TJMA - 0841638-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:10
Juntada de apelação
-
01/04/2025 10:09
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:10
Juntada de apelação
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19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:21
Juntada de petição
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01/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 11:20, 9ª Vara Cível de São Luís.
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28/08/2023 11:30
Juntada de petição
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04/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0841638-89.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A D E S P A C H O Considerando a viabilidade de autocomposição judicial das partes, bem como a possibilidade de realizar tentativa de conciliação a qualquer tempo no processo, designo audiência de conciliação para o dia 30 de agosto de 2023 às 11:20 horas nesta sala de audiências da 9ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Ademais, em observância à Portaria Conjunta nº 1/2023, determino a realização da audiência de maneira presencial, devendo as partes comparecerem ou estarem devidamente representadas por quem tem capacidade para transigir, estando indeferido eventuais pedidos de participação por videoconferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
02/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 11:20, 9ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:02
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:51
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 14/02/2023 23:59.
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14/03/2023 21:37
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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14/03/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/02/2023 08:51
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:03
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0841638-89.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO: SANEADORA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
A requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contestação em ID nº 53853847 e, preliminarmente, impugnou justiça gratuita concedida ao autor e solicitou a gratuidade para si.
Ademais, impugnou o valor da causa e sustentou falta de interesse de agir.
Noutro giro, o requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, em contestação de ID nº 54200759, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
De início, quanto à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária concedida ao autor, entendo que deve ser rejeitada. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
Por outro lado, em relação ao pedido de justiça gratuita da requerida, merece rejeição.
O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitido em situações excepcionais, mediante comprovação de insuficiência financeira, não bastando a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as despesas processuais ao argumento de restar inviabilizada a continuidade da atividade empresária.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da AJG a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Neste passo, a parte requerida não trouxe aos autos substrato material apto a comprovar a alegada impossibilidade de suportar as custas processuais, pelo que não faz jus à concessão do benefício reclamado.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para ajuizar a presente ação de obrigação de fazer.
Além disso, a apresentação de contestação impugnando o pleito inicial confirma a resistência da ré quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva apresentada pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS, com efeito, a relação processual é mantida entre a parte autora e a operadora de plano de saúde.
O centro de saúde credenciado tão somente oferece serviços médicos sob autorização do plano, às pessoas por ele indicadas.
Caso o conveniado necessite de atendimento hospitalar em rede conveniada, a responsabilidade recai sobre o plano de saúde, eis que tem o dever de proporcionar o pronto atendimento, autorizando, prontamente, os procedimentos necessários ao estabelecimento da saúde do conveniado, arcando com das despesas devidas.
Por tratar-se a requerida HOSPITAL SÃO DOMINGOS de estabelecimento hospitalar particular que presta atendimento aos pacientes mediante contraprestação, esta deve ser arcada pelo próprio paciente, seja através de plano de saúde credenciado.
Desse modo, considerando que não há relação jurídica entre a autora e o nosocômio, excluo o réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
No tocante aos pontos controvertidos, entendo que estes cingem-se em verificar: se houve falha na prestação de serviços pelo plano de saúde requerido; se há responsabilidade civil na conduta da requerida; se a conduta da requerida ocasional dano moral a ser indenizado.
Quanto ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de civis, uma vez que a operadora de plano de saúde GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE não possui uma relação de consumo com os seus segurados, a teor da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a análise processual quanto ao ônus probatório será pautada nos termos do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas.
Noutro giro, a requerida postulou pela produção de prova pericial através de nomeação de perito médico e documental com expedição de ofício à ANS para esclarecer dúvidas no tocante à cobertura do tratamento.
No tocante ao pedido de produção de perícia médica, entendo ser desnecessário, isto porque o juízo pode se valer das provas já produzidas e laudos acostados aos autos.
Ademais, no caso em tela a prova pericial não esclareceria os pontos controvertidos da demanda, uma vez que trata de matéria exclusivamente de direito.
Outrossim, entendo como inapropriada a expedição de ofício à ANS, uma vez que esta auxilia o Poder Público através da expedição de atos como portarias e resoluções, sendo inadequada sua participação direta em processos individuais contra operadores de plano de saúde.
Assim, não havendo a necessidade de instrução processual, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento, na ordem do art. 12 do CPC.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
04/02/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:16
Juntada de petição
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30/01/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2022 20:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:28
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:28
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:25
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:00
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:01
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/09/2022 23:59.
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25/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:38
Juntada de petição
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14/10/2022 11:56
Juntada de petição
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13/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841638-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/10/2022 15:24
Juntada de petição
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07/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:51
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 09:30
Juntada de petição
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10/08/2022 11:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841638-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: BANCO PAN S/A, ingressou com embargos de declaração no ID53231967, objetivando que este juízo reveja a decisão proferida no plantão judicial ID52879249, para o fim de reformá-la, tendo em vista que a embargante não concordou com os termos do julgado.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
Nessa trilha, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, para nova análise das provas ou para obter resposta a todos os argumentos elencados pelas partes.
Muito menos é viável concebê-lo como solução de questionário elaborado pela parte embargante ou para efeito de prequestionamento.
O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na decisão judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969/AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, j. em 05;03/2008, p. no DJe de 15/05/2008).
Como tem decidido o STJ, em casos semelhantes ao trazido a estes autos: “Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição” (REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008). ---------------------------------------- “A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (Emb.
Decl. em REsp. 56.201-BA, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, in DJU de 09.09.96, p. 32.346).
No mesmo sentido, observo que “o juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas colocações (REsp. nº 31.915-0-RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, STJ, j. em 20/05/1997).
Assim, o embargante até pode alegar que o julgado é injusto ou ilegal, mas nada há nele de omisso, obscuro ou contraditório.
Desse modo conheço dos embargos, porém, os rejeito.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
08/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:53
Juntada de contestação
-
05/10/2021 16:49
Juntada de contestação
-
27/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 22/09/2021 21:12.
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21/09/2021 15:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 20/09/2021 22:24.
-
20/09/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:02
Juntada de diligência
-
20/09/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:49
Juntada de diligência
-
20/09/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:26
Juntada de diligência
-
20/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 23:22
Outras Decisões
-
19/09/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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