TJMA - 0801078-06.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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09/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 15:29
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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24/11/2022 10:51
Juntada de petição
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21/11/2022 13:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 13:19
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801078-06.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - OAB/PI9363-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MG44698 DESTINATÁRIO: MARIA PEREIRA DE SOUSA Área Rural, Área Rural de Timon, TIMON - MA - CEP: 65638-899 A(o)(s) Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0801078-06.2022.8.10.0152 AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA "Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se." Timon/MA, 31 de outubro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
04/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:43
Homologada a Transação
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01/11/2022 10:25
Juntada de petição
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31/10/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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31/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:57
Juntada de petição
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14/10/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 07:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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06/10/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801078-06.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MACIEL LIMA PIMENTEL - PI9363-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Na inicial, a autora narra que em 29.04.2022 o extrato da conta informou que tinham retirado quantias nos valores de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) e R$ 1.720,00 (Mil setecentos e vinte reais), através de Saque TAA, os quais não autorizou e nem cedeu o cartão do banco com a senha.
Ao final, requereu que seja concedida a tutela de urgência e/ou evidência, para que cessem, imediatamente, os descontos indevidos. Diante disso, intime-se a requerente, por seu advogado, para emendar a inicial, em 15 (dias) - art 321 Novo CPC, a fim de especificar quais descontos que entende ser indevidos, uma vez que não ficou claro se pretende que cessem os Saques TAA ou saques específicos. Timon/MA, 25 de julho de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
22/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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