TJMA - 0801048-61.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:55
Baixa Definitiva
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13/09/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:34
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA REIS em 09/09/2022 23:59.
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17/08/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801048-61.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Benedita Reis Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da R.
Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso, devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Quanto aos danos morais, tendo em vista ter restado comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, esta deve indenizar os prejuízos sofridos pela requerente, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelo que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.08.2022 a 11.08.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:43
Conhecido o recurso de MARIA BENEDITA REIS - CPF: *87.***.*96-72 (REQUERENTE) e provido
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11/08/2022 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2022 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2021 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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14/10/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:41
Juntada de petição
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14/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:13
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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