TJMA - 0802078-90.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 18:22
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/03/2024 17:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:45
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 20:55
Conhecido o recurso de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA - CPF: *31.***.*91-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2024 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/12/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802078-90.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria Diva de Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Diva de Sousa Vieira interpõe Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A.
Os presentes autos foram recebidos em 17/10/2023 e a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 18/10/2023, em decorrência de minha suposta prevenção, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/10/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:49
Declarada incompetência
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18/10/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/06/2023 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802078-90.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria Diva de Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado: Banco Cetelém S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Diva de Sousa Vieira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que a autora não procedeu com a emenda à inicial, ao deixar de juntar os extratos de sua conta-corrente.
Em suas razões recursais, a apelante defendeu, em síntese, que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme entende o STJ e o TJMA, no IRDR 53.983/2016.
Adentrou no mérito, defendendo a nulidade do instrumento contratual, pois ausente os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta.
Firme em seus argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para o provimento de seus pedidos.
Subsidiariamente, que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 15966977).
Inicialmente distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos foram a mim redistribuídos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022.
Observada a ausência de citação da parte apelada, determinei a sua intimação para, caso queira, apresentar contrarrazões (id. 19391110) Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 20100653).
Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 21785992). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 21368954, sem alterações, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
A insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial, em razão de a parte autora não ter atendido a determinação de emenda, para juntar cópia dos extratos de sua conta-corrente dos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores do período do empréstimo consignado questionado.
De início, esclareço que assiste razão à apelante.
Colhe-se dos autos que a autora, idosa e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia.
Por meio do despacho no Id. 15966969, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de instruí-la com “extrato bancário correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida”.
Em petição de Id. 15966972, a autora alegou, em síntese, que a juntada de extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação.
Ato seguinte, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda, consubstanciada na juntada dos sobreditos extratos bancários (Id. 15966974).
Acerca da discussão, o entendimento aventado pela apelante se coaduna com a 1ª Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, visto que os extratos bancários, embora devam ser carreados pelo autor quando a instituição financeira junta o contrato, não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Segue a referida Tese: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
In casu, não há que se confundir os documentos necessários à propositura da ação com aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor.
Os primeiros se relacionam com as condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Já os documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor, e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, a exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, relaciona-se a prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual.
Ainda, revela-se excesso de formalismo, dado que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda.
A respeito, confiram-se os julgados no âmbito desta Corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000908-43.2016.8.10.0034 – Relª.
Desª.
Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz – J. em 12/03/2020 – DJe de 23/03/2020). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II - O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III - Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV - Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V - Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA -5ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0806052-62.2019.8.10.0000 – Rel.
Des.
Raimundo Barros De Sousa – J. em Sessão Virtual do período de 11/11/2019 a 18/11/2019 – DJe de 20/09/2019). (grifo nosso) Nesse sentido, é desproporcional a exigência solicitada, visto que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/04/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:32
Conhecido o recurso de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA - CPF: *31.***.*91-34 (REQUERENTE) e provido
-
10/02/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:34
Juntada de parecer do ministério público
-
07/11/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802078-90.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria Diva de Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado: Banco Cetelém S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relatora Substituta: Des.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Preparo dispensado, visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 15966969).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
03/11/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2022 03:03
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE SOUSA VIEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802078-90.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2º Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria Diva de Sousa Vieira Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Apelado: Banco Cetelém S/A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em analise aos autos, verifica-se que não existe comprovação da citação de Id 15966980 em relação ao Banco Cetelém. Neste sentido, intime-se a apelada para apresentar suas contrarrazões. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/06/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/06/2022 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2022 07:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 23:03
Recebidos os autos
-
09/04/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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