TJMA - 0802298-48.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 07:20
Baixa Definitiva
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23/08/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2023 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:10
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:45
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 18:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/08/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802298-48.2021.8.10.0031 - Chapadinha Apelante: Maria do Socorro Monteiro Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas - OAB/MA 10.502-A Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL.
OFENSA AO ARTIGO 595 DO CPC.
DESRESPEITO A TESE FIRMADA EM IRDR.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.
A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2.
No caso concreto, o contrato bancário não foi subscrito por duas testemunhas; também não participou da avença uma terceira pessoa para assinar a rogo. 3.
Sentença do Juízo de primeiro grau contrariou a TESE nº 02 fixada no IRDR Estadual. 4.
Sentença anulada. 5.
A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do CC conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, haja vista não existir nos autos prova válida que ateste o aporte do valor do contrato em sua conta mantida na instituição financeira. 6.
Finalmente, não havendo prova de que os descontos foram restituídos à idosa, resta configurado o dano moral, os quais – em atenção a precedentes (persuasivos) do STJ – fixo em R$ 10.000,00. 7.
Recurso provido.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, de ofício anular a sentença, por ausência de fundamentação, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11 de julho e término em 18 de julho de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
09/08/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO - CPF: *14.***.*62-78 (REQUERENTE) e provido
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25/07/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2022 18:18
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2022 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2022 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 10:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:26
Recebidos os autos
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17/12/2021 11:26
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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