TJMA - 0801277-57.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:21
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 12:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO PECEGUEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:32
Juntada de petição
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22/02/2024 00:42
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO PECEGUEIRO em 06/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO RIBEIRO PECEGUEIRO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801277-57.2022.8.10.0013 EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 EMBARGADO: TIAGO RIBEIRO PECEGUEIRO Advogado: PAOLO MARCO MELO CRUZ OAB: MA11440-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801277-57.2022.8.10.0013 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: TIAGO RIBEIRO PECEGUEIRO ADVOGADA: PAOLO MARCO MELO CRUZ, OAB/MA 11.440 RELATORA PARA O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4892/2023-2 SÚMULA: APARELHO CELULAR MÓVEL – IPHONE – CARREGADOR NÃO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS -.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais manejada neste Juízo por TIAGO RIBEIRO PECEGUEIRO , em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E TELEFÔNICA BRASIL S/A) .
Relata a parte requerente que adquiriu do réu aparelho telefônico da marca requerida modelo iPhone.
Relata que se deparou com a ausência da fonte carregadora, o que lhe obriga a adquirir o produto adaptador de energia USB-C de 20W.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a indenização por danos morais.
SENTENÇA – ID. 22667592 . “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Tiago Ribeiro Pecegueiro em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA para entregar um carregador original USB-C de 20 W, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
LEI N. 9.099/95 (ART. 6º) E LINDB (ART. 5º). É cediço, fato de conhecimento de todos os ludovicenses (naturais de São Luís/MA), que em vários estabelecimentos, comerciais ou não, são disponibilizadas tomadas a serem utilizadas por diversos aparelhos eletrônicos.
CARREGADOR.
A aquisição de aparelho celular sem a disponibilização de carregador é conduta que se subsume ao disposto no CDC, art. 39, I.
Condicionar o carregamento do aparelho a cabo USB acaba por restringir a utilização do próprio aparelho.
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
Não há nada nos autos indicando, cabalmente, que o não fornecimento de carregador impacta na proteção do meio ambiente.
A assertiva do Recorrente vai de encontro à própria fabricação do celular, tendo em vista que o descarte de bateria é uma das principais causas de contaminação dos solos e lençóis freáticos.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Caracterizada, pelos motivos explicitados, no caso concreto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho os MM.
Juízes Mário Prazeres Neto e Cristiana de Sousa Ferraz Leite, esta designada para lavrar o Acórdão.
São Luís, data do sistema.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite Relatora designada para lavrar o acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
11/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:31
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 17:40
Juntada de petição
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27/09/2023 14:37
Juntada de protocolo
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06/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:24
Retirado de pauta
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20/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2023 13:56
Juntada de petição
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05/06/2023 15:05
Juntada de petição
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01/06/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:57
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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