TJMA - 0803582-21.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:49
Baixa Definitiva
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09/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 18:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:43
Conhecido o recurso de FRANCISCA PIRES DE SOUSA - CPF: *86.***.*87-53 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2023 12:58
Juntada de Certidão de regularização de movimentação de suspensão
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13/06/2023 12:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 04:55
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803582-21.2020.8.10.0001 AGRAVANTE : FRANCISCA PIRES DE SOUSA ADVOGADA : HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10502-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA Nº 14.501-A E OUTRO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Embora tenha ocorrido o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO, verifica-se que “na afetação do Tema 1150 pela Primeira Seção do STJ, realizada na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (ProAfR 178), houve ratificação da suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema deferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso”.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado do Tema 1150.
Processo foi remetido ao meu Gabinete, embora ainda afetado o tema 1150 no STJ.
Ante o exposto, determino que o vertente recurso aguarde na Coordenação da Segunda Câmara Cível o desfecho do Tema 1150.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803582-21.2020.8.10.0001 AGRAVANTE : FRANCISCA PIRES DE SOUSA ADVOGADA : HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10502-A AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA Nº 14.501-A E OUTRO RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, no bojo da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Processo foi remetido ao meu Gabinete, embora ainda afetado o tema 1150 no STJ, pendentes de julgamento os Recursos Especiais n° 1895936/TO, n° 1895941/TO e n° 1951931/DF.
Ante o exposto, determino que o vertente recurso aguarde na Coordenação da Segunda Câmara Cível o desfecho dos IRDRs supramencionados.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/08/2022 12:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/08/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2021 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DE SOUSA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 16:36
Juntada de diligência
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04/08/2021 11:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 10:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 16:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA PIRES DE SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2021 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 08:29
Juntada de documento
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13/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2021 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 08:08
Juntada de documento
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02/03/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2020 06:29
Recebidos os autos
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17/12/2020 06:29
Conclusos para decisão
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17/12/2020 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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