TJMA - 0801279-27.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 10:00
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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15/03/2023 10:48
Juntada de termo
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08/02/2023 09:20
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801279-27.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: WALBER DA SILVA PEREIRA FILHO Advogado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A Requerido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais movida por Walber da Silva Pereira Filho em face de Americanas S.A., já qualificados.
Aduz o autor que, no 10 de maio de 2022, adquiriu um tênis Puma, no valor de R$ 369,90 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), através do seu cartão de seu cartão de crédito.
Alega que o tênis chegou e ficou pequeno, com isso, procedeu com a devolução do produto, porém, não visualizou o estorno do valor.
Ressalta que tentou solucionar junto a requerida, mas não obteve êxito.
Por fim, pede valores a título de danos materiais, bem como danos morais.
Citada, a empresa requerida, suscitou preliminarmente a falta do interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, e no mérito, alega que, 19 de maio de 2022, houve o pedido de troca, sendo feito todo o procedimento de devolução e o valor do produto sendo devidamente reembolsado no cartão em que foi feito a compra.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos da parte autora.
Relatório sucinto, em que sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
A requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, visto que a requerida não foi acionada administrativamente, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto autor demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Requereu o demandando o indeferimento do pedido da parte autora no intuito de se beneficiar da Justiça gratuita.
Ocorre que, trata-se de ação ajuizada sob o Rito do Juizado Especial, ou seja, sob a égide da Lei 9.099/95, cujo acesso é gratuito, nos termos do art. 54 da referida Lei.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Superada as teses preliminares, passo ao mérito.
A parte autora busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha de serviço em razão de um suposto vício, relativo ao estorno do valor do produto, em que procedeu com a devolução.
Aduz que, ao chegar o tênis, verificou que ficou pequeno e procedeu com a devolução, no entanto a requerida não realizou o estorno dos valores despendidos, na quantia de R$ 369,90 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Durante o trâmite da demanda, a requerida informou que já fez estorno do valor pago, por meio do cartão de crédito utilizado.
Da assertiva, a parte autora confirma que não houve o estorno do valor, no entanto junta prova documental, a exemplo da fatura do cartão de crédito, para contestar a afirmação.
Porém, verifico que na fatura do mês de junho de 2022 (ID nº 77077145), há o estorno do valor.
Assim, diante da ausência de fato modificativo à alegação, considero que o houve o estorno dos valores na data dia 01.06.2022 (ID nº 76569896).
Quanto a alegação de dano moral, em que pese as argumentações da parte autora, verifico que não houve argumentos que comprovem os danos e abalos psíquicos sofridos pela parte autora.
Percebo, das provas autuadas, juntadas pela parte requerida e não contestadas pela autora, que a irresignação da parte decorreu do estorno dos valores não efetuado.
Depreendo que o pedido de cancelamento do produto ocorreu em 20.05.2022, e que a devolução da quantia ocorreu em 01.06.2022.
Ou seja, o autor permaneceu sem uso dos valores pelo período de menos de 15 dias.
O que percebo, da análise fatídica é que o descontentamento da parte autora provém do tempo despendido pelo mesmo na solução do litígio ou até mais.
O caso em exame, embora inegável que a parte autora se viu aborrecida com a situação, fato é que tal atitude não se configura como lesão ao seu direito de personalidade ou à sua dignidade, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais.
O dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Desta feita, não vislumbro na situação falha passível de indenização, de cunho moral, ao passo que a parte requerida procedeu com a solução do litígio.
Portanto, concluo que o fato não passou de mero aborrecimento.
Diversas jurisprudências fluem no sentido de que o mero aborrecimento não gera dano moral, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação.
No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.
Acrescenta-se, por fim, a respeito do tema, a decisão da Terceira Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp nº 1.426.710 RS, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi: “… dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam.
Assim, impossível compreender que a frustração de expectativa suportada pela recorrida seja capaz de afetar o âmago de sua dignidade como pessoa humana, tampouco de afetar, de forma negativa e duradoura, a forma como se compreende enquanto pessoa em sociedade, por conta de frustração na reforma de seu imóvel.
Veja-se que, além das frustrações, o vício do produto causou remanejamento de funcionários e atrasos de cronogramas na reforma, mas são questões puramente materiais, sem qualquer reflexo sobre a pessoa da recorrida e, portanto, incapazes de gerar danos morais.
Como afirmado anteriormente, não é qualquer vício do produto que enseja danos morais, mas na hipótese particular de vem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Dessa forma, nos autos deste recurso, não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais.” Cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações negociais para fundamentar a condenação.
Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 20 de janeiro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 09:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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17/11/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:14
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801279-27.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: WALBER DA SILVA PEREIRA FILHO Advogado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as faturas de agosto, setembro e outubro, do cartão com o final 5227 (Id nº 76569896), sob pena de extinção.
São Luís, 03 de novembro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:05
Juntada de termo
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28/09/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 12:42
Juntada de petição
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26/09/2022 18:50
Juntada de petição
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20/09/2022 17:58
Juntada de contestação
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19/09/2022 10:36
Juntada de termo
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801279-27.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: WALBER DA SILVA PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A WALBER DA SILVA PEREIRA FILHO Rua dos Lírios, ap 701, qd 10, lote 1, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-420 Requerido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) B2W - Empresa Global do Varejo, 643, Rua Henry Ford 643, Presidente Altino, OSASCO - SP - CEP: 06210-905 Telefone(s): (21)4003-4848 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] WTENNIS COMERCIO ELETRONICO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA Edifício Schiwry, 124, Rua Barão de Itapetininga 124, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01042-905 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/09/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
18/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:31
Juntada de petição
-
16/08/2022 19:36
Juntada de petição
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16/08/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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