TJMA - 0800537-76.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ODOQUEX MATOS DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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03/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] _________________________________________________________________________ Processo nº 0800537-76.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ODOQUEX MATOS DA SILVA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WARNNER BRITO DA SILVA - TO5.128 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ODOQUEX MATOS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber um empréstimo em seu nome, sendo ele o contrato de nº 813869622, no valor de R$ 429,19 (quatrocentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), contudo, não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Com a inicial foram anexados documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 72750136, suscitando preliminarmente a conexão e no mérito, a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato firmado pelo autor.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afastada essa preliminar.
Registro que no presente caso, entendo dispensável a realização de perícia grafotécnica, na medida em que as demais provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo que seu deferimento somente prolongaria de forma desnecessária a lide, tudo nos termos do artigo 464, §1º, II do CPC.
Observo que o objeto desta lide refere-se, na verdade, à legalidade de empréstimo em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal a sua cobrança e inscrição indevida.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda indenização por danos morais.
Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito.
Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada em ID 72750142, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.
Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado.
Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes e a autora não demonstrou que realizou o pagamento das parcelas devida, sendo portanto, permitida a inscrição em cadastro restritivo.
A jurisprudência dos Tribunais é nesse sentido, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - FALTA DE PAGAMENTO DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se julgar improcedentes os pedidos iniciais - A negativação do nome da consumidora inadimplente constitui exercício regular de direito, não passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205721426001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica o pedido de reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
30/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de ODOQUEX MATOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 11:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0800537-76.2022.8.10.0053 Autor(a): ODOQUEX MATOS DA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WARNNER BRITO DA SILVA - TO5.128 Réu/ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XIII – procedo a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
16/01/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
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21/09/2022 01:59
Juntada de petição
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19/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800537-76.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ODOQUEX MATOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WARNNER BRITO DA SILVA - TO5.128 Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) DESPACHO Redesigno audiência de conciliação para o dia 21 de setembro de 2022 às 10h00.
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas).
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO Fernandes de Sousa Juiz de Direito -
17/08/2022 13:53
Juntada de petição
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17/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 10:00 1ª Vara de Porto Franco.
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09/08/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:39
Juntada de contestação
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08/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:41
Juntada de petição
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14/04/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 08:30 1ª Vara de Porto Franco.
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20/03/2022 11:21
Outras Decisões
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15/03/2022 11:02
Juntada de petição
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11/03/2022 18:22
Conclusos para decisão
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11/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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