TJMA - 0800026-51.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 13:37
Decorrido prazo de ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:47
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
01/11/2022 23:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800026-51.2021.8.10.0138 DECISÃO Trata-se de ação execução de honorários dativos, com decisão condenatória transitada em julgado.
A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$12.500,00, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial.
I – Expeçam alvará de transferência dos valores depositados para o requerente, advogando em causa própria.
Custas do alvará devidamente pagas.
Deverá constar no alvará o nome completo, o número do CPF e da identidade do beneficiário.
II – Intime-se o requerente para fornecer os dados necessários à expedição do alvará, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
III – Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
20/10/2022 10:33
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 18:43
Outras Decisões
-
01/09/2022 21:40
Juntada de petição
-
31/08/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
16/07/2022 11:40
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Ofício Requisitório RPV nº 228/2022 Processo nº.:0800026-51.2021.8.10.0138 Credor: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA CPF: *63.***.*39-77 Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA - OAB/MA 22048 Ente devedor: ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 Valor Requisitado: R$ R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) Urbano Santos-MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 A (o) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Presidente Juscelino Kubitsheck, Lote 25, Quadra 22, - Quintas de Calhau São Luís/MA.
CEP 65072-280 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Anexos: Cálculo homologado ID: 39922334 e Decisão ID: 55864294 Senhor (a) Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos MA -
12/07/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 21:33
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 10:59
Juntada de petição
-
14/04/2022 18:10
Juntada de petição
-
10/04/2022 01:09
Decorrido prazo de ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:15
Juntada de petição
-
29/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:39
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
16/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:08
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:18
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:19
Juntada de petição
-
10/11/2021 16:44
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 16:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Execução Cível nº 0800026-51.2021.8.10.0138 – Impugnação à Execução de honorários de defensor dativo Impugnante/Executado: ESTADO DO MARANHÃO Impugnado/Exequente: ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA SENTENÇA CÍVEL. I - DO RELATÓRIO: Trata-se de impugnação à execução de honorários dativo interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do advogado ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA. A PGE aduziu, em síntese, que o título não é líquido, certo e exigível, porque não foi citada ou intimada a participar do processo onde a obrigação de pagar honorários lhe foi cominada, bem como pela ausência do trânsito em julgado.
Além disso, alegou que mesmo na eventualidade de o Estado ser condenado, tal imposição deveria recair sobre o orçamento próprio da DPE/MA.
Requereu o acolhimento dos embargos para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução . O exequente/impugnado apresentou resposta, onde contra-argumentou da seguinte forma: (a) o TJMA tem precedentes no sentido de que a condenação do Estado a pagar honorários de dativo em processos criminais constitui título liquido, certo e exigível; (b) a DPE não pode ser responsável por esse pagamento, pois é um órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria.
Finalizou pleiteando a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passemos ao mérito.
II.I. - DO DIREITO FUNDAMENTAL À RECEBER DO ESTADO, MEDIANTE A DEFENSORIA PÚBLICA, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA (Art. 5º, LXXIV e Arts. 134 e 135 da CF/88): O fundamento último de validade das normas jurídicas numa república democrática federativa, tal como o Brasil, é a Constituição Federal.
Portanto, ao estatuir, no inciso LXXIV do art. 5º, a garantia fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o legislador constituinte originário concebeu um dever jurídico imposto ao Estado, o qual deve ser materializado por órgão específico: a Defensoria Pública (arts. 134 e 135, CF/88).
Tanto que o art. 2º da EC 80/2014 impôs a obrigatoriedade de que a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais até 05/06/2022, isto é, todas as Comarcas da Justiça Estadual e todas as Seções Judiciárias do País deverão contar com defensores públicos até 05/06/2022. Infelizmente, a realidade da maioria das Comarcas do Estado do Maranhão ainda é a ausência de Defensoria Pública, encontrando-se esta unidade federada (como muitas outras) em clara omissão inconstitucional em relação à implementação da garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, razão pela qual promulgou-se a Ec .
De outro lanço, é inolvidável o momento turbulento do cenário atual, onde uma pandemia mundial (Covid-19), epidemias locais (H1N1, dengue), enchentes e uma gravíssima crise orçamentária inviabilizam materialmente a ampliação dos serviços da Defensoria Pública, cuja qualidade e presteza, saliente-se, deve-se ser enaltecida. Nesse cenário, nos processos penais onde o réu não constitui advogado, nem existe Defensor Público disponível na Comarca, a única solução que resta ao magistrado é nomear os advogados privados para exercerem a função de defensores dativos, ex vi arts. 261 e 263 do CPP.
Anote-se, ademais, que os tais advogados, mesmo em seu ministério privado, prestam serviço público e exercem função social, na linha do §1º do art. 2º do Estatuto da OAB.
Portanto, o Estado do MA não pode alegar, na execução de honorários do defensor dativo, que deveria ter sido cientificado da lide e chamado a dela participar, pois é princípio básico de hermenêutica que “ninguém pode se beneficiar em juízo da própria torpeza” (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
E se o dativo foi nomeado, justamente, porque o Estado descumpriu seus deveres constitucionais de assegurar assistência jurídica integral e gratuita, mediante a Defensoria Pública, praticando uma omissão inconstitucional, não pode agora tentar se utilizar desse estado de coisas em seu favor. II.II. - DA SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO COMO TÍTULO, CERTO E EXIGÍVEL PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE DATIVO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 24 do ESTATUTO DA OAB e ART. 515, VI, CPC (JURISPRUDÊNCIA DO STJ) – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DE MEMBRO DA DPE NA CAPITAL DO ESTADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS (PRECEDENTE DO TJMA): Não bastassem essas questões de ordem constitucional, existe uma questão processual. A sentença criminal transitada em julgado constitui título líquido, certo e exigível na parte que fixa os honorários de defensor dativo, consoante preceitua o art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Já o art. 515, inciso VI do CPC/2015 é preclaro ao enunciar como título executivo judicial “a sentença penal condenatória transitada em julgado”. Nessa linha, a jurisprudência pacífica do STJ fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC (atual art. 515, VI, CPC/2015)", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado”.
Precedentes: AgInt no REsp 1407469/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 03/02/2017; REsp 1777957/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 19/12/2018; AgRg no REsp 1.407.366/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. De mais a mais, exigir a intimação pessoal de membro da DPE lotado na Capital do Estado não se compactua com o princípio da duração razoável dos processos, na linha da jurisprudência do TJMA, citando-se, a título exemplificativo, o seguinte precedente: In casu, NÃO há que se falar em ausência de trãnsito em julgado dos processos criminais os quais ensejaram o ajuizamento da presente execução de honorários de defensor dativo, porquanto o “Processo Civil.
Apelação.
Ação de Guarda de Menor.
Procedência do Pedido.
Assistência por Defensor DATIVO Designado por Juízo.
Inexistência de Defensoria Pública no Local da Prestação de Serviço.
Necessidade de Assistência Imediata.
Lei Nº 8.906/94, Art. 22, § 1º.
Desnecessidade de Intimação de Defensoria Pública Instalada em Capital de Estado Federativo.
Obediência aos Princípios Constitucionais da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo.
Honorários Advocatícios.
Tabela da OAB. Ônus do Estado.
Apelo Improvido. 1.
Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados, em comarca onde inexiste ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública; 2- O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; 3- Caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; [….] 5- Apelação conhecida e Improvida. 6- Unanimidade”. (TJ-MA – APELAÇÃO CÍVEL 0462412013 MA 0000491 - 97.2007.8.10.0069, Relator: Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/12/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014).
In casu, NÃO há que se falar em ausência de trânsito em julgado dos processos criminais os quais ensejaram o ajuizamento da presente execução de honorários de defensor dativo.
Nos autos físicos do Processo Penal nº 267-34.2016.8.10.0138, onde pendia de apreciação uma acusação de furto de semovente, o exequente foi nomeado como defensor dativo p/participar da audiência de instrução e julgamento, no bojo da qual inquiriu testemunhas, apresentou alegações finais orais, logrando êxito, inclusive, na absolvição do seu cliente, sentença absolutória essa que transitou em julgado em 06/10/2020 (Certidão ID 44973265).
Lado outro, no Processo Penal nº 49-64.2020.8.10.0138, o exequente foi nomeado como Defensor Dativo desde o início, logo após a citação dos acusados - por tráfico de drogas e associação p/o tráfico - havendo: (a) apresentado Resposta Escrita à Acusação; (b) participado das audiências de instrução e julgamento, realizadas em 28.10.2020 e 11.11.2020, oportunidade em que inquiriu as testemunhas e os acusados; (c) confeccionou petição de Alegações Finais.
Prolatou-se sentença de parcial procedência, oportunidade em que 02 (dois) acusados apresentaram Apelação Criminal, por meio de advogado constituído, havendo-se, por isso, finalizado a atuação profissional do defensor dativo, cujo direito aos honorários advocatícios está consagrado na legislação, ex vi art. 24 do Estatuto da OAB (ID 44973268).
Por fim, comprovou-se o trânsito em julgado do processo cível de Internação Compulsória nº 0801079-04.2020.8.10.0138, na data de 04/12/2020 (ID 44973270, fls. 02).
Em suma, todos os processos criminais indicados já transitaram em julgado, à exceção do processo penal nº 49-64.2020.8.10.0138, onde encerrou-se a participação do defensor dativo, pela contratação de advogados privados p/Apelação: tratam-se de títulos líquidos, certos e exigíveis. II.III. - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O DÉBITO DA CONDENAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO ESPECÍFICO DA DEFENSORIA PÚBLICA: Sem maiores delongas, a jurisprudência do TJMA pacificou-se pela impossibilidade de direcionar o débito decorrentes de condenações em honorários de dativos ao orçamento da Defensoria Pública, eis que tal órgão não tem personalidade jurídica própria e, apesar de independente e autônomo, integra a estrutura do Poder Executivo.
Veja-se: “(….) 4- - Embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há defensoria pública; 5- Apelação conhecida e Improvida. 6- Unanimidade. (TJ-MA – APELAÇÃO CÍVEL 0462412013 MA 0000491 - 97.2007.8.10.0069, Relator: Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 15/12/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014).
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO MA, REJEITANDO-A NO MÉRITO.
Em contrapartida, DECLARO COMO TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS e EXIGÍVEIS as sentenças criminais proferidas nos Processos Penais nº 267-34.2016.8.10.0138 (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), o Processo Penal nº 49-64.2020.8.10.0138 (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) e a Internação Compulsória nº 0801079-04.2020.8.10.0138 (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). Sentença que NÃO se sujeita ao reexame necessário, por força do inciso II, §3º, art. 496 do CPC, pois o proveito econômico a ser obtido em desfavor do Estado do Maranhão é de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) – valor inferior a 500 salários mínimos. Por fim, este Juízo esclarece que os defensores dativos têm contribuído com a efetividade da prestação jurisdicional na seara criminal, dando significado, sentido e alcance prático ao preceito inscrito no §1º do art. 2º do Estatuto da OAB, segundo o qual os advogados prestam serviço público e exercem função social. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Urbano Santos/MA, 2021-11-08 19:04:53.006. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA. -
08/11/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 20:21
Outras Decisões
-
08/11/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 19:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/11/2021 19:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/05/2021 10:27
Juntada de petição
-
16/04/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:49
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:56
Juntada de petição
-
19/02/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Citação
Processo nº 0800026-51.2021.8.10.0138 - Execução de Honorários de Defensor Dativo Autor(a): ABRAHAO ALEXANDRE BARROS DE LIMA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO INICIAL. 1.
Intime-se a Fazenda Pública para, se quiser, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi 535 do CPC, arguindo uma das matérias ali elencadas. 2.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) -
18/02/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812370-04.2020.8.10.0040
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Gabriel Cristhian Oliveira Ribeiro
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 14:56
Processo nº 0801614-11.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Giovani de Jesus Lopes Costa
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 15:40
Processo nº 0801669-83.2020.8.10.0007
Alex Costa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 17:51
Processo nº 0801261-68.2020.8.10.0015
Marcos Vinicius de Sousa Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Marina Lima Barros Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 20:55
Processo nº 0000626-54.2017.8.10.0071
Benedita dos Santos Barbosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Willamy Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00