TJMA - 0815156-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA LOPES em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815156-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE LIMA Advogado: Dr.
Kelson Thiago Cosme Pereira Júnior (OAB/PI 20179) AGRAVADO: MIGUEL BATISTA LOPES Advogada: Dra.
Tarciana Lopes Cavalcante (OAB/PI 3546) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I - Para o deferimento de pedido liminar em ação de reintegração de posse, impõe-se a existência de prova inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
II - Demonstrada a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se, consequentemente, o deferimento da reintegração de posse.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0815156-73.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/06/2023 09:01
Juntada de malote digital
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02/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:45
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA - CPF: *56.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:47
Juntada de petição
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12/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 11:04
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA LOPES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA DE LIMA em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 16:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/10/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 09:14
Juntada de malote digital
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815156-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE LIMA Advogado: Dr.
Kelson Thiago Cosme Pereira Júnior (OAB/PI 20179) AGRAVADO: MIGUEL BATISTA LOPES Advogada: Dra.
Tarciana Lopes Cavalcante (OAB/PI 3546) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF .DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Evangelista De Lima em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da reintegração de posse movida por Miguel Batista Lopes, deferiu o pedido liminar, após audiência de justificação prévia. O agravante se insurgiu pleiteando a reforma da decisão, pois o autor, ora agravado, foi convidado pela família de sua esposa para trabalhar na localidade e exercer com os cunhados e sogro o direito à posse no imóvel, plantando, cercando e tomando as medidas necessária para a sua manutenção, contudo, jamais exercendo sozinho.
Argumentou que auxiliou seus irmãos a demarcar a propriedade no limite do acordo realizado entre as partes.
Pugnou pela reintegração de posse, uma vez que deve ser reconhecido o instituto da composse exercida por seu irmão José Dutra Lima.
Requereu, assim, a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a tutela de urgência. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as contrarrazões, porém estas não foram apresentadas. Era o que cabia relatar. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do NCPC1. Nesse contexto, entendo que o recorrente não demonstrou de forma suficiente a existência do risco de dano irreparável a seu favor. Prevendo a possibilidade de o julgador conceder o pedido de reintegração de posse liminarmente, o Novo Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 562, in verbis: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. No presente caso, constato que a decisão singular destacou de forma cautelosa a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 561 e 5622 para o deferimento da liminar na ação possessória em favor do recorrido, em especial, porque na audiência de justificação, o réu, ora agravante “afirmou que mora há décadas em Cuiabá e que passou apenas 4 (quatro meses) em Parnarama, ocasião em que se envolveu no mencionado conflito possessório”. Da análise dos autos, verifico que o autor demonstrou a posse do terreno há mais de 20 anos, de onde retira sua subsistência, conforme indicam as testemunhas ouvidas na audiência prévia.
Verifica-se, ainda, que em maio de 2022 o terreno foi obstaculizado pelo recorrente, que passou a ameaçar a posse do recorrido, inclusive usou um trator na mencionada propriedade. Assim, numa análise sumária da questão, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que estando a Juíza mais próximo do conflito, tem ela melhores condições de avaliar as circunstâncias do caso concreto. Acerca do reconhecimento da composse pelo irmão do agravante, verifico que a decisão nada tratou da matéria, de modo que a alegação deverá ser apreciada pela instância a quo, sob pena de supressão de instância. Desse modo, ausente um dos requisitos exigidos em lei, indefiro o pedido liminar. Comunique-se esta decisão ao Juízo do feito. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. -
14/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 05:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 15:10
Juntada de petição
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20/09/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 03:42
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA LOPES em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815156-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE LIMA Advogado: Dr.
KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR (OAB/PI 20179) AGRAVADO: MIGUEL BATISTA LOPES Advogada: Dra.
TARCIANA LOPES CAVALCANTE (OAB/PI 3546) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Evangelista De Lima em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da reintegração de posse movida por Miguel Batista Lopes, deferiu o pedido liminar, após audiência de justificação prévia. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2022 11:04
Juntada de petição
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22/08/2022 11:03
Juntada de petição
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17/08/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815156-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DE LIMA Advogado: Dr.
KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR (OAB/PI 20179) AGRAVADO: MIGUEL BATISTA LOPES Advogada: Dra.
TARCIANA LOPES CAVALCANTE (OAB/PI 3546) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Evangelista De Lima em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que, nos autos da reintegração de posse movida por Miguel Batista Lopes, deferiu o pedido liminar, após audiência de justificação prévia.
O recorrente se insurgiu alegando que se encontra impossibilitada de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino seja intimada a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do presente agravo e comprovar que não dispõe de meios de custear as despesas do processo. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/08/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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