TJMA - 0802041-32.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2025 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
16/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 17:07
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2025 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/04/2025 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2025 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
12/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 10:24
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/04/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 09:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
15/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
 - 
                                            
13/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
13/05/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/05/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/05/2024 05:35
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/07/2023 05:26
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 04:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 01:26
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 21:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 21:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 21:24
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2023 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2023 10:23
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2023 09:54
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
 - 
                                            
01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
Ação de [Empréstimo consignado] Nº 0802041-32.2022.8.10.0049 REQUERENTE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros DE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES, através de seu advogado, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, VANILSON ALVES MAGALHAES - MA16834 DE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo encontra-se na fase de saneamento.
Tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) delimitar, querendo, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito;b) dizer se pretendem produzir provas; em caso positivo, especificar quais as provas, com a justificativa da sua finalidade.Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, estes serão indeferidos (art. 370, parágrafo único, do CPC).Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 29 de Junho de 2023.
Resp: 138222 - 
                                            
29/06/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/06/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 26/01/2023.
 - 
                                            
14/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
 - 
                                            
24/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 16:16
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0802041-32.2022.8.10.0049 REQUERENTE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A): DR(A).
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19133, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e outros Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. - 
                                            
24/01/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2023 21:43
Juntada de contestação
 - 
                                            
09/11/2022 23:54
Juntada de petição
 - 
                                            
07/11/2022 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
07/11/2022 20:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2022 20:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
07/11/2022 20:53
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
07/11/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
 - 
                                            
06/11/2022 15:25
Juntada de protocolo
 - 
                                            
02/11/2022 08:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
 - 
                                            
02/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
21/10/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/10/2022 09:52
Juntada de Mandado
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA- PROCESSO Nº 0802041-32.2022.8.10.0049 REQUERENTE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS - DE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES, através de seu advogado, DR.
WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR OAB-MA 19133, DR.
SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO OAB-MA 6297-A DE: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, através de seu advogado, DR: WILSON SALES BELCHIOR OAB-MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada por videoconferência, em razão da pandemia do COVID, através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac, senha: tjma1234, login: seu nome, no dia 07/11/2022 às 15:30 horas, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) de Paço do Lumiar-MA, telefone: (98) 3274-3204, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), conforme Decisão proferido nos autos: “[...] Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado na inicial, para determinar à instituição financeira requerida que, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito tratado nos autos, bem assim que sejam suspensas eventuais cobranças do débito ora discutido, até ulterior deliberação e sob pena da imposição de multa diária em razão do descumprimento.
Dê-se ciência desta decisão às partes.
Dando continuidade, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Intime-se o advogado da parte autora, a quem incumbirá sua cientificação para comparecimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 dias para a empresa privada e de 30 dias para o ente público, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Somente após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Antes, contudo, para fins de intimação da parte autora, cadastre-se o advogado SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO, OAB/MA nº 6.297, conforme requerido na petição inicial.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar,Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
Lourival Brito Pereira Filho, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Resp. 133769 - 
                                            
19/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/10/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/10/2022 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
17/10/2022 21:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
05/09/2022 16:46
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 29/08/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 17:36
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
 - 
                                            
16/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 16/08/2022.
 - 
                                            
16/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
 - 
                                            
15/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0802041-32.2022.8.10.0049 REQUERENTE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR e SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DE: PALOV RICARDINA NASCIMENTO FERNANDES, através de seu advogado, Dr. WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR OAB-MA 19133, DR.
SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO OAB-MA 6297-A. FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, intentada por Palov Ricardina Nascimento Fernandes, em face do Município de Paço do Lumiar/MA e Sul Financeira S/A – CFI.
Em síntese, afirma ser servidora pública do Município réu, tendo firmado, no ano de 2014, empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao demandado Sul Financeira, quitado em 2020.
Alega não ter conseguido financiar um imóvel em razão do seu nome encontrar-se com restrição no SERASA pelo empréstimo em questão.
Aduz que, ou o Município realizou o desconto em seus vencimentos e não repassou à financeira ou esta, mesmo recebendo o pagamento realizou a inscrição indevida.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim suspensa eventual cobrança do débito ora questionado.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita pugnados pela parte autora.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: demonstração da probabilidade do direito alegado; fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Quanto à probabilidade do direito alegado, verifico, pela análise dos documentos apresentados pela autora, que seu nome se encontra inscrito no SERASA por dívida junto à Instituição Financeira requerida, no valor de R$ 1.112,04, vencida em 05/04/2020.
Por outro lado, a parte autora acostou aos autos o suposto pagamento da referida obrigação, mediante desconto em folha de pagamento, razão pela qual entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo na demora, inegável o risco de dano irreparável caso não seja concedida a tutela provisória pretendida, uma vez que a inscrição e permanência do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito gera desprestígio creditício, podendo a mesma sofrer restrições no comércio e em instituições financeiras.
Não se verifica, ainda, perigo de irreversibilidade, haja vista que caso seja improcedente a ação, poderá a parte ré inscrever o nome da parte requerente novamente nos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar pleiteado na inicial, para determinar à instituição financeira requerida que, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito tratado nos autos, bem assim que sejam suspensas eventuais cobranças do débito ora discutido, até ulterior deliberação e sob pena da imposição de multa diária em razão do descumprimento.
Dê-se ciência desta decisão às partes.
Dando continuidade, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC.
Intime-se o advogado da parte autora, a quem incumbirá sua cientificação para comparecimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento, com antecedência mínima de 20 dias úteis.
Cientifique-se que o prazo para apresentar contestação, que é de 15 dias para a empresa privada e de 30 dias para o ente público, terá início a partir da referida audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade.
Somente após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Antes, contudo, para fins de intimação da parte autora, cadastre-se o advogado SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO, OAB/MA nº 6.297, conforme requerido na petição inicial.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
Resp: 133769 - 
                                            
12/08/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/08/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/08/2022 08:31
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
06/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864761-24.2018.8.10.0001
Raimundo Nonato Paiva de Aquino
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0864761-24.2018.8.10.0001
Raimundo Nonato Paiva de Aquino
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 11:21
Processo nº 0839537-50.2019.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Irana de Paula Almeida Sousa Mendonca
Advogado: Ulisses Barros Xavier
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 15:04
Processo nº 0839537-50.2019.8.10.0001
Irana de Paula Almeida Sousa Mendonca
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 15:15
Processo nº 0800271-48.2022.8.10.0099
Odilio Borges de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Georgia Dutra SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2022 17:36