TJMA - 0848390-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 20:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:25
Juntada de despacho
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19/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 13:15
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848390-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE BARBOSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:03
Juntada de apelação cível
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16/08/2022 03:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848390-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE BARBOSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569-A, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA10148 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA CLAUDETE BARBOSA LIMA, ajuizou a presente ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos identificados e representados, a fim de obter a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma a autora que solicitou o cancelamento da linha telefônica e banda larga no mês de 07-2018 e 10-2018, porém a empresa não cumpriu com o pleito e sem seu consentimento enviou a reparação técnica a fim de tentar regularizar a prestação de serviço.
Informou que no dia 03-11-2018 realizou novamente o pedido de cancelamento, sendo somente efetivado em 11-11-2018, após reclamação junto ao Procon.
Ressaltou que não usufruía dos serviços, haja vista que contratou outro serviço com empresa diversa.
Disse que em 07-2019 teve seu nome negativado por conta da suposta dívida no valor de R$63,28, com vencimento em 03-12-2018.
Documentos juntados à inicial (ids. 25835936 a 25835940).
Despacho de id. 25951667 intimou a parte autora para juntar a petição inicial com fundamentos fáticos e de direito, sob pena de indeferimento.
Juntada de petição inicial id. 26063289.
Decisão de id. 26087142 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e fixado- de ofício o valor da causa em R$5.063,28.
Aditamento à inicial de id. 27884349 para que seja incluído o tópico da tutela provisória de urgência a fim de determinar a inviabilidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e em caso da existência de inscrição, seja determinado a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes com expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito.
Despacho de id. 27895956 intima a parte requerida para manifestar-se acerca do requerimento de aditamento à inicial.
Manifestação do demandado ao despacho de id. 27895956, não consentiu com o aditamento.
Petição de id. 30961729 suscita novo pedido para inclusão da tutela de urgência.
Despacho de id. 31105982 deferiu o pedido e determinou a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada ao total de R$15.000,00.
Petição de id. 31199877 informa o cumprimento da liminar.
Apresentada contestação id. 33299276.
No mérito, aduziu que os serviços de internet e telefonia encontram-se cancelados por solicitação do cliente.
Aduziu que a autora requereu o cancelamento em 03-11-2018, por sua vez no atendimento aceitou a visita técnica para reparo do serviço.
Mencionou que não consta no sistema da empresa o suposto atendimento sob o protocolo de nº 21001042180036925, com informação de que a cliente não mais receberia cobrança.
Pontuou que a autora nunca foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito.
Em réplica de id.35123936 a demandante buscou rebater os argumentos da parte requerida e reiterou os pleitos da inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda cinge-se à análise da existência de cobrança indevida e, nessa hipótese, se a requerente faz jus a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
O presente caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do aludido microssistema de normas protetivas.
Com efeito, a autora afirmou que solicitou o cancelamento dos serviços no mês 07-2018 e 10-2018 e somente foi efetivado no dia 11-11-2018 após reclamação junto ao Procon.
Aduziu que em 07-2019 seu nome foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito pela suposta dívida de R$63,28, com vencimento em 03-12-2018.
Em contrapartida, o réu alega que em 03-11-2018 foi solicitado o cancelamento, porém no ato do atendimento a parte autora aceitou a visita técnica para reparo dos serviços, que permaneceram ativos.
Ademais, mencionou que a fatura com o valor de R$63,28 é referente ao consumo anterior ao cancelamento.
Frisou que o protocolo nº 21001042180036925 relativo ao suposto atendimento alegado pela autora com informação que a cliente não receberia cobranças não foi localizado no sistema.
Pontuou, ainda, que a autora não foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito e ocorreu apenas o aviso sobre a possibilidade de protesto nos registros do cartório.
Nessa esteira, segundo as regras aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
Assim, observo que a autora alega cobrança indevida no valor de R$63,28 e postula pela declaração de inexistência de débito, cabe ao réu demonstrar a legalidade da aduzida cobrança.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora, mediante a juntada da fatura com referência ao mês de 11-2018 com vencimento em 12-2018 (id.33299281).
A análise do conjunto probatório carreado nos autos, a cobrança vindicada ocorreu em razão da inadimplência da fatura de n. 0700048987839, que tem como fato gerador a fatura vencida no mês 03-12-2018, no valor de R$63,28, que se refere ao serviço disponibilizado até a data do cancelamento.
Nesse sentido, faz-se devido o objeto da lide, haja vista ao não adimplemento do débito.
De mais a mais, nota-se que os registros sistêmicos de id. 31199877 demonstram que a autora não solicitou o cancelamento dos serviços no período informado.
Ademais, consta que a ré não inscreveu o nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.
Dessa feita, a autora não foi negativada.
Por seu turno, não há falar em declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
12/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:23
Juntada de petição
-
30/06/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 10:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:27
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 10:27
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 07:19
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:38
Juntada de petição
-
25/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 02:17
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA LIMA em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 12:08
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2020 18:18
Juntada de contestação
-
14/07/2020 01:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/07/2020 11:00:00.
-
08/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:23
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA LIMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 11:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:55
Juntada de petição
-
20/05/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 19:38
Juntada de petição
-
05/05/2020 04:46
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA LIMA em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 14:18
Juntada de petição
-
20/03/2020 02:56
Decorrido prazo de CLAUDETE BARBOSA LIMA em 19/03/2020 14:30:00.
-
20/03/2020 02:56
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/03/2020 14:30:00.
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17/03/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:38
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2020 17:36
Audiência conciliação designada para 13/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/03/2020 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 22:20
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:06
Juntada de Certidão
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13/12/2019 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2019 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:17
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 14:30 16ª Vara Cível de São Luís.
-
12/12/2019 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:43
Juntada de petição
-
26/11/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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