TJMA - 0801042-72.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:40
Juntada de petição
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11/09/2021 00:34
Publicado Notificação em 02/09/2021.
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11/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:32
Juntada de certidão da contadoria
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31/08/2021 12:23
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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19/03/2021 06:54
Juntada de petição
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17/03/2021 07:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:59
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:17
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801042-72.2020.8.10.0074 Requerente: MARIA DO ROSARIO DA SILVA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Maria do Rosário da Silva do Carmo em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um cartão de crédito que a parte autora jamais teria solicitado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, entretanto, não ficou caracterizado nos autos os descontos nos valores alegados pela parte autora pois, conforme fez prova o banco requerido em sua contestação, o valor informado pelo autor e que consta em seu extrato do benefício diz respeito ao valor máximo da reserva de margem, que seria utilizado apenas em caso de uso do cartão de crédito, porém, como bem salientado pelo demandado, tal cartão jamais foi utilizado pelo autor, pelo que não houve qualquer desconto em detrimento da parte autora. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do contrato de cartão de crédito, porém o pedido de reaver os valores dos descontos indevidos não merece prosperar, pois eles não ficaram comprovados nos autos. Por fim, quanto ao dano moral, tem-se que não houve qualquer valor cobrado pelo banco requerido em detrimento do autor, não gerando, portanto, qualquer abalo a direito de sua personalidade .
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito celebrado pelo banco requerido em nome do autor. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico não alcançado, observando-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se, servindo como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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09/12/2020 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 10:57
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:04
Juntada de petição
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13/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 18:24
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:41
Juntada de contestação
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09/10/2020 21:46
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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