TJMA - 0001703-37.2012.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:54
Outras Decisões
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR BATISTA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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18/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:25
Juntada de termo
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18/06/2025 10:44
Juntada de petição
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DENISE CRUZ REIS em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA VIANA DE HOLANDA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:39
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:07
Juntada de termo
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16/06/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:24
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:58
Juntada de termo
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08/06/2025 22:15
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 12:30
Homologada a Transação
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02/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:13
Juntada de termo
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31/05/2025 00:32
Juntada de petição
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:23
Juntada de petição
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09/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 13:35
Juntada de petição
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09/05/2025 13:00
Juntada de petição (3º interessado)
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:49
Juntada de termo
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29/03/2025 09:57
Juntada de petição
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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11/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:05
Juntada de termo
-
06/03/2025 20:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/02/2025 19:43
Juntada de petição (3º interessado)
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24/02/2025 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:54
Juntada de termo
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20/02/2025 07:50
Juntada de petição
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11/02/2025 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:45
Juntada de termo
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30/01/2025 12:07
Decorrido prazo de DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:17
Juntada de petição
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25/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:53
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 17:12
Juntada de petição (3º interessado)
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26/11/2024 15:35
Juntada de petição (3º interessado)
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25/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:20
Juntada de termo
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22/11/2024 14:22
Juntada de petição
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13/11/2024 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:16
Juntada de termo
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:06
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:41
Juntada de petição
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11/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:36
Juntada de termo
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04/07/2024 14:16
Juntada de petição
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04/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:54
Juntada de termo
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:13
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:13
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:13
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR BATISTA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:25
Juntada de petição
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04/04/2024 11:35
Juntada de petição
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25/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 18:21
Juntada de petição
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21/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:29
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:29
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:52
Juntada de petição
-
25/01/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:37
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:41
Juntada de termo
-
11/12/2023 10:01
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:38
Juntada de petição
-
05/12/2023 10:20
Juntada de petição
-
05/12/2023 05:52
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:54
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:53
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:57
Juntada de petição
-
17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:28
Juntada de termo
-
13/10/2023 11:04
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
14/08/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:58
Juntada de termo
-
09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:31
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:20
Juntada de termo
-
04/05/2023 16:51
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:03
Apensado ao processo 0801227-14.2022.8.10.0051
-
20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
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20/04/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:54
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:54
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:29
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:59
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:53
Juntada de petição
-
11/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:36
Juntada de termo
-
09/01/2023 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:34
Juntada de termo
-
30/11/2022 12:37
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:20
Juntada de petição
-
17/11/2022 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:16
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:16
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:16
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:15
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:15
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:15
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:15
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:15
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:37
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
13/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
11/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Alvará
-
09/11/2022 14:26
Juntada de petição
-
08/11/2022 09:31
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
07/11/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:23
Juntada de termo
-
04/11/2022 12:30
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 10:29
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/10/2022 10:23
Outras Decisões
-
21/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 12:42
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:38
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/08/2022 14:52
Juntada de petição
-
19/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:03
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 18:26
Outras Decisões
-
03/08/2022 13:11
Juntada de petição
-
03/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:41
Juntada de termo
-
02/08/2022 15:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:26
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:26
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:31
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:23
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:06
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:04
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:18
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 23:55
Juntada de petição
-
01/07/2022 23:49
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
08/06/2022 12:26
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2022 12:23
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2022 09:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
-
08/06/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
07/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:30
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:55
Juntada de termo
-
04/06/2022 16:12
Juntada de petição
-
02/06/2022 11:41
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 15:09
Outras Decisões
-
27/05/2022 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:17
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:17
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:17
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:17
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:17
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:16
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:16
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:03
Juntada de termo
-
26/05/2022 21:22
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:21
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:56
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:35
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 17:43
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/04/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:45
Apensado ao processo 0800745-66.2022.8.10.0051
-
05/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:57
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:09
Juntada de termo
-
21/02/2022 22:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:57
Juntada de petição
-
26/01/2022 14:50
Juntada de petição
-
20/12/2021 10:40
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/12/2021 11:08
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:04
Juntada de termo
-
24/10/2021 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:57
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:57
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:56
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:56
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:56
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:56
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:56
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 05:05
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:55
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:55
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:36
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:00
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:57
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:53
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 07:02
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:40
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:21
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 18:42
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:11
Juntada de termo
-
24/06/2021 14:52
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/06/2021 19:39
Juntada de petição
-
21/06/2021 15:32
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:00
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 16:15
Outras Decisões
-
18/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:48
Juntada de termo
-
20/04/2021 11:32
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:32
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:32
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:32
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:31
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:37
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:21
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:21
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:21
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:21
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:21
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:21
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RIBAMAR ALENCAR SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE VALDECI SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA WALDIRENE SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE VANALTON NASCIMENTO DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de WELICIO ITALO LEITE SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de WERNECK WAGNER LEITE SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de VANESSA RAFAELA VIEIRA DE MELO SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:50
Decorrido prazo de WINICIUS WELBER LEITE SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 23:25
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001703-37.2012.8.10.0051 Autor: PEDRO CAVALCANTE OLIVEIRA LEITE SILVA e outros (12) Requerido: JOSE VALDECI SILVA DECISÃO Concedo o prazo de 3 (três) meses para cumprimento das diligências elencadas na decisão de id 41204290, tendo em vista a atual situação da Pandemia da Covid-19.
Acolho em parte os embargos de declaração de id 41952064, apenas para corrigir erro material consistente na área do imóvel de matrícula n.º 249, do Livro 2, do Registro Imobiliário de Peritoró/MA, sendo que o referido imóvel possui somente 03 (três) hectares, e não 3.000 (três mil) (ID n. 27939867).
Quanto ao pedido de substituição de administrador da empresa ATENAS COMUNICAÇÕES LTDA, mantenho a decisão, tendo em vista que deverá ser pleiteado em via própria, não se prestando a este fim este processo de inventário.
Quanto ao prazo de 6 (seis) meses, entendo ser muito elevado, tendo em vista que este processo já tramita há quase dez anos.
Se o profissional informou que necessita deste prazo para as avaliações, deverá o inventariante contratar outro profissional ou mais de um, a fim de cumprir o prazo aqui fixado.
Assim sendo, deverá o inventariante apresentar relatório e toda a documentação no prazo de 3 (três) meses, improrrogáveis, sob pena de ser destituído do encargo.
Destaco que o referido prazo iniciará a contar da intimação desta decisão, independente de novos questionamento apresentados, afinal, observa-se que no pequeno intervalo de 10 (dez) dias, o inventariante apresentou três petições incidentais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se o decurso do prazo, e após voltem-me conclusos. Pedreiras, 15 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras, respondendo -
17/03/2021 18:00
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:39
Outras Decisões
-
15/03/2021 10:51
Juntada de petição
-
15/03/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:51
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2021 16:27
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
-
25/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0001703-37.2012.8.10.0051 Inventariante: FRANCISCO DAS CHAGAS WINICIUS LEITE SILVA Requerido: JOSE VALDECI SILVA DECISÃO Trata-se de Inventário Judicial do espólio de JOSE VALDECI SILVA, em razão de seu óbito ocorrido em 02 de abril de 2012.
Recebimento do inventário e nomeação de inventariante a José Valdeci Silva Júnior, ID 27939850 - Pág. 1.
Habilitação de herdeiros e pedido de nomeação de outra inventariante, ID 27939850 - Pág. 27/30.
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento à nomeação do inventariante, ID 27939850 - Pág. 47.
Decisão de recebimento do Agravo de Instrumento, sem efeito suspensivo, ID 27939853 - Pág. 13/15.
Petição de renúncia à inventariança de José Valdeci Silva Júnior, ID 27939853 - Pág. 18.
Decisão de homologação de renúncia do inventariante e nomeação da inventariante Vanessa Rafaela Vieira de Melo Silva, ID 27939853 - Pág. 20.
Pedido de reserva/bloqueio de bens para pagamento de dívida feita por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ID 27939853 - Pág. 24/28.
Determinação de intimação dos herdeiros para manifestar sobre o pedido de reserva/bloqueio de bens, ID 27939855 - Pág. 33.
Impugnação ao pedido de bloqueio, ID 27939855 - Pág. 39/47.
Pedido de renúncia à inventariança de Vanessa Rafaela Vieira de Melo Silva, ID 27939859 - Pág. 4.
Pedido de nomeação ao cargo de inventariante, feita pelo herdeiro Francisco das Chagas Winícius Leite Silva, ID 27939859 - Pág. 6/7.
Decisão de nomeação do inventariante Francisco das Chagas Winícius Leite Silva, ID 27939859 - Pág. 17.
Primeiras declarações, ID 27939859 - Pág. 25/32.
Determinação de citação dos herdeiros, ID 27939859 - Pág. 36.
Concordância às primeiras declarações feitas por José Valdeci Silva Júnior e Francisco José de Alencar Silva, ID 27939859 - Pág. 54.
Winícius Welber Leite Silva informa revogação de procuração outorgada ao inventariante, ID 27939859 - Pág. 59.
Werneck Wagner Leite Silva informa revogação de procuração outorgada ao inventariante, ID 27939859 - Pág. 62.
Certidão de Citação dos herdeiros: José Valdeci Silva Júnior, Winícius Welber Leite Silva, Werneck Wagner Leite Silva, Claudecy Nunes Silva e Vanessa Rafaela Vieira Melo Silva, ID 27939859 - Pág. 66.
Ofício do Juízo da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, requisitando reserva de valores para garantia de eventual débito nos autos do processo n.º 024 10 143 233-4, ID 27939860 - Pág. 2.
Petição comunicando a revogação da reserva de bens, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0565604-57.2013.8.13.0000, ID 27939860 - Pág. 8/9.
Determinação de indicação do endereço dos herdeiros José Walterby Nunes Silva, José Vonalton Nascimento dos Santos e Maria Waldirene Silva, ID 27939860 - Pág. 22.
Petição indicando o endereço dos herdeiros José Vonalton Nascimento dos Santos e Maria Waldirene Silva e requerendo a citação por edital de José Walterby Nunes Silva, ID 27939860 - Pág. 26/27.
Pedido de prestação de contas feito pelo herdeiro Werneck Wagner Leite e Silva, ID 27939860 - Pág. 52.
Designação de audiência de conciliação, ID 27939860 - Pág. 55.
Ata de Audiência em que, frustrado o acordo, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ID 27939861 - Pág. 9.
Pedido de autorização para representação da empresa Atenas Comunicações Ltda, feita por Werneck Wagner Leite Silva, ID 27939861 - Pág. 12/14.
Decisão que defere o pedido de representação da empresa Atenas Comunicação Ltda ao Sr.
Werneck Wagner Leite Silva, ID 27939861 - Pág. 28/30.
Alvará Judicial de representação, ID 27939861 - Pág. 31.
Pedido de prestação de contas feita pelo herdeiro José Walterby Nunes Silva, ID 27939861 - Pág. 40/41.
Manifestação do inventariante à decisão que concedeu ao herdeiro Werneck Wagner Leite Silva a administração da empresa Atenas Comunicação Ltda, requerendo a regularização da procuração outorgada ao referido herdeiro, bem como a gestão compartilhada da empresa entre o mencionado herdeiro e o espólio, ID 27939861 - Pág. 58/61 e 27939862 - Pág. 1/3.
Ofício de abertura de conta para a administração do inventário, 27939862 - Pág. 10.
Pedido de antecipação de herança para custear tratamento de saúde ao herdeiro Winicius Welber Leite Silva, ID 27939862 - Pág. 14/17.
Decisão determinando o custeio do tratamento de saúde do herdeiro Winícius Welber Leite e Silva pelo espólio, ID 27939862 - Pág. 20.
Petição apresentando planilha estimativa de gastos de saúde, ID 27939862 - Pág. 24/25.
Determinação de encaminhamento da planilha apresentada para o inventariante, ID 27939862 - Pág. 26.
Reiteração de pedido de auxílio financeiro para tratamento de saúde, ID 27939862 - Pág. 28/29, sendo determinada a intimação do inventariante, no corpo da petição.
Manifestação do espólio sobre o tratamento de saúde do herdeiro Winícius Welber Leite Silva, ID 27939862 - Pág. 38/39.
Novo requerimento de valores para tratamento de saúde do herdeiro Winícius Welber Leite Silva, ID 27939862 - Pág. 42/43.
Pedido de prestação de contas feito pelos herdeiros Claudecy Nunes Silva, Werneck Wagner Leite Silva, Maria Valdirene Silva, José Vanalto Nascimento dos Santos, Francisco José Ribamar Alencar Silva, José Walterby Nunes Silva, Vanessa Rafaela Vieira de Melo Silva e Winícius Welber Leite Silva, ID 27939862 - Pág. 50/53.
Novo pedido de cobertura de despesas médicas pelo herdeiro Winícius Welber Leite Silva, ID 27939863 - Pág. 5/6.
Decisão deferindo a liberação de dinheiro ao herdeiro Winícius Welber Leite Silva, bem como de contratação de empregado doméstico para ele, mediante adiantamento de sua legítima, ID 27939863 - Pág. 14.
Novo pedido de liberação de recursos ao herdeiro Winícius Welber Leite Silva, ID 27939863 - Pág. 23.
Vistos em correição, ID 27939863 - Pág. 24.
Manifestação do inventariante com relação ao cumprimento de determinação de prestação de auxílio material ao tratamento de saúde do herdeiro Winícius Welber Leite Silva, ID 27939863 - Pág. 27/29.
Manifestação do inventariante sobre a prestação de contas requeridas pelos demais herdeiros, ID 27939863 - Pág. 40/42.
Pedido de reconsideração de decisão que acatou a transferência de veículo ao requerente para o custeio de seu tratamento, ID 27939863 - Pág. 49/50.
Pedido de regularização da citação dos herdeiros Welício Ítalo Leite Silva e Anny Waleska Leite Silva Santana, e reconhecimento da citação dos demais herdeiros, ID 27939863 - Pág. 56/61 e 27939864 - Pág. 1/7.
Decisão determinando a regularização das citações dos herdeiros Maria Waldirene Silva, José Vanalton Nascimento dos Santos, José Walterby Nunes Silva, Welício Ítalo Leite Silva e Anny Waleska Leite Silva Santana, ID 27939864 - Pág. 10/12.
Petição de expedição de certidão de citação de herdeiros e certificação de prazo para manifestação quanto às primeiras declarações, ID 27939864 - Pág. 17/20.
Determinação de desentranhamento do incidente de remoção de inventariante e sua distribuição por dependência, apensando-se aos presentes autos, ID 27939864 - Pág. 30.
Certidão de cumprimento de desentranhamento de incidente e sua distribuição sob o n.º 487-02.2016.8.10.0051, ID 27939864 - Pág. 32.
Pedido de remoção de inventariante pelo herdeiro José Walterby Nunes Silva, ID 27939864 - Pág. 37/41.
Pedido de certificação de citação de herdeiros, ID 27939864 - Pág. 45/49.
Impugnação apresentada pelo herdeiro Welício Ítalo Leite Silva, com relação a legitimidade da condição de herdeiro de José Vonalton Nascimento Santos e Maria Valdirene Silva, ID 27939864 - Pág. 55/56.
Habilitação de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., ID 27939865 - Pág. 1/3.
Ofício comunicando de decisão de reserva de valores para pagamento de dívida nos autos do processo n.º 024 10 143 233-4, ID 27939865 - Pág. 13.
Decisão de indeferimento de habilitação de crédito da empresa FRIGOTIL e de determinação de reserva de valores, para eventual quitação de débito com a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ID 27939865 - Pág. 17/24.
Determinação de intimação do inventariante a se manifestar sobre o pedido de exclusão dos herdeiros José Vonalton Nascimento Santos e Maria Valdirene Silva, 27939865 - Pág. 25.
Petição dos herdeiros Maria Waldirene Silva e José Wanalton Nascimento dos Santos, impugnando a sua exclusão do inventário como herdeiros, ID 27939865 - Pág. 33/34.
Manifestação do Inventariante sobre a ordem de manifestação do inventariante e herdeiros sobre a petição 27939864 - Pág. 55/56 e pedindo a delegação das questões ali levantadas às vias ordinárias, ID 27939865 - Pág. 40/43.
Manifestação do herdeiro José Valdeci Silva Júnior, alega que as questões atinentes à filiação deverão ser resolvidas em processo próprio, ID 27939865 - Pág. 47.
Manifestação da herdeira Anny Waleska Leite Silva de Santana, pelo levantamento da legitimidade dos herdeiros Maria Waldirene Silva e José Wanalton Nascimento dos Santos, ID 27939865 - Pág. 51.
Determinação de prazo comum de 30 (trinta) dias, para manifestação quanto a legitimidade dos herdeiros Maria Waldirene Silva e José Wanalton Nascimento dos Santos, ID 27939865 - Pág. 53.
Petição comunicando a interposição de Agravo de Instrumento à decisão de reserva de bens para eventual pagamento a MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., do inventariante, ID 27939865 - Pág. 56.
Petição de cumprimento de auxílio financeiro ao herdeiro Winicius Welber Silva Leite, ID 27939866 - Pág. 49/50.
Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0007540-90.2016.8.10.0000, revogando a decisão de reserva de numerário para pagamento de dívida a Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda, por ausência de fundamentação, ID 27939867 - Pág. 5/14.
Determinação de certificação de manifestação sobre a petição de fls. 498/499, bem como de intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 603/608, ID 27939867 - Pág. 21.
Certidão sobre a manifestação dos herdeiros, ID 27939867 - Pág. 22.
Petição do inventariante, pedindo a regularização da marcha processual, para que seja certificada a manifestação dos herdeiros sobre as primeiras declarações, bem como para requerer o indeferimento do pedido de contratação de empregado doméstico para o herdeiro Winícius Welber Leite e Silva, ID 27939867 - Pág. 28/34.
Pedido de auxílio financeiro para tratamento de saúde do herdeiro Werneck Wagner Leite e Silva, ID 27939867 - Pág. 42/43.
Decisão indeferindo a exclusão dos herdeiros Maria Waldirene Silva e José Vanalton Nascimento dos Santos, até que se prove o contrário nas vias ordinárias, e indeferindo o pedido de auxílio financeiro ao herdeiro Winícus Welber Leite e Silva, ID 27939867 - Pág. 47/48.
Pedido de alienação judicial de bens, do imóvel situado no Município de Coroatá, com 3.000ha de terras, constante da Matrícula n.º 249, do Livro 2, do Registro Imobiliário de Peritoró/MA, ID 27939867 - Pág. 51/54.
Petição de retificação das primeiras declarações feita pelo herdeiro José Walterby Nunes Silva, ID 27939872 - Pág. 22/24.
Pedido de indeferimento de auxílio financeiro ao herdeiro Werneck Wagner Leite e Silva pelo inventariante, ID 27939872 - Pág. 32/36.
Pedido de autorização para celebração de acordo com a empresa Alvorada Motocicletas Ltda., para quitação de débito tributário imputado à empresa Imperial Motos Ltda., ID 27939872 - Pág. 39/42.
Decisão de indeferimento de auxílio financeiro ao herdeiro Werneck Wagner Leite e Silva e determinação de manifestação dos herdeiros com relação aos pedidos ID 27939867 - Pág. 51/54 e 27939872 - Pág. 39/42, conforme ID 27939872 - Pág. 51/52.
Petição do herdeiro Werneck Wagner Leite Silva, manifestando contrariamente ao pedido de autorização de acordo entre a empresa Alvorada Motos Ltda. e o espólio, ID 27939868 - Pág. 2/3.
Petição dos herdeiros José Walterby Nunes Silva e Claudecy Nunes Silva em que requerem a apreciação do incidente de remoção de inventariante e determinação de prestação de contas ao inventariante, bem como a emenda às primeiras declarações, ID 27939868 - Pág. 6/28.
Os herdeiros Anny Walesca Leite Silva de Santana, Francisco José de Ribamar Alecar Silva, José Valdeci Silva Júnior, José Vonalton Nascimento dos Santos, Vanessa Rafaela Vieira de Melo Silva, Welício Ítalo Leite Silva e Winícius Welber Leite Silva manifestaram concordância ao acordo firmado com a empresa Alvorada Motos Ltda., discordando, porém, da reversão do valor da venda do imóvel de Coroatá, para pagamento de despesas hospitalares do de cujos, ID 27939868 - Pág. 31/32.
Manifestação do inventariante, requerendo o indeferimento dos pedidos dos herdeiros José Walterby Nunes Silva e Claudecy Nunes Silva, vez que a prestação de contas deve ser feita em autos próprios, ID 27939868 - Pág. 38/43.
Decisão autorizando a venda do imóvel de Coroatá, para a quitação do débito junto ao Hospital Albert Einstein, que atendeu ao de cujos quando de seu óbito, ID 27939868 - Pág. 45/48.
Petição informando da interposição de Agravo de Instrumento da decisão de deferiu a venda de bem do espólio, ID 27939868 - Pág. 57.
Petição da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, comunicando da decisão proferida em Agravo de Instrumento que manteve a decisão de reserva de valores do espólio para o pagamento de eventual dívida, ID 27939868 - Pág. 61/62.
Petição do herdeiro Werneck Wagner Leite Silva, em que requer a colação das dívidas existentes quando da dissolução da união estável do de cujos com a Sra.
Maria do Socorro Leite, ID 27939869 - Pág. 15/21.
Decisão indeferindo a reserva de bens, ante ao julgamento proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de Agravo de Instrumento, bem como determinando a intimação dos herdeiros a manifestar sobre a petição de fls. 762/765, e a certificação de manifestação dos herdeiros às primeiras declarações, ID 27939869 - Pág. 23.
Certidão de manifestação dos herdeiros sobre as primeiras declarações, ID 27939869 - Pág. 26.
Embargos de Declaração interpostos por Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda. à decisão que indeferiu a reserva de bens, ID 27939869 - Pág. 29/31.
Petição requerendo a apreciação do pedido de destituição do herdeiro Werneck Wagner Leite Silva da administração da empresa Atenas Comunicações Ltda., feita pelo inventariante, ID 27939869 - Pág. 35/38.
Manifestação do inventariante sobre o pedido de colação das dívidas do de cujos com sua ex-companheira, ID 27939870 - Pág. 20/23.
Decisão indeferindo os pedidos de: 1) emenda as primeiras declarações, para que indique os bens em posse de terceiros; 2) prestação de contas pelo inventariante, pois demanda incidente próprio; 3) arrolamento das dívidas havidas na constância da união com a Sra.
Maria do Socorro Leite, vez que a homologação do acordo de partilha já transitou em julgado; 4) a autorização para formulação de acordo para quitação de dívidas com a empresa Alvorada Motos Ltda., vez que não há uma relação clara das dívidas do espólio e da relação de credores.
Além disso, foi determinada a intimação dos herdeiros a se manifestar sobre o pedido de destituição do herdeiro Wereck Wagner Leite Silva da administração da empresa Atenas Comunicações Ltda, ID 27939871 - Pág. 11/13.
Embargos de Declaração interposto pela Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda, pela omissão com relação à determinação de reserva de bens feita pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, ID 27939871 - Pág. 21/23.
Determinação de virtualização de autos, ID 27939871 - Pág. 32.
Certidão de migração dos autos físicos para o Pje, ID 24712780.
Manifestação do inventariante à virtualização, ID 25221514.
Juntada da manifestação do inventariante aos embargos de declaração da Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda., ID 25814417.
Manifestação do herdeiro José Walterby Nunes Silva à virtualização, fazendo a juntada de cópia dos autos virtualizados, para suprir a falha existente na migração, ID 27939849.
Determinação de nova virtualização de autos, para manter a integridade do processo, ID 27878182.
Certidão informando do não cumprimento de nova virtualização ante a apresentada no ID 27939849 e anexos (ID 29015993).
Determinação de intimação das partes a manifestar sobre a nova virtualização dos autos e certificar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0007540-90.2016, interposto junto ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ID 29995919.
Pedido de habilitação do credor Alvorada Motos Ltda e apreciação do pedido de autorização de acordo, ID 32301719.
Decisão esclarecendo que o pedido de autorização já foi apreciado pelo juízo e determinando a intimação das partes para se manifestar sobre o pedido de habilitação da Alvorada Motos Ltda, ID 32445330.
Manifestação do inventariante à nova virtualização de autos, ID 33108099.
Certidão de que houve o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0007540-90.2016, ID 34785507.
Pedido de habilitação de crédito da Alvorada Motos Ltda., ID 38331949.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA VIRTUALIZAÇÃO DOS AUTOS Inicialmente, acolho a virtualização dos autos feita pelo herdeiro José Walterby Nunes Silva, por estar completa e legível, motivo pelo qual determino a exclusão das peças virtualizadas pela Secretaria Judicial, vez que foi feita de forma parcial e com falhas de reprodução.
Desse modo, cumpre mencionar que o relatório acima já foi feito observando as peças virtualizadas pelo referido herdeiro.
Verificou-se, também, que o inventariante tem interesse de manter cópia dos documentos constantes dos autos, devendo ser-lhes entregues os documentos originais por ele juntados, salvo procuração.
DAS QUESTÕES PENDENTES Do compromisso do inventariante.
Em que pese a nomeação do herdeiro Francisco das Chagas Winícius Leite Silva, ID 27939859 - Pág. 17, até a presente data esse não prestou compromisso de inventariante, previsto no parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Das primeiras declarações.
Da análise dos autos, observa-se que foram apresentados pelo inventariante e por alguns herdeiros questões atinentes à existência e pagamento de dívidas pelo espólio.
Todavia, nas primeiras declarações, apresentadas na petição ID 27939859 - Pág. 25/32, não consta nenhuma menção à existência de dívidas, seu valor, o beneficiário e o tipo de crédito.
De igual forma, foram omitidas as rendas provenientes dos bens constantes do espólio, que devem integrar o presente inventário.
Além disso, verifica-se que não foram juntados aos autos os documentos comprobatórios da propriedade dos bens listados nas primeiras declarações, inclusive os contratos sociais das empresas que o de cujos detinha cotas societárias.
Por oportuno, observando que já se passaram quase 8 (oito) anos da data de apresentação das primeiras declarações, faz-se necessária a atualização da lista de bens, com a apresentação de valor atualizado dos bens.
Legitimidade de Maria Waldirene Silva.
Em que pese a maior parte dos herdeiros reconheçam a postulante Maria Waldirene Silva como herdeira do de cujos, a sua legitimidade para o reconhecimento dessa condição deve estar provada documentalmente.
In casu, pelo documento ID 27939850 - Pág. 36, observa-se que ela é filha de Pedro Bento Silva e Maria Milza Silva, motivo pelo qual não há como reconhecer no bojo do próprio inventário a sua condição de herdeira, devendo ser a questão resolvida nas vias ordinárias, por meio do reconhecimento post mortem, ou extrajudicial, por meio de cessão de direitos hereditários realizada pelos herdeiros.
Observa-se que a lei confere a qualidade de herdeiros às pessoas indicadas no artigo 1.829 do Código Civil, em numerus clausus, sendo aferível de forma objetiva.
Logo, a legislação não abre margem para o reconhecimento subjetivo da condição de herdeiro, em que pese o reconhecimento pela maioria dos herdeiros.
Isso significa dizer que, mesmo o magistrado anterior tendo recusado a impugnação à condição de herdeira de Maria Waldirene Silva, por se tratar de questão relativa a legitimidade a referida decisão não preclui, podendo ser revista de officio.
Da venda do imóvel situado no Município de Coroatá, com 3.000ha de terras, constante da Matrícula n.º 249, do Livro 2, do Registro Imobiliário de Peritoró/MA.
Em que pese ter sido autorizada a venda do referido bem, conforme decisão ID 27939868 - Pág. 45/48, não consta dos autos o Alvará de Autorização, nem o comprovante de que o imóvel tenha sido vendido e a dívida quitada.
Além disso, há o comunicado de interposição de Agravo de Instrumento à mencionada decisão, devendo ser certificado se houve o provimento do recurso.
Da reserva de bens para eventual quitação de dívida junto à Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda.
O juízo da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, por diversas vezes oficiou a este juízo, informando da decisão proferida por aquele juízo nos autos do processo n.º 024 10 143 233-4, inclusive quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento que a manteve.
Desse modo, não compete a esta unidade fazer juízo de valor quanto à decisão proferida nos autos acima mencionado, mas, tão somente, dar cumprimento a ela, vez que proferida por juízo competente.
Porém, dado o decurso de tempo, faz-se necessário saber se a referida decisão ainda está em vigor e se já houve o julgamento do feito que lhe deu embasamento.
Da necessidade de apuração de haveres das empresas.
Nos termos do artigo 620, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, em caso de o de cujos ser sócio de sociedade não-anônima, deverá o juiz determinar a apuração de haveres em relação a ele.
Entretanto, foi relatado nos autos que a empresa Atenas Comunicações Ltda. foi dilapidada durante a gestão do herdeiro Werneck Wagner Leite e Silva, o que traz prejuízos ao espólio.
Desse modo, o inventariante deverá proceder à apuração de haveres de todas as empresas em que o de cujos faz parte, arrecadando o valor remanescente ao espólio, com vistas a evitar maiores prejuízos a ele.
Do pedido de habilitação da Alvorada Motocicletas Ltda.
A empresa Alvorada Motocicletas Ltda. requereu a habilitação de seu crédito no inventário, em razão de dívidas tributárias da empresa Imperial Motos Ltda., cujo um dos sócios era o de cujos.
Entretanto, observa-se da denominação da empresa devedora que ela é constituída na modalidade limitada, ou seja, os sócios só respondem subsidiariamente pelas dívidas societárias até o montante do capital não integralizado ou em razão de co-responsabilidade e desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, o habilitante deverá trazer aos autos prova de que a dívida tributária assumida foi cobrada ao de cujos, como seu co-devedor, ou que, quando acerto com a Alvorada o de cujos tenha se responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da Imperial Motos Ltda., para justificação da habilitação. Da habilitação de Pedro Cavalcante de Oliveira Leite e Silva.
Consta do documento ID 40877188 a juntada de Procuração outorgada por Pedro Cavalcante de Oliveira Leite e Silva, porém sem qualquer documento que indique interesse com o presente processo.
Desse modo, deve ser ele intimado a indicar o motivo de sua habilitação, juntando a documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Assim, determino que: 1) o inventariante preste o devido compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo; 2) o inventariante apresente a lista atualizada dos credores contendo: a) nome do credor; b) tipo de crédito; c) data de constituição; e d) valor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo; 3) o inventariante apresente nova avaliação dos bens que integram o espólio e os documentos comprobatórios de suas propriedades, inclusive os contratos sociais das empresas, cujo de cujos figure como sócio, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo; 4) o inventariante indique a existência de rendas relativas a bens do espólio, juntando aos autos cópia dos documentos que as constituem, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo; 5) o inventariante proceda à apuração de haveres das empresas em que o de cujos era sócio, arrecadando o saldo remanescente ao espólio, em conta judicial, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de remoção do encargo; 6) o inventariante informe se houve a venda do bem imóvel situado no Município de Coroatá, com 3.000ha de terras, constante da Matrícula n.º 249, do Livro 2, do Registro Imobiliário de Peritoró/MA, bem como a quitação da dívida junto ao Hospital Albert Einstein; 7) a habilitante Alvorada Motocicletas Ltda. comprove que o de cujos foi alvo da cobrança tributária por ele assumida, ou que ele se responsabilizou, pessoalmente, pelas dívidas societárias quando da avença entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da habilitação do crédito; e 8) o Sr.
Pedro Cavalcante de Oliveira Leite e Silva, seja intimado por seu procurador a justificar a sua intervenção nos presentes autos, juntando a documentação pertinente, sob pena de exclusão do feito. Além disso, reconheço a ilegitimidade da condição de herdeira de Maria Waldirene Silva, por não ter provado sua condição filial, devendo buscar a via ordinária ou extrajudicial para tanto.
Defiro o pedido de guarda dos documentos juntados aos autos pelo inventariante, conforme requerido, mediante traslado, salvo a procuração.
Certifique a Secretaria Judicial sobre: a) a veracidade das ressalvas de folhas de autos físicos feitas na petição ID 27939849; b) quais são os atuais advogados dos herdeiros e intervenientes nos autos, procedendo as devidas correções, se necessárias, no cadastro processual; e c) se houve liminar no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que autorizou a venda judicial de imóvel constante do espólio e se ele já foi julgado.
Excluam-se as peças constantes do termo de migração, vez que virtualizadas de forma incompleta e de má qualidade, tendo este juízo acolhido a digitalização de autos feita pelo herdeiro José Walterby Nunes Silva.
Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Comarca de Belo Horizonte para que informe se ainda está vigente a decisão de reserva de valores, junto ao espólio de José Valdeci Silva, e se já houve o julgamento do mérito dos autos do processo n.º 024 10 143 233-4.
Apresentadas as complementações necessárias às declarações iniciais, necessárias ao prosseguimento do feito, pelo inventariante, intimem-se as partes e as fazendas públicas municipal, estadual e federal a se manifestar sobre os termos do inventário e das declarações iniciais e sua complementação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pedreiras,17 de fevereiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
23/02/2021 08:04
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17/02/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
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15/02/2021 21:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:38
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:38
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:37
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:36
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 15:23
Juntada de petição
-
11/07/2020 01:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA em 10/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 11:24
Juntada de petição (3º interessado)
-
10/06/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 23:36
Juntada de petição
-
21/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
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10/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 00:46
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 05/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 00:46
Decorrido prazo de CLAUDECY NUNES SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 00:46
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 08:15
Conclusos para despacho
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06/11/2019 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 02:07
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 02:07
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 05/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:24
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:18
Juntada de petição
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01/11/2019 03:09
Decorrido prazo de ARTHUR BATISTA DE OLIVEIRA em 30/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:54
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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22/10/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 15:02
Juntada de Ato ordinatório
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18/10/2019 14:59
Apensado ao processo 0000487-02.2016.8.10.0051
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18/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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