TJMA - 0800822-80.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 01:47
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:05
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800822-80.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAUDISLAU LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descrita, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder ao levantamento do alvará expedido.
Riachão (MA), Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário" -
15/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:29
Juntada de Certidão de juntada
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10/08/2022 10:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 09:25
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2022 08:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:14
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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09/08/2022 15:25
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800822-80.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAUDISLAU LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado por preclusão lógica. Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 20 dias úteis, contados do protocolo do acordo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 27 de julho de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
08/08/2022 14:26
Juntada de petição
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08/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:23
Homologada a Transação
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21/07/2022 13:41
Juntada de petição
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19/06/2022 00:17
Conclusos para despacho
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19/06/2022 00:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:24
Juntada de contestação
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08/06/2022 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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