a Casa porque conhece a área todinha da região, está trabalhando aqui há mais de 10 anos, ultima vez que veio para cá, praticamente nasceu e se criou na área todinha da região e conhece (ID 46802585, minutos 01:23/01:44); Que não seguiram direto para casa do Valdemir e foram em várias casas lá, passaram na casa do Valdemir, depois em outra pessoa que tava com denúncia de violência doméstica – “nós andamos umas 04 casas lá, como eu lhe falei, a gente formou uma equipe para fazer essa diligência”, disse (ID 46802585, minutos 01:45/02:15).
Relatou, ainda, não tinha mandado de busca e apreensão para entrar no domicílio e é de praxe da Polícia Militar (ID 46802585, minutos 02:16/02:30); Prosseguindo, a testemunha afirmou não saber se o sentenciado estava consumindo a droga, mas a maconha foi encontrada lá [leia-se: lá na casa e no terreno do acusado] (ID 46802585, minutos 03:52/04:09); Que seria impossível ver se o acusado estava consumindo ou vendendo droga no momento da abordagem (ID 46802585, minutos 04:10/04:29); Que seria impossível ver e por isso não viu o acusado plantando, semeando ou colhendo drogas (ID 46802585, minutos 04:30/04:53); Que O ACUSADO FALOU QUE O TERRENO ERA DELE, mas não sabe informar se lá tem um documento em nome do Valdemir (ID 46802585, minutos 04:54/05:22); Que não foi com os demais policiais até a plantação de maconha (ID 46802585, minutos 05:24/05:39); Que foram os outros 03 policiais militares que contaram os 2.000 (dois mil) pés de maconha e lhe relataram, mas não os viu fazendo a contagem (ID 46802585, minutos 05:40/06:06); Que presenciou os policiais queimando a droga (ID 46802585, minutos 06:07/06:23); Que a queima/incineração da droga ocorreu lá no local mesmo onde estava o plantio (ID 46802585, minutos 06:24/06:35 e ID 46802587, minutos 00:01/00:28); Que viu os policiais queimando a droga (ID 46802587, minutos 00:28/00:35); Que de lá de onde estava tinha a visão do local (da plantação de drogas), ainda mais que tinha fogo grande (ID 46802587, minutos 00:36/00:52); Que entre a casa do Valdemir e a plantação de maconha tem um matagal, mas com um fogo daquele tamanho como é que não vê? “Tanto vi, como provo!”, afirmou a testemunha, de forma peremptória (ID 46802587, minutos 00:53/01:35); Que não sabe dizer porque não levaram Valdemir na plantação de maconha (ID 46802587, minutos 00:36/02:05); Que foi apreendida uma quantidade de droga dentro da casa do acusado, onde não havia mais ninguém (ID 46802587, minutos 02:06/02:30); Que a maconha (apreendida dentro da residência) estava tipo num saco, sacola (ID 46802587, minutos 02:31/02:45); Que não tem lembrança de quem foi o Policial Militar que assinou o Boletim de Ocorrência da PM apresentando o conduzido e os materiais apreendidos (ID 46802587, minutos 02:46/3:00); Que todo material apreendido foi apresentado na Delegacia de Polícia (ID 46802587, minutos 3:01/3:11), reiterando, novamente, que toda a maconha apreendida foi apresentada (ID 46802587, minutos 3:11/3:29); Que é uma das testemunhas arroladas lá pelo Boletim de Ocorrência (ID 46802587, minutos 3:30/3:50); Que não viu a droga ser apreendida (dentro da casa) porque estava fazendo a segurança, mas a droga foi apreendida dentro da casa (ID 46802587, minutos 3:51/4:16); Que toda a droga apreendida foi entregue na Delegacia, pela Guarnição de serviço (ID 46802587, minutos 4:17/4:36); Que não sabe informar quem assinou como condutor e como apresentante (ID 46802587, minutos 4:37/4:48); Que todo material encontrado foi apresentado pela Guarnição de serviço, composta pelo Sargento Mendes (depoente), Sargento Mendes, Cabo Micael e Soldado Evelyne (ID 46802587, minutos 4:49/5:15); Que os 4 policiais que compunham a Guarnição apresentaram todo o material (apreendido) na Delegacia (ID 46802587, minutos 5:16/5:44); Que os 04 Policiais apresentaram a droga (ID 46802587, minutos 05:45/06:02); Que os 04 policiais militares foram até a Delegacia levar à droga, mas não sabe dizer que assinou lá o papel do Boletim de Ocorrência (ID 46802589, minutos 00:01/01:21); Que o comandante da Guarnição é o Sargento Martins (ID 46802589, minutos 00:22/01:29); Que todo o material foi apresentado pela Guarnição de serviço (ID 46802589, minutos 00:30/01:42); Que NÃO HAVIA OUTRAS CASAS PRÓXIMAS À CASA DO VALDEMIR, não podendo calcular ou precisar a distância (ID 46802589, minutos 02:21/02:35); Que não sabe quantos metros têm da Casa do Valdemir para a próxima Casa (ID 46802589, minutos 02:35/02:41); Que também não sabe precisar quantos metros têm da Casa do Valdemir para a plantação de maconha (ID 46802589, minutos 02:42/02:50); Às perguntas do magistrado, reportou: Que o Sargento Mendes (depoente) não entrou na casa (ID 46802589, minutos 03:42/04:09); Que o Sargento Mendes (depoente) viu a droga (ID 46802589, minutos 04:10/04:27); Que a droga foi encontrada na parte interna da Casa, metida nas palhas, dentro de uma sacola (ID 46802589, minutos 04:30/04:42). Uma leitura geral desse depoimento permite constatar um testemunho presencial do ilícito penal de tráfico de drogas, na modalidade guardar ou ter em depósito (art. 33, Caput da Lei de Drogas), sem contar com os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 12, Lei 10.826/2003) e de Receptação (Art. 180, Código Penal).
Anote-se, a propósito, que o advogado de defesa tentou, por inúmeras oportunidades extrair alguma contradição no relato, o que não foi possível, apresentando-se uma narrativa plenamente coerente: o Sargento Mendes ficou do lado de fora da casa, conversando com o sentenciado, o qual lhe confidenciou que era o possuidor das terras onde estava sendo realizado o plantio de Maconha, informando-lhe até o preço que pagou pelo imóvel (R$ 8.000,00 - oito mil reais). Nesse ponto, perde qualquer densidade probatória a Certidão Negativa Imobiliária acostada como ID 50220864, porquanto não estamos aqui na seara Cível, não se discute posse ou propriedade, senão as condutas de plantar, semear e colher drogas, inscritas no §1º, II do Art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais foram efetivamente constatadas, in loco, pelas testemunhas (Policiais Militares), sendo inclusive documentadas pela fotografia ID 46353915 e pelos vídeos ID 46356435, ID 46356445, ID 46356461, ID 46356466, ID 46357330 e ID 46357335.
Some-se a isso o fato de que não havia outras residências próximas ao Sítio do acusado, como os testemunhos informaram.
Tudo isso aponta para o acusado, como possuidor e explorador da atividade do plantio de maconha no local sinalizado. De mais a mais, sem base empírica a alegação formulada pela defesa no sentido de que a droga apreendida dentro da casa foi extraviada.
Em verdade, chancelou-se a veracidade da afirmação do Sargento Mendes, segundo a qual toda a droga apreendida foi entregue na Delegacia de Polícia.
Isso porque encaminhou-se, ao Instituto Laboratorial de Análises Forenses do Estado do Maranhão, “01 pacote grande, de formato irregular”, o que deu ensejo à confecção do Laudo Pericial Criminal nº 1889/2021-ILAF/MA, no qual se constatou que a substância era maconha [ID 49546454, fls. 04 do PDF]. Em seguida, a senhora ELIANE SOUSA SANTOS (CPF: *91.***.*41-34) foi arrolada pela defesa técnica e inquirida, da seguinte forma: Aos questionamentos da defesa técnica, consignou: Que conheceu o acusado em 2012 (ID 46802592, minutos 05:01/05:43); Que nesse período não ouviu que o acusado se dedica ao tráfico de drogas (ID 46802593, Minutos 02:10/02:40); Que também não sabe dizer se o acusado planta drogas (ID 46802593, Minutos 02:40/02:56); Que nunca ouviu falar que Valdemir tinha roça de Maconha (ID 46802593, minutos 03:20/03:46); Que o Valdemir fazia serviços para a testemunha e o marido dela (ID 46802593, Minutos 03:46/04:18); Que sabia que o inculpado era acostumado a plantar milho, mandioca, feijão (ID 46802593, Minutos 04:20/04:50); Que ouvia boatos que o acusado usava maconha (ID 46802594, minutos 01:10/01:42); Que ouvia falar que usava maconha, usuário de maconha (ID 46802594, minutos 01:50/02:05); Que tem outras casa próximas a Casa do Valdemir (ID 46802594, minutos 02:26/03:21); Que nunca entrou no quintal da Casa do acusado, nem nunca viu se planta maconha no referido quintal (ID 46802594, minutos 03:40/04:01); Que não sabe informar se a plantação de maconha fica estrada (ID 46802594, minutos 04:06/04:18); Que não sabe informar se o acusado tem envolvimento com facção criminosa (ID 46802595, minutos 0:01/00:20); Que não sabe informar se o advogado, alguma vez, plantou maconha, seja para ele ou para vender (ID 46802595, minutos 00:21/00:31); Que JÁ OUVIU FALAR que o sentenciado capinava roça de maconha (ID 46802595, minutos 00:32/00:52); Que JÁ OUVIU FALAR que o incriminado vende drogas (ID 46802595, minutos 00:53/01:12); Aos questionamentos do MPE, reportou: Que não mora no Povoado Araras e sim num Povoado do Município de Primeira Cruz (ID 46802595, minutos 01:13/02:21); Que o acusado trabalhou para ela [testemunha] de 2012 a 2018, de 02 a 03 vezes por semana (ID 46802595, minutos 03:00/03:32); Que frequentava, as vezes, a casa do acusado, é amiga dele (ID 46802595, minutos 03:35/04:20); Que a casa do acusado é só um quartozinho de adobo, coberta de palha, é só um ambiente (ID 46802596, minutos 0:01/00:39); Que tem quintal (ID 46802596, minutos 0:40/00:47); Que quando foi lá no quintal, o que tava plantado era milho (ID 46802596, minutos 00:48/00:53).
Nesse instante, o Juiz apresentou para a informante as fotos e filmagens da plantação de Maconha, anexadas eletronicamente aos autos, OCASIÃO EM QUE DISSE NÃO CONHECER O LOCAL (ID 46802596, minutos 01:00/04:14 e ID 46802597, minutos 0:00/00:20); Que nunca foi no Quintal do acusado (ID 46802597, minutos 0:21/01:14); Que já foi na casa do Seu Valdemir (ID 46802597, minutos 1:23/1:27); Que a casa do acusado é próxima da casa do pai dele e do irmão (ID 46802597, minutos 1:28/2:05); Que conhece o pai do acusado com "Nini" (ID 46802597, minutos 2:06/2:13); Que não conhece Seu Raimundo ali próximo (ID 46802597, minutos 2:14/2:21); Que a informante não sabe informar do que Valdemir tem vivido, depois que deixou de trabalhar com ela, a partir de 2018, não sabe como ganha dinheiro para se sustentar (ID 46802597, minutos 2:22/2:45); Que desde então, foi embora para São Luís retornou agora, em 2019, para o Povoado Cocal (ID 46802597, minutos 2:46/03:03); Que depois disso não frequenta mais a casa do Seu Valdemir, desde 2017 (ID 46802597, minutos 03:05/03:35); Que de vez em quando olhava ele (acusado), que ia lá na casa da depoente, atrás de serviço (ID 46802597, minutos 03:35/03:42). Observe-se que essa testemunha acrescentou muito pouco, pois quase nada sabia.
Poderia ser considerada uma testemunha abonatória, de antecedente ou de beatificação, contudo declarou ser amiga do acusado, o que a impede de assumir essa qualificação processual, nos moldes do art. 447, §3º, I do CPC/2015, aplicável por analogia ao Processo Penal (Art. 3º, CPP). A única passagem (estarrecedora) do depoimento é que até a depoente não frequenta a casa do acusado desde 2017 e afirmou, categoricamente, ter ouvido boatos de que o acusado capinava roça de maconha e vendia drogas (ID 46802595, minutos 00:32/01:12).
Ou seja, até mesmo a própria testemunha abonatória, que se intitula amiga do acusado, conhece os relatos de sua traficância. A última pessoa inquirida, também arrolada pela defesa técnica, foi o senhor JOSÉ MARIA PEREIRA DOS SANTOS (CPF n.º*48.***.*30-97): As perguntas da defesa técnica, informou: Que o acusado plantava roça de mandioca, maniva, arroz, milho e feijão, mas se tinha roça de maconha não lembra (ID 46802598, minutos 0:01;03:32); Que da maconha não sabe, mas desses que citou sabe (ID 46802598, minutos 03:33/03:52); Que sabe que o réu foi preso por plantar maconha, mas não conhece a roça de maconha dele (ID 46802598, minutos 03:53/04:14); Que fora a roça, o serviço que fazia sempre era capinar, ajudar o terreno dos outros, cercava o quintal dos outros, o pessoal falava lá e ele ia (ID 46802600, minutos 0:00/00:26); Que ouviu falar que o acusado tinha roça de maconha depois que foi preso, mas antes disso nunca tinha ouvido falar disso não (ID 46802600, minutos 00:26/00:43); Que nunca viu o réu fumar maconha, nem vender maconha para ninguém (ID 46802600, 0:43/01:01); Que o réu tem é raiva de facção, nunca ouviu falar que esse homem (o acusado) fosse um ladrão, nunca ouviu dizer que fosse um criminoso, nunca ouviu dizer que fumasse maconha, tudo isso ai o depoente sabe, pois da idade que está não é para andar mentindo (ID 46802600, 01:03/01:32); Que o inculpado nunca furtou, nem roubou ninguém e tem é raiva de quem rouba esse rapaz aí (ID 46802600, 01:33/02:10); Que vender droga o réu não vende porque nunca ouviu o comentário dele lá (ID 46802600, 02:11/02:44); Que se ele (réu) usava droga para lá, o depoente não sabe (ID 46802600, minutos 02:45/02:54); Que não sabe dizer nem se o acusado vende, nem se usa (ID 46802600, minutos 02:55/03:20). As perguntas da acusação, enunciou que mora no Povoado Cocal, localidade diversa de onde mora o acusado (Povoado Araras) [ID 46802600, minutos 03:40/04:30]; Que é perto, dá mais ou menos uns 05 kms de distância entre os 02 (dois) Povoados (ID 46802601, minutos 00:00/0:08); Que frequentava a casa do Seu Valdemir quando ia trabalhar para ajudar ele (ID 46802601, minutos 00:09/0:16); Que o apelido do Seu Valdemir é “Choró” (ID 46802601, minutos 00:17/00:24); Que de vez em quando passava pela residência do Seu Valdemir (ID 46802601, minutos 00:25/00:33); Que não era de chegar na casa dele de sentar para conversar não: só passava no caminho e o cumprimentava: “- E aí Choró, tudo bem?”, e depois ia embora (ID 46802601, minutos 00:34/00:51); Que nunca foi para aniversário do Choró (ID 46802601, minutos 00:52/01:00); Que o acusado tinha uma mulher, que foi embora (ID 46802601, minutos 01:01/01:09); Que o acusado não tem filhos (ID 46802601, minutos 01:10/01:13); Que nunca entrou no quintal do acusado (ID 46802601, minutos 01:14/01:30); Que o quintal dele é pequeno (ID 46802601, minutos 01:31/01:40); Que soube da plantação de maconha, no quintal do acusado, depois que ele foi preso (ID 46802601, minutos 01:41/01:51); Que não foi e nem sabe dizer se algum outro morador entrou lá p/ver onde era a plantação de Maconha (ID 46802601, minutos 01:52/02:26); Que a plantação de Maconha não é no terreno do acusado, mas não sabe o nome do dono (ID 46802601, minutos 02:27/02:44); Que não dizer se o terreno é do Seu Raimundo (ID 46802601, minutos 02:45/02:55); Que os vizinhos do lado, não sabe o nome deles, mas o terreno (de maconha) não é dele (réu) não (ID 46802601, minutos 02:56/03:08); Que só o Quinqua pode dizer de quem é esse terreno lá na Araras (ID 46802601, minutos 03:08/03:39); Que não conhece cerca lá o terreno, só o cercadinho dele (acusado) que é cercado, agora o outro terreno lá o depoente não sabe (ID 46802601, minutos 03:40/04:07); Que a plantação de Maconha não é dentro do cercado do homem (ID 46802601, minutos 04:08/04:20); Como se pode ver, o informante, autodeclarado amigo do acusado, pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos, atendo-se a fornecer seu juízo de valor ou opinião pessoal em diversos momentos, o que é vedado pelo art. 213 do CPP, como já dito acima, por violar o princípio da objetividade. Em seu interrogatório, após cientificado do seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF/88), o acusado alegou: “Que estava inocente em casa, tinha chegado do serviço naquela horinha, tinha acabado de botar o carvão na chapada, aí eu cheguei, tinha passado no comércio, comprei 1 quilo de peixe; espantou-se pensando que era o cachorro, na hora era o camburão que parou e a Polícia entrou de uma vez, cercou sua casa e lhe prendeu, sem que merecesse isso (ID 46802603, Minutos 00:01/00:41); Que a droga está plantada em outro terreno, por outro rapaz, e não tem nada a ver com ele não (ID 46802603, Minutos 00:42/01:10); Que é trabalhador de roça e lavrador, fazendo carvão, mandioca (ID 46802603, Minutos 01:10/01:17); Que foi preso porque sua casa fica bem na beira da estrada e a outra casa, desse rapaz, que trabalhava nessa roça de maconha, ficava no escondido, dentro do mato, aí pensavam que era dele e chegaram logo lhe prendendo (ID 46802603, Minutos 01:18/0/01:38); Que tinha um rapaz que trabalhava lá nessa terra lá (plantação de maconha) conhecido como “Raimundo”, dizendo ele que o nome era “Raimundo”, que chegou lá nessa área e trabalhava nessa terra lá, fora da minha, tem um pico lá, tem um cerco na marca da minha lá, e o dele tá em aberto, para lá (ID 46802603, Minutos 01:39/02:32); Que ele trabalhava para lá e o depoente no seu serviço, ele era conhecido como “Raimundo”, dizendo ele que era daquelas bandas de Brejo-MA, mas o testigo não dizia nada, porque se dissesse talvez quisessem até lhe matar (ID 46802603, Minutos 01:33/02:55); Que no momento da prisão em flagrante, o policial moreno que depôs (Sargento MENDES) chegou já com a porção de maconha, perguntando “você conhece isso aqui?”, no que arrematou acusando-lhe de vender a droga para um rapaz que estava preso no Camburão (ID 46802603, Minutos 02:56/03:59).
Passou o restante do interrogatório insistindo em 03 pontos: (a) o terreno onde havia a plantação de drogas não seria seu, e sim de uma pessoa que se identificava como “Raimundo”, o qual morava numa casa que havia nesse terreno e fugiu depois da ação policial; (b) na verdade, a PM prendeu um homem suspeito de violência doméstica, o qual teria dito aos oficiais que o acusado havia lhe vendido as drogas, e, de posse dessa informação, teriam chegado na sua casa com a droga lhe prendido; (c) os policiais teriam agido com excesso e abusos, plantando a droga e atribuindo-lhe uma plantação de maconha que não seria sua (ID 46802604, ID 46802605, ID 46802606 e ID 4680207). Analisando o interrogatório judicial, percebe-se que o acusado apresentou versão isolada do contexto narrativo dos autos, em dissonância com todos demais depoimentos, inclusive dos informantes por ele indicados.
Criou um personagem fictício que ninguém viu (Raimundo), o qual seria o proprietário da roça de Maconha e teria fugido para paradeiro desconhecido após a ação policial, o que parece extremamente conveniente nessa etapa processual.
Trouxesse uma testemunha comprovando ter visto o cidadão, uma que fosse, poder-se-ia aventar da plausibilidade dessa versão, o que não é o caso.
Ao revés, a acusação trouxe elementos sólidos de cunho documental, FOTOGRAFIAS, vídeos e depoimentos testemunhais, tudo submetido ao contraditório judicial, a indicar ser o réu o verdadeiro possuidor e explorador da plantação de Maconha, onde dominava todas as etapas da cadeia produtiva da droga: plantava, colhia, preparava a droga e vendia. Dessa forma, o Ministério Público Estadual se desincumbiu do seu encargo probatório, acima de qualquer dúvida razoável, demonstrando a prática de 2 delitos de tráfico de drogas, um na forma do tipo fundamental do Art. 33, caput e o outro nos moldes do Art. 33, §1º, II , ambos da Lei de Drogas. (C) DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento): O delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido está tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) com a seguinte redação legal: “Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Duas anotações se fazem necessária. A uma que o crime de posse ilegal da arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, isto é, a mera posse ou manutenção de arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro da própria residência, configura o ilícito penal.
Não é necessária a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (segurança jurídica e a paz social), mas o mero perigo de lesão já é sancionado.
Este entendimento foi pacificado pela 3ª Seção do STJ, que reúne ambas as Turmas Criminais do Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ENUNCIADO Nº 168/STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…..) 2.
No caso, concluiu o acórdão embargado, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente) são crimes de perigo abstrato. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp nº 1027337/MT, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/05/2017 – Negritado)”. A duas que, em virtude dessa configuração jurídica, é desnecessário aferir a potencialidade lesiva, e, consequentemente, é despiciendo o exame pericial na arma apreendida.
Nessa linha, inúmeros precedentes do STJ: HC 366357/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªTurma, DJe de 08/11/2016; AgRg no REsp 1434940/GO, Rel.
Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe de 04/02/2016; RHC 71818/SP, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 15/12/2016; AgRg no REsp nº 1624015/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Junior, 6ª Turma, DJe de 14/12/2016; HC 381839/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 28/03/2017. Nesse lanço, o auto de apreensão documentou a captura de 01 (uma) espingarda, do tipo cartucheira, calibre 28, com 05 munições (ID 43095485, folhas 12 do PDF).
Os depoimentos testemunhais dos sargentos MARTINS e MENDES foram coesas e harmônicos: o primeiro relatou que a arma foi encontrada no quintal, próximo a um local de vigilância, pendurada numa árvore, próxima a uma cadeira (ID 46391856, minutos 00:00/00:35); o segundo reiterou que a arma foi encontrada no matagal [ID 46802584, Minutos 03:13/03:46].
O próprio incriminado confessou a conduta ilícita, ao declarar que a espingarda era para matar uma cutia, caçar pelo mato, para garantir a segurança, que as cutias acabam com a roça, sapecada (ID 46802607, minutos 02:57/03:23).
Assim, a confissão está em harmonia com os demais elementos de prova produzidos em contraditório judicial, fazendo prova plena da autoria, nos moldes do art. 197 do CPP. Assim, sua conduta amolda-se à descrição típica do art. 12 da Lei 10.826/2003 ( -
16/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 02:24
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:03
Juntada de petição
-
19/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:00
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 21:37
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:21
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:54
Juntada de petição
-
22/07/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 18:03
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:19
Decorrido prazo de VALDEMIR BARROS RIBEIRO FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:19
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:02
Decorrido prazo de EDGERSON DE ARAUJO CUNHA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 20:00
Juntada de ata da audiência
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01/06/2021 02:11
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
01/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 22:49
Conclusos para despacho
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31/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 20:53
Juntada de Ofício
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28/05/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 20:26
Audiência Instrução designada para 31/05/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
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26/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos .
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26/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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19/05/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/05/2021 06:36
Juntada de petição
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17/05/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:50
Juntada de Ofício
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17/05/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
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30/04/2021 17:56
Juntada de
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29/04/2021 14:08
Outras Decisões
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29/04/2021 03:28
Conclusos para decisão
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29/04/2021 03:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:35
Juntada de petição
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20/04/2021 07:04
Juntada de petição
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15/04/2021 21:51
Juntada de Certidão
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06/04/2021 13:53
Juntada de Carta precatória
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25/03/2021 19:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2021 18:33
Recebida a denúncia contra DPUS (AUTORIDADE)
-
25/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:56
Juntada de denúncia
-
25/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:20
Juntada de petição
-
16/03/2021 22:21
Decorrido prazo de DPUS em 15/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:58
Juntada de petição
-
24/02/2021 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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