TJMA - 0801712-83.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:43
Juntada de petição
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07/11/2022 15:23
Juntada de petição
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30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo nº 0801712-83.2019.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: ADALGISA CLARINDO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PEDRO RENAN LEAL SOUSA - MA16284 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Despacho Vistos, etc.
Em cumprimento ao despacho de ID 57910500, procedeu-se a realização de novo cálculo, ante as divergências apontadas pela parte autora e a secretaria judicial acerca da atualização da dívida nos termos da sentença proferida.
Dessa forma, intime-se a parte devedora para o pagamento conforme memória de cálculo apresentada pela Secretaria Judicial, nos termos do ID 62794485. Caso o devedor não efetue ou comprove o pagamento no prazo, acresça-se ao valor do débito a multa 10% (dez por cento), procedendo-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC).
Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (Art. 854, §5º, do NCPC).
Caso a penhora seja negativa, INTIME-SE o (a) demandante para dizer sobre a penhora negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Faca ciente o devedor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data do sistema. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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09/12/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:51
Juntada de petição
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15/09/2021 15:24
Juntada de petição
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10/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
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05/08/2021 23:24
Juntada de petição
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05/08/2021 12:53
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 03/08/2021 23:59.
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14/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:24
Juntada de impugnação aos embargos
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06/06/2021 15:40
Juntada de petição
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18/05/2021 16:51
Juntada de petição
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08/03/2021 23:00
Juntada de petição
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10/12/2020 10:56
Juntada de petição
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03/06/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:47
Transitado em Julgado em 11/11/2019
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11/05/2020 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2020 15:48
Juntada de petição
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12/12/2019 12:55
Juntada de Alvará
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30/11/2019 11:46
Juntada de petição
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29/11/2019 14:10
Juntada de petição
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12/11/2019 05:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 01:50
Decorrido prazo de PEDRO RENAN LEAL SOUSA em 04/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 21:40
Julgado procedente o pedido
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17/09/2019 17:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 16:40 2ª Vara de Vitorino Freire .
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09/09/2019 18:48
Juntada de petição
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09/09/2019 18:41
Juntada de contestação
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09/09/2019 13:33
Juntada de petição
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27/08/2019 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2019 16:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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02/08/2019 11:52
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2019 17:35
Conclusos para decisão
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01/08/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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