TJMA - 0815289-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL 11ª SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 2023 - De 14/06/2023 a 21/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815289-18.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE – OAB/MA n° 23.280 E CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Terceiro Interessado: JARIO DE SOUSA LIMA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO NA TABELA DE DANOS.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
II.
Em razão dos aclaratórios terem a função precípua de integração, admite-se tão somente efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, quando incorrer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
In casu, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, por inexistir a constatação de quaisquer vícios.
III.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM,GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e MARCELO CARVALHO SILVA.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís (MA), 21 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de acórdão por mim lavrado.
Alega a embargante em suas razões em ID 24662600, em suma, quanto a ocorrência de contradição no julgado.
Deste modo, entre outros argumentos, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com o saneamento da contradição, para que corrija-se o vício apontado, reformando a decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-los a teor dos arts. 1022 e 1024, § 2º, ambos do CPC, explicitados a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. […] De início, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Por sua vez, da reanálise do acervo probatório, repise-se, que no caso concreto, tendo o Reclamante utilizado indevidamente a presente Reclamação como se recurso fosse, pois, na esteira da jurisprudência do STJ e desta E.
Corte, esta via não se presta a novo exame das provas ou mesmo para o reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal.
Nesta esteira: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
Dito isto, em razão dos aclaratórios terem a função precípua de integração, admite-se tão somente efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento, quando incorrer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão.
In casu, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca a embargante, por inexistir a constatação de quaisquer vícios.
No contexto, é evidente que as alegações da embargante se trata de mera discordância do entendimento esposado, haja vista o decisum vergastado apreciar a matéria de forma escorreita, motivado nas provas que entendeu serem relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse toar, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Luís Felipe Salomão, acentua a finalidade dos embargos, afastando a possibilidade de reapreciação de matéria já decidida. É o que se vê no trecho abaixo colacionado: "[…] 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] (EDcl nos EDcl no AREsp 965.888/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Em referência, confiram-se os arestos desta Corte, seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC. (TJ-MA - ED: 00437816520138100001 MA 0455982017, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o reexame da matéria julgada devem ser rejeitados, mesmo que, em tese, versem qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (ED no(a) Ap 037234/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018).
Ante o exposto, a teor do art. 1024, § 2º, do CPC, CONHEÇO E REJEITO estes embargos de declaração, mantendo-se a decisão agravada tal como proferida. É O VOTO.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JUNHO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/07/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:24
Juntada de termo
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29/05/2023 10:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815289-18.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE – OAB/MA n° 23.280 E CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A EMBARGADO: DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Terceiro Interessado: JARIO DE SOUSA LIMA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, §2º.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/05/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/03/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 2023. - De 08/03/2023 a 15/03/2023 RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815289-18.2022.8.10.0000 RECLAMANTES: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE – OAB/MA n° 23.280 E CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Terceiro Interessado: JARIO DE SOUSA LIMA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Reclamação, excepcionalmente, é cabível para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão.
II.
Logo, a reclamação ajuizada não deve ser conhecida por se tratar de se trata de medida com caráter nitidamente recursal.
III.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815289-18.2022.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "O Órgão Especial, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator." Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO e JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA.
São Luís/MA, 15 de Março de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Agravo Interno interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de decisão por mim proferida em ID 19664900.
Razões recursais em id 20279589, o agravante sustenta, em síntese, quanto ao cabimento da Reclamação Cível.
Assevera que “(…), o LAUDO DO IML e o LAUDO JUDICIAL são congruentes entre si em consignar que não é possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO (PERDA OLFATO) e o acidente de trânsito.
Ademais, não existe graduação de acordo com a tabela anexa á lei (…).” Argumenta quanto aos fundamentos jurisprudenciais e a contrariedade da decisão.
Entre outras considerações, requer a reconsideração da decisão agravada, com conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos recursais.
Sem contrarrazões apresentadas pelo agravado conforme certidão de ID 21668599. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo a examinar.
Pois bem.
No particular, observa-se que não há indicação de que o órgão reclamado descumpriu ou violou a autoridade de decisão proferida por este Tribunal no caso concreto, tendo o Reclamante utilizado indevidamente a presente Reclamação como se recurso fosse, pois, na esteira da jurisprudência do STJ e desta E.
Corte, esta via não se presta a novo exame das provas ou mesmo para o reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA.
INOCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação:DJe 01/07/2015). 2.
A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela da Lei nº Lei nº 6.194/74. 3.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4.
Recurso improvido. ( SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO).
Ressalto que, embora inexista na tabela anexa à Lei 6.194/74, de forma expressa, a cobertura pela perda do olfato, tal dano deve ser enquadrado no conceito de "lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais" para fins de indenização do seguro DPVAT.
Aliás, aqui registro que, não cabe a parte, mas sim ao magistrado avaliar as provas, fazendo uso, não só do poder geral de cautela mas, sobretudo, quando da apreciação dos fatos, ser considerado o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Portanto, não cabe em sede de Reclamação insurgir-se quanto a unilateralidade do procedimento administrativo, vez que a divergência de jurisprudência entre Tribunais não é hipótese de Reclamação.
Dessa forma, a reclamação somente se revela cabível nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, ou seja, quando houver ofensa à competência ou às decisões dos Tribunais Superiores ou para garantir a autoridade de suas decisões que possuírem efeitos erga omnes e efeito vinculante, sob pena de torná-la mero sucedâneo recursal.
Em verdade, a insurgência na Reclamação mostra-se deficiente, pois, alhures demonstrado, o pedido elaborado não afronta nenhum julgamento dos Tribunais Superiores.
No presente caso, pode-se notar que o ora reclamante, revolve matéria fática, não sendo possível o manejo da Reclamação, quando por outros meios pode buscar o direito pretendido.
Nesse sentind0 o E.
STJ, já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 988, IV DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II do Código Fux) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. 2.
Na presente demanda, os reclamantes afirmam que a decisão impugnada foi proferida de maneira teratológica.
Essa situação, contudo, não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas para o cabimento da Reclamação. 3.
Agravo interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.850/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA A DECISÃO DO STJ.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A eventual divergência jurisprudencial entre acórdão proferido em segundo grau, ora reclamado, e aresto de Turma desta Corte Superior não viabiliza o cabimento de reclamação. 2.
No presente caso, o recurso especial dos ora reclamantes deixou de ser admitido na origem por contrariar tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (REsp n. 1.333.349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 36.859/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I - A reclamação não é instrumento útil para adequar as decisões reclamadas aos julgados do STJ, conforme se dessume do art. 988, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016.
II - Observa-se que a hipótese apresentada pelo reclamante, qual seja, inconformidade da decisão reclamada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se encontra elencada dentre as situações que viabilize a apresentação da reclamatória, não sendo possível a utilização da via como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão reclamada.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 e AgInt na Rcl 32.343/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2016.
III - Agravo interno improvido (AgInt na Rcl 36.014/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/10/2018).
Assim sendo, a real pretensão do Agravante/ Reclamante, pode e deve ser atacada pelo manejo de recurso próprio, portanto, não vislumbro qualquer hipótese de violação a súmula ou incidente de resolução de demanda repetitiva à espécie.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/03/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:24
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e não-provido
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:24
Juntada de termo
-
24/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/01/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 01:21
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:19
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 09:52
Juntada de diligência
-
17/10/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815289-18.2022.8.10.0000 RECLAMANTES: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE – OAB/MA n° 23.280 E CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Terceiro Interessado: JARIO DE SOUSA LIMA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 05:45
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:45
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 15:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/09/2022 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:29
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:29
Decorrido prazo de JARIO DE SOUSA LIMA em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0815289-18.2022.8.10.0000 RECLAMANTES: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: TIBERIO CAVALCANTE – OAB/MA n° 23.280 E CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - OAB CE19722-A RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR KLEBER COSTA CARVALHO / 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO Terceiro Interessado: JARIO DE SOUSA LIMA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Cuida-se de Reclamação Cível ajuizada por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Recurso de Apelação nº 0828249-08.2019.8.10.0001, de Relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho.
O reclamante alega que o Acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao manter a sentença de base para condenar a seguradora ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando não restou comprovado pela perícia, à luz da correta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pois alega ser devido qualquer valor ante a ausência de graduação das supostas lesões.
Sustenta que acórdão reclamado dissentiu frontalmente da jurisprudência sobre o tema, ora representada, no aresto proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.303.038/RS.
Por fim, entre outras considerações, requer liminarmente a suspensão do Acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da Reclamação, para cassar o julgado. É o relatório.
DECIDO.
O inciso II do art. 988 do CPC dispõe que caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
No mesmo sentido, dispôs o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em seu art. 539, in verbis: Art. 539. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
No particular, observa-se que não há indicação de que o órgão reclamado descumpriu ou violou a autoridade de decisão proferida por este Tribunal no caso concreto, tendo o Reclamante utilizado indevidamente a presente Reclamação como se recurso fosse, pois, na esteira da jurisprudência do STJ e desta E.
Corte, esta via não se presta a novo exame das provas ou mesmo para o reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2.
Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3.
Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4.
Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5.
Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que,
por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6.
De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7.
Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8.
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias.
Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9.
Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10.
Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020). AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA.
INOCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação:DJe 01/07/2015). 2.
A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela da Lei nº Lei nº 6.194/74. 3.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4.
Recurso improvido. ( SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO).
Cito, ainda, o julgamento monocrático do Des.
José Ribamar Castro (RECLAMAÇÃO Nº 0806091-59.2019.8.10.0000) em que “se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso”.
Da mesma forma: RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0804806-31.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; RECLAMAÇÃO N° 0802427-20.2019.8.10.0000), Desa.: Nelma Celeste Souza Silva Costa; Reclamação n.º 0805314-74.2019.8.10.0000, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; RECLAMAÇÃO nº 0805279-17.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA; RECLAMAÇÃO n.º 0804944-95.2019.8.10.0000, RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Para afastar a conclusão atual dos autos é insofismável que a análise da presente ação passaria pela incursão fático e jurídica dos autos, em especial do próprio laudo pericial, de sorte que essa cognição é inviável na via específica da reclamação, sob pena de se acabar subvertendo-a numa espécie recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A PRESENTE RECLAMAÇÃO, pelo que a extingo sem resolução do mérito, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 988 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 00:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (RECLAMANTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE)
-
16/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N.º 0815289-18.2022.8.10.0000 Reclamante : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A Advogado : Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280), Clarissa Cavalcante (OAB/MA 23.280) Reclamado : 1ª Câmara Cível do TJMA DECISÃO Proceda-se à redistribuição da presente Reclamação a um dos membros do Órgão Especial, nos termos do art. 6º, XVIII c/c art. 18-B, do RITJMA[1].
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 [1] Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: (...) XVIII - reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; (...) Art. 18-B.
O Órgão Especial, com 23 membros, exercerá todas as atribuições e competências do Plenário previstas neste Código e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, salvo: I – eleger, tomar compromisso e dar posse aos membros da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça; II – eleger os membros do Órgão Especial para as vagas destinadas ao preenchimento por eleição e dar posse a todos os seus membros; III – deliberar sobre a alteração do número de desembargadores; IV – escolher juiz de direito de entrância final para acesso ao Tribunal pelos critérios de antiguidade e merecimento; V – formar a lista tríplice dos candidatos ao cargo de desembargador pelo quinto constitucional; VI – eleger desembargadores e juízes de direito, titulares e suplentes, que comporão o Tribunal Regional Eleitoral, bem como elaborar a lista tríplice para preenchimento das vagas destinadas aos advogados para integrar o mesmo Tribunal Regional Eleitoral; VII – eleger o diretor e o vice-diretor da Escola Superior da Magistratura; VIII – realizar as sessões solenes do Plenário previstas neste Código e no Regimento Interno. -
12/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 09:40
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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