TJMA - 0860621-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:32
Juntada de contrarrazões
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19/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:31
Juntada de apelação
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18/06/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:27
Juntada de contrarrazões
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08/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração
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16/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860621-39.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA CELIA COSTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WERBENILDES DA COSTA GOMES SILVA - MA23007, MICHELLE PINHEIRO MENDANHA - MA21972 RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros (2) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA CÉLIA ARAÚJO RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que é servidora pública, professora, matrícula nº 734061, admitida desde 10/06/1986, e que em 11 de abril de 2007 sofreu um acidente de carro, o qual ocasionou serias complicações de saúde, o que a levou solicitar licenças do seu ambiente de trabalho para realizar seu tratamento, onde a sua última solicitação foi concedida no mês 06/2010, e que se prorrogou até o ano de 2011.
Sustenta que deixou de continuar solicitando o afastamento ao completar os requisitos para sua aposentadoria em 2011, onde já havia 25 anos de tempo de contribuição e 54 anos de idade, pois acreditava que a aposentadoria seria automática, o que lhe causou sérios problemas, pois foi suspensa a sua remuneração em 01/09/2012 e aberto o PAD disciplinar na modalidade de sindicância (25/11/2013) para apurar se houve intenção de abandono do cargo.
Diz que ao tomar ciência de que precisava solicitar a sua aposentadoria, assim o fez em 06 de agosto de 2012, fazendo juntada de declaração de tempo de serviço, na qual já contava com 26 anos de contribuição, demonstrando assim, que já fazia jus ao benefício pleiteado desde 2011.
Acrescenta ainda, que ao sair o resultado da sindicância, foi constatado que realmente não houve intenção de abandono (“animus abandonandi”) por parte da servidora, e sim afastamento por questão de saúde, no entanto, no parecer nº 788/2015, foi sugerido a exclusão do período não trabalhado pela servidora para fins de contagem por tempo de serviço.
Afirma que a decisão gerou uma punição implícita, no sentido de nega-lhe o pagamento de seus proventos, mediante a exclusão do período não trabalhado por motivo de saúde, bem como lhe foi prejudicial no que diz respeito a concessão de sua aposentadoria, uma vez que os requisitos que ensejam o direito a aposentadoria anterior ao período não trabalhado.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da decisão administrativa que exige como condição para aposentadoria o pagamento das contribuições do FEPA, por ser arbitrária, uma vez que já atingiu os requisitos para concessão do benefício e por seu afastamento por motivo de saúde, à concessão do direito de aposentadoria da servidora e no final a concessão em definitivo, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de 13º salário e férias, referentes ao período não trabalhado compreendido entre setembro/2012 e agosto/2015.
Juntou documentos à inicial.
Despacho de ID Num. 59954708 - Pág. 1, determinando-se a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, o que foi feito através da petição de ID Num. 61083214 - Pág. 1 a 2.
Despacho de ID Num. 68453607 - Pág. 1, deferindo-se o pedido de Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação dos requeridos.
Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID Num. 72298173 - Pág. 1 a 8, preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita e a ocorrência da prescrição, devido ter ingressado em juízo somente em 17/12/2021, de modo que só poderia cobrar quantias vencidas até 17/12/2016.
Assim sendo, os valores requeridos já se encontram prescritos há muito por força do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
No mérito, alega que a figura da aposentadoria compulsória existe apenas quando atingida idade de 75 (setenta e cinco) anos, sendo certo que a autora não havia ainda completado tal idade na época, ou seja, o Estado não poderia ter concedido aposentadoria à autora “voluntariamente” sem que esta tenha realizado o pleito administrativo de aposentadoria.
Assevera que a autora requerera sua aposentadoria em 06/08/2012, decorrido no mínimo 8 meses entre o fim da sua licença (visto que somente informa que o termo final fora em 2011) e o requerimento administrativo da aposentadoria, ou seja, passou todo período percebendo remuneração sem trabalhar e descoberta por qualquer espécie de licença, e acertadamente o pagamento de suas remunerações fora suspenso a partir de 01/09/2012.
Afirma ainda que, a requerente não trabalhou no período entre 01/09/2012 a agosto/2015, motivo pelo qual decerto não há que se falar em remuneração.
Ora, Excelência, não havendo o labor (prestação), não há como ser efetuada a remuneração (contraprestação), ainda mais no caso em comento, onde a servidora confessa que se afastou de suas atividade por vontade própria sem que houvesse qualquer ato formal que a acobertasse.
Ao final, requereu que seja reconhecida a prescrição das parcelas que antecederam ao quinquênio do ajuizamento da demanda; a improcedência do pedido da inicial.
Réplica sob o ID Num. 74496476 - Pág. 1 a 8, sustentando que a alegação de ausência de direito à gratuidade da justiça não merece prosperar uma vez que a requerente recebe em torno de R$ 3.000,00 e não o teto, fazendo assim jus ao benefício pleiteado.
Com relação à prescrição, a mesma não ocorreu, pois no dia 01/09/2012 foi suspensa a sua remuneração, no dia 08/01/2013 solicitou a reativação de seus proventos, em 16/02/2016 saiu o despacho informando a reativação do pagamento do referente ao mês de dezembro e que deveria solicitar os pagamentos em atraso, tomando ciência em 08/04/2016, conforme orientado, e em 15/02/2017 solicitou por meio do requerimento administrativo nº 141752/2017 para que pudesse reaver os valores suspensos, e em decisão administrativa datada de 01/10/2020 foi negado sua solicitação alusivo ao pagamento do período entre 2012 à 2015, ingressando em juízo em 17/12/2021.
Decisão de ID Num. 77388026 - Pág. 1 a 2, INDEFERINDO o pedido de revogação da justiça gratuita, bem como determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em petição de ID Num. 79883996 - Pág. 1, o Estado do Maranhão ratificou as informações já expostas na peça de bloqueio, notadamente quanto à prescrição da pretensão de restituição dos vencimentos não pagos no período não trabalhado e compreendido entre os meses de setembro/2012 a agosto/2015.
Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser reconhecida a prescrição, repisa-se que a autora percebeu remuneração sem a devida contraprestação do labor, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou abuso da suspensão dos seus vencimentos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora (ID Num. 80648097 - Pág. 1 a 2), ratificando quanto aos fatos apresentados na petição inicial e na réplica, ressaltando o que diz respeito ao período de afastamento por motivo de tratamento de saúde e possível prescrição quinquenal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela não intervenção no feito, ID Num. 88869599 - Pág. 1 a 2.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Presentes os pressuposto processuais e as condições da ação.
Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Com relação a preliminar levantada pelo requerido, qual seja, de prescrição, não merece guarida, por se tratar de prestações de tratos sucessivos, na qual já é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete de nº 85 que; “nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Alega o requerido/ESTADO DO MARANHÃO, ocorrência da prescrição, devido a parte autora ter ingressado em juízo somente em 17/12/2021, de modo que só poderia cobrar quantias vencidas até 17/12/2016.
O que não ocorreu.
Explico.
Observo nos autos que, após o desfecho do PAD nº 07902/2012, a requerente solicitou por meio do requerimento administrativo nº 141752/2017 para que pudesse reaver os valores suspensos, e em decisão administrativa datada de 01/10/2020 foi negado sua solicitação alusivo ao pagamento do período entre setembro/2012 à agosto/2015, tendo ingressado em juízo em 17/12/2021.
Nesse sentido, pela simples leitura dos autos, o pedido administrativo para o pagamento dos valores não percebidos no período alhures mencionado, somente foi formalmente indeferido pela Administração Pública em 01/10/2020, restando evidente que não houve a ocorrência da prescrição nos termos do Decreto Lei nº 20.910/32. "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Desta forma, afasto a preliminar arguida.
PASSO AO MÉRITO.
A partir da detida leitura e análise dos autos, vislumbra-se que a controvérsia da presente demanda se resume, basicamente, em perquirir se a requerente possui direito receber valores não pagos setembro/2012 a agosto/2015, bem como aposentadoria especial, em razão do reflexo da abertura de Processo Administrativo Disciplinar em seu processo de aposentadoria.
Sem deixar de observar a separação dos Poderes, considerando as disposições constitucionais consagradoras dos direitos fundamentais as quais são dirigidas ao Poder Público e, ainda, que cabe ao Judiciário a salvaguarda desses direitos, inevitável e por vezes ferrenha é a discussão sobre o controle judicial dos atos administrativos.
Não há dúvidas que cabe à Administração, amparada por seu Poder Disciplinar, a apuração de eventuais desvios funcionais de seus servidores através do competente processo administrativo disciplinar, desde que embasado pelos princípios e regras norteadores da Administração Pública.
Sendo assim, cumpre, ainda, registrar que, dados os fatos narrados na inicial e os documentos a elas acostados, está-se diante de um caso que comporta sim, a intervenção do Judiciário, porquanto em jogo direitos fundamentais e também porque no sistema constitucional brasileiro de controle da Administração Pública (autocontrole, controle parlamentar, controle popular e controle judicial) lhe “cabe dar a última palavra sobre se as normas expedidas e os atos praticados nos mais recônditos escaninhos da ordem jurídica se compadecem, ou não, com os princípios e normas do sistema” (Jessé Torres Pereira Júnior, Controle Judicial da Administração Pública: da Legalidade Estrita à Lógica do Razoável, p.27, 1ª ed., 2005, Editora Fórum).
Não se trata aqui de admitir a interferência pura e simples de um Poder no outro.
Nada disso.
Cuida-se, em verdade, do legítimo exercício do poder-dever que tem o Judiciário de controlar a constitucionalidade/legalidade de ações ou omissões administrativa.
Pois bem.
Importante lembrar que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, CF), o qual, nos dizeres de Diógenes Gasparini “significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.
Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação.” Na espécie, verifico que a autora à época em que requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria, em 06 de agosto de 2012, já possuía 26 (vinte e seis) anos, de tempo de contribuição, posteriormente teve suspenso seus pagamentos (set/2012 a agosto/2015) em razão da abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Estando o administrador vinculado aos mandamentos legais, só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei, o que, de fato, não foi observado no caso concreto, por consequência, também resta demonstrada ser indevida a suspensão de pagamento da remuneração da requerente sob a alegação de ausência no trabalho, antes de concluído o processo administrativo disciplinar, sendo devido seu pagamento.
Nesse sentido, já decidiu o nosso Tribunal de Justiça; "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS ANTES DE CONCLUÍDO O PAD.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DURANTE O AFASTAMENTO PRÉVIO DO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ante a arbitrariedade praticada pela Administração Municipal em suspender os vencimentos da apelante sem que concluído o processo administrativo disciplinar, é que entendeu-se haver que ser determinada a condenação do ente público recorrido ao pagamento dos valores pelo tempo de afastamento indevido da servidora; II - a conduta da Administração Pública consubstanciada no pagamento dos vencimentos de servidor em valor inferior ao efetivamente devido, por si só, não configura ato ilícito, não acarretando, por consequência, o dever de indenizar por danos morais; III – apelação parcialmente provida. (ApCiv 0801183-16.2021.8.10.0120, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, DJe 14/06/2023".
Em 08/01/2013 a requerente solicitou a reativação de seus proventos - processo nº 360/2013 (ID Num. 58427952 - Pág. 17), em 16/02/2016, saiu o despacho informando a reativação do pagamento do referente ao mês de dezembro, em seguida, solicitou os pagamentos em atraso (requerimento administrativo nº 141752/2017), e em 01/10/2020 saiu a decisão administrativa negando sua solicitação do pagamento do período entre setembro/2012 à agosto/2015 (ID Num. 58427968 - Pág. 79), lembrando-se que desde 06/08/2012, já havia protocolado requerimento administrativo de pedido de aposentadoria voluntária.
De acordo com o art. 6º, da Lei Estadual nº 6.107/1994 - ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, "É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei".
Conforme o artigo 170 do estatuto do servidor: "Além das ausências ao serviço previstas no artigo 153, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] c) para tratamento de saúde".
Resta evidente, que a autora permaneceu afastada de suas atividades laborais para tratamento de saúde de 30/06/2010 até 2011, período considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 170, do ESTATUTO DO SERVIDOR, estando garantido seus direitos.
Constato ainda que, consoante a documentação acostada aos autos, é possível extrair que a servidora, após interromper suas atividades por questões pessoais, teve contra sí, a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar-PAD o qual concluiu pela inocorrência do Abandono de Cargo, conforme relatório datado de 13/12/2013 (ID Num. 58427952 - Pág. 64 a 70); "(...) A vista das provas dos autos, a Comissão conclui que a servidora MARIA CÉLIA ARAÚJO RIBEIRO, professora, Matrícula n° 734061,não incorreu na infração disciplinar prevista no artigo 228, II, da Lei 6.107/94.
Dando por concluído o presente trabalho, esta Comissão sugere o Arquivamento do presente processo e o Desbloqueio imediato dos vencimentos da referida servidora, com base nos artigos 236 e 237 da Lei 6.107/1994.".
O que foi corroborado pelo PARECER Nº 788/2015-SUPJADM-SAAJUR/SEDUC (ID Num. 58427952 - Pág. 74 a 76), verbis; "Portanto, opina esta.
SUPJADM pelo ARQUIVAMENTO dos autos, e pela regularização da vida funcional da servidora MARIA CÉLIA ARAÚJO RIBEIRO, Professora, matrícula n° 734061, uma vez que não há como se reconhecer sua culpabilidade em relação à infração administrativa de abandono de cargo, com consequente desbloqueio de vencimentos e ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DA SINDICÂNCIA".
Noutro giro, observo que a autora ao requerer a reativação do seu pagamento, em DESPACHO N° 581/2016 - SAEF/SARH/SEDUC, datado de 16/02/2016 (ID Num. 58427968 - Pág. 10), a administração pública determinou a reativação dos proventos para dezembro/2015 e concluiu afirmando que; "Caso haja valores anteriores a serem recebidos, cabe à servidora protocolar novo requerimento em procedimento específico de Pagamento de Exercícios Anteriores".
Nesse sentido, a demandante solicitou junto a administração o pagamento dos valores alusivos ao período de set/2012 a agosto/2015, houve a PARECER Nº 645 / 2020 - ASADM/ASJl R/SERUC no seguinte sentido de; "DEFERIMENTO PARCIAL do pedido formulado por MARIA CÉLIA ARAÚJO RIBEIRO, PROFESSORA, MATRÍCULA n° 734061. em que solicita o pagamento referente ao Período de SETEMBRO/2012 A 2015, devendo ser pago, tão somente, o valor referente ao período trabalhado e não recebido, qual seja: 25/08/2015 a novembro/2015, com fundamento no art. 884, do CC/2002 cc art. 6°, da Lei Estadual n° 6.107/94 (ID Num. 58427968 - Pág. 78)".
De tudo que consta nos autos, entendo que restou demonstrado os fatos constitutivos do direito da requerente em perceber os valores alusivos ao período de set/2012 a agosto/2015, desde que descontados as verbas previdenciárias do FEPA, mesmo porque, durante todo o processo administrativo de reativação de pagamento, a servidora tinha protocolado junto ao requerido pedido de aposentadoria em 06/08/2012, que gerou o processo administrativo nº 11812/2012, sem que obtivesse daquele resposta, quando a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL prevê prazo de 60 dias, sem prejuízo da sua remuneração, (art. 22, § 6º), não podendo a mesma ser penalizada por desídia da administração pública.
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
Observa-se que inexiste resposta em relação ao pedido de aposentadoria da autora formulado em 06/08/2012.
Verifico quando do requerimento, a já havia comprovado possuir 26 anos, 01 mês e 29 dias de efetivo exercício no serviço público (ID Num. 58428577 - Pág. 1).
Reza o art,. 22, III, "b", § 6º, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. "Art. 22 – O Servidor público será aposentado: (...) III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor; e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais as tempo de serviço. § 6º - O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração (acrescido pela Emenda à Constituição n° 015, de 27/11/1995).
Ora, a alegação do requerido não merece prosperar, tendo em vista que diante das provas constantes dos autos, se pode perceber com clareza que, quando do requerimento administrativo - 06/08/2012 -, a autora contava com 26 (vinte se seis) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de efetivo exercício no serviço público (ID Num. 58428577 - Pág. 1) e que se encontrava há mais de 05 (cinco) anos em pleno exercício da função de Professora do ensino fundamental e médio.
Evidente, que, a autora, deveria ter tido o seu benefício de aposentadoria deferido sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, sem prejuízo de sua remuneração, é o que reza o § 6º, do art. 22, da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, sendo portanto, NULA qualquer decisão que caminhe em sentido contrário.
Portanto, tenho que a autora preencheu com todos os requisitos previstos no art. 6° da EC 41/2003 e § 5° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 6°: “Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições (...) Por sua vez, o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, dispõe de regra especial para aqueles que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Portanto, a autora possui atualmente 66 (sessenta e seis) anos de idade; mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária; mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 05 (cinco) anos nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma do art. 6° da EC 41/2003 e § 5º do at. 40 da Constituição, tendo, portanto, direito a autora de se aposentar, com todos os reflexos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, 06/08/2012.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para que o Estado do Maranhão, efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, acrescidas de 13º salário e férias, referentes ao período não trabalhado compreendido entre setembro/2012 e agosto/2015, com juros e correção monetária de acordo com a TAXA SELIC, descontados as contribuições previdenciárias do FEPA, bem como proceda com a imediata aposentadoria da requerente.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Condeno ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deixo para fixar na fase da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4°, do artigo 85 do CPC.
Em não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de agosto de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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18/03/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:42
Juntada de petição
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10/11/2022 17:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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10/11/2022 14:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:37
Juntada de petição
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01/11/2022 18:52
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0860621-39.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA CELIA COSTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WERBENILDES DA COSTA GOMES SILVA - MA23007, MICHELLE PINHEIRO MENDANHA - MA21972 RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros (2) DECISÃO.
Observo que o Estado do Maranhão por ocasião da sua contestação requereu a revogação do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que percebe mais de 3.000,00 mil reais teria condições de arcar com o pagamento das custas, subsumindo-se perfeitamente às disposições do art. 98, §3º, CPC.
A Constituição da República Federativa Brasileira prevê a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que se encontrarem financeiramente impossibilitados de arcarem com as despesas processuais, conforme determinação contida no Art. 5º, inciso LXXIV, da CF, verbis: "Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (Destaquei) Corroborando esse entendimento a Lei nº. 1.060/50, em seu art. 4º, §1º, assim dispõe: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Depreende-se, pois, dos comandos normativos retrotranscritos que àquele que pretende litigar sob o manto da justiça gratuita deverá demonstrar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.
Ademais, no mesmo dispositivo, permite à parte litigante, hipossuficiente, mediante simples afirmação na petição inicial, postular o benefício, no entanto tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não restou demonstrado pelo requerido de que a parte possui condições suficientes para arcar com as custas do processo.
No caso sub examine, a autora, ao pugnar pela concessão da assistência judiciária gratuita, trouxe quaisquer documentos capazes de justificar o deferimento do benefício, como, por exemplo, comprovantes de rendimentos (ID Num. 58424699 - Pág. 1 ).
Desse modo, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita, mesmo porque, não restou demonstrado qualquer fato novo da condição da autora a ensejar sua revogação.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 21:36
Outras Decisões
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16/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:16
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2022 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860621-39.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA CELIA COSTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WERBENILDES DA COSTA GOMES SILVA - MA23007, MICHELLE PINHEIRO MENDANHA - MA21972 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 5 de agosto de 2022.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
18/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:55
Juntada de contestação
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21/07/2022 20:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:41
Juntada de petição
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15/02/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:38
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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