TJMA - 0802579-24.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:21
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:27
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0802579-24.2022.8.10.0110 [Tarifas] Requerente: ANA CLEIDE FERREIRA AIRES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Em análise perfunctória percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar os fatos na forma como narrados, uma vez que a parte reclamada tem domicílio na Comarca de Viana/MA (id. 99750369).
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Analisando detidamente os casos elencados em lei, conclui-se que a presente demanda deveria ter sido proposta na comarca de Viana/MA, senão vejamos.
No que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca.
Neste diapasão, diante da simplicidade e informalidade do procedimento que deve ser adotado nos casos disciplinados na Lei 9.099/95, acertou o legislador em proibir o ajuizamento de feitos em comarcas distantes da origem dos fatos controvertidos, eis que nos foros em que possibilitou o trâmite destas ações certamente a coleta dos elementos probatórios se dará mais facilmente, evitando-se assim instruções demoradas, o que afrontaria o princípio da celeridade processual, verdadeira baliza da já citada lei de regência.
Nesse sentido é a jurisprudência: COMPETÊNCIA.
REGRA GERAL.
DOMICILIO DO RÉU.
ARTIGO 4º , I , DA LEI Nº 9099 /95.
Ação de cobrança ajuizada no domicílio do autor.
Requerido que não possui domicílio na Comarca de Lajeado.
Pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da pretensão principal.
O domicílio do autor apenas pode ser utilizado naquelas demandas onde a discussão se funda exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual.
Aplicação correta da regra geral de fixação da competência prevista na Lei que regula os Juizados Especiais.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Schwartz Manica, Julgado em 30/01/2013) Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Penalva, pelo que indefiro a petição inicial e determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Intime-se a parte autora.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
30/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 23:32
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 23:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:53
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:42
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:00
Juntada de petição
-
23/03/2023 09:10
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:48
Juntada de despacho
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10/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/11/2022 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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05/11/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:33
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:14
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 22/09/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 21 de outubro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
21/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:06
Juntada de recurso inominado
-
06/10/2022 11:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 11:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802579-24.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANA CLEIDE FERREIRA AIRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 13:15
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0802579-24.2022.8.10.0110 Demandante: ANA CLEIDE FERREIRA AIRES Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar histórico atualizado do requerimento administrativo a fim de comprovar que a demanda junto ao órgão carece de resposta. Cumpra-se.
Penalva(MA), Terça-feira, 06 de Setembro de 2022 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802579-24.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANA CLEIDE FERREIRA AIRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar RESPOSTA do prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
29/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:31
Juntada de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802579-24.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ANA CLEIDE FERREIRA AIRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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