TJMA - 0806832-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA ANDRADE em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 08:58
Juntada de malote digital
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806832-65.2020.8.10.0000 (PJE) Agravante: JOÃO BATISTA SOUSA ANDRADE Advogado: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175 e outro Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOÃO BATISTA SOUSA ANDRADE contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de João Lisboa que manteve a determinação da sentença para condenar o Agravante a pagar as custas iniciais, ex vi: “Desse modo, como na sentença de ID 27377636 foi revogado benefício da gratuidade de justiça da parte demandante pelo argumentos nela exarados, os quais mantenho e ratifico e, como no acordo (ID 26699620) a parte autora isentou a demandada e se responsabilizou pelo pagamento das custas, mantenho a determinação da sentença para condená-lo a pagar as custas iniciais.” Em suas razões recursais, a parte Agravante argumenta, em resumo, que “não houve imposição entre as partes quanto ao recolhimento de eventuais custas iniciais não pagas e muito menos o autor assumiu o seu pagamento”.
Sustenta que “no momento da celebração do acordo, o autor considerou que estava amparado pela gratuidade da justiça, sendo que, em caso de poder prever que fosse onerado pelas despesas impostas pela decisão teratológica, certamente não teria realizado o acordo conjunto de dois processos”.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas não assumidas no acordo pelo autor, ora Agravante.
Pedido liminar indeferido.
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, o entendimento exposado quando do indeferimento da liminar servem para fundamentar a presente decisão de mérito.
Conforme anteriormente fundamentado, do acordo entabulado entre os litigantes (ID 26699620 - Pág. 1), extrai-se que restou expressamente avençado que “a parte autora dará plena, geral e irretratável quitação à instituição demandada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, de todos os direitos e obrigações, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação a quaisquer direitos e valores, contemplando as indenizações por danos morais e materiais, eventuais multas, inclusive a multa do art. 523 do CPC, astreintes, custas e verbas sucumbenciais, independentemente de sua natureza (...).” (grifei).
Dessa forma, o Agravante assumiu, em acordo firmado entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas, atuando, inclusive, de forma incompatível com a concessão da justiça gratuita, razão pela qual descabe a pretendida isenção do pagamento de tais custas.
Além do mais, a regra insculpida no §3º do art. 90 do CPC1, se refere à dispensa das custas processuais remanescentes, ou seja, aquelas que seriam realizadas futuramente.
No caso em tela, se verifica a necessidade do recolhimento das custas devidas por atos processuais já praticados e que não foram recolhidas, eis que a parte autora, inicialmente, era beneficiária da gratuidade de justiça Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
ACORDO JUDICIAL.
CUSTAS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Conforme entendimento dominante desta Corte, a parte que, ao compor o litígio, compromete-se ao pagamento das despesas processuais, deve suportá-las mesmo quando litiga sob o abrigo da gratuidade da Justiça. 2.
Com efeito, não é lícito ao requerente assumir, em transação juridicamente válida, o dever de pagamento das custas remanescentes da demanda e, após, sem qualquer indicativo de vício na vontade manifestada, postular a isenção no cumprimento da obrigação já contraída.
Caso em que a concordância quanto à responsabilidade pelo custeio das despesas pendentes do processo operou como renúncia tácita à gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Na ausência de novos argumentos que convençam o julgador da necessidade de alteração da sua decisão, a manutenção do pronunciamento anterior é medida que se impõe.AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*95-60 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 30/06/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015) AGRAVO INTERNO.
ACORDO JUDICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Assente nesta Câmara o entendimento de que a parte deve arcar com as despesas processuais a que se comprometeu no instrumento de acordo, inclusive quando litiga ao abrigo da gratuidade da justiça.
Revogação parcial da gratuidade.
Precedentes.
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*57-75, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA QUE ACARRETA NA DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, § 3 º, DO CPC), NO ENTANTO PERMANECE A OBRIGATORIEDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AOS ATOS JÁ REALIZADOS NO PROCESSO.
ACORDO HOMOLOGADO QUE IMPUTA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AOS AGRAVANTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0050072-09.2019.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 01.06.2020) Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
19/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:20
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SOUSA ANDRADE - CPF: *57.***.*89-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
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02/02/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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15/01/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOUSA ANDRADE em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 16:52
Juntada de malote digital
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16/11/2020 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
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04/06/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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