TJMA - 0837290-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:02
Juntada de petição
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26/01/2024 16:08
Juntada de petição
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16/01/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:59
Decorrido prazo de VIVIAN BAUER em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837290-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO CAMINHA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VIVIAN BAUER OAB/MA 14493 RÉU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCÊS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
29/10/2023 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 06:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:05
Juntada de diligência
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09/05/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:00
Juntada de diligência
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30/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837290-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO CAMINHA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIAN BAUER - OAB/MA 14493 REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCÊS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação/intimação (audiência), encaminhada para JACQUELINE PROTASIO DA COSTA e devolvida pelo correio (ID nº 83443248), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 07:23
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:21
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 12:54
Juntada de termo
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09/01/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837290-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAMINHA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIAN BAUER - OAB MA14493 REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCÊS DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO C/C DANOS MORAIS E MATERAIS ajuizada pela parte autora em face dos demandados, todos devidamente qualificados.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos _a SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Cientifique-se, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Ana Célia Santana Titular da 7ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/02/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
05/12/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 08:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/10/2022 15:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837290-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAMINHA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIAN BAUER - OAB/MA 14493 REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCÊS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que em (ID 78086989), consta petição da parte autora informando o pagamento da 1.ª parcela das custas, contudo, não anexou o Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça, boleto expedido pelo FERJ, juntado apenas o comprovante de pagamento.
Ante o exposto, intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o boleto bancário expedido pelo FERJ - (Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça).
Intime-se.
São Luís, 13 de outubro de 2022 Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
17/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:09
Conclusos para despacho
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10/10/2022 23:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837290-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAMINHA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIAN BAUER - OAB/MA 14493 REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCÊS DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís - MA, 12 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da capital -
15/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:48
Juntada de petição
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10/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837290-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAMINHA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIAN BAUER - OAB/MA 14493 REU: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA, CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCÊS DESPACHO Trata-se de Ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face dos demandados.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não constam nos autos os documentos pessoais da parte autora; comprovante de residência; procuração ad juditia nem tampouco os endereços dos demandados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar todos os documentos supracitados, observando os artigos 320 e 321, do CPC sob pena de indeferimento da exordial.
Publique-se e intime-se.
São Luís/MA, 26 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
08/08/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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