TJMA - 0003669-42.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 08:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 15:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/07/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/07/2025 00:39
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2025 16:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/06/2025 16:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/06/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:40
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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19/05/2025 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2025 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
03/04/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/10/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21/09/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003669-42.2014.8.10.0123.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A).
AGRAVADO: NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA.
ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - OAB PI11577-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14 a 21/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível por si interposta contra NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA.
Em suas razões recursais, o Agravante alega regularidade na contratação do empréstimo consignado para, em seguir suscitar (1) impossibilidade de condenação em repetição de indébito, dada a inexistência de cobrança indevida; (2) ausência de comprovação de abalo moral a ensejar indenização; (3) excessividade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais; (4) abusividade e excesso na multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) arbitrada pelo juízo de origem para o cumprimento da obrigação.
Com base nisso, pugna pela reforma da decisão agravada.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 14 a 21/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
26/09/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/08/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 01:26
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003669-42.2014.8.10.0123 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S AGRAVADA: NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA ADVOGADO: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:58
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:57
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de NEUSA PIRES GONCALVES SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 10:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/07/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 08:17
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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