TJMA - 0800893-06.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
-
09/01/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
-
19/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
18/12/2023 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:33
Juntada de apelação
-
19/06/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2023 13:48
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:45
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 13:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:07
Juntada de apelação
-
23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800893-06.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposto por SABEMI SEGURADORA S.A, em razão de Sentença proferida em Id. 79584430.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição na fixação do quantum devido ao autor a título de danos morais.
Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal.
Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G.
N.).
Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 18 de maio de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062914065527700000065754597 INICIAL -SEGURO - COM LIMINAR.docx Petição 22062914065539100000065754600 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22062914065549400000065754602 Procuraçao Francisco Nunes Procuração 22062914065561300000065754603 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22062914065571600000065754608 DOC DIVERSOS Documento Diverso 22062914065580300000065754607 Decisão Decisão 22070119360955000000065918120 Intimação Intimação 22070119360955000000065918120 Intimação Intimação 22070119360955000000065918120 Citação Citação 22070414594483000000066054156 Citação Citação 22070119360955000000065918120 Contestação Petição 22080414244604700000068247689 CONTESTAÇÃO Petição 22080414244611400000068247691 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de identificação 22080414244618700000068249143 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de identificação 22080414244636600000068249144 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de identificação 22080414244645900000068249145 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22080414244652900000068249147 Certidão Certidão 22080814101789200000068451582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080911222353300000068538021 Contestação Petição 22082121101611900000069413745 CONTESTAÇÃO - SABEMI x FRANCISCO NUNES DA SILVA Petição 22082121101616400000069413746 FRANCISCO NUNES DA SILVA SS-Acidentes Pessoais COSSEGURO (6290240) Documento Diverso 22082121101626700000069413747 Apólice 01.82.000416 - AP PLUS da Sorte Zurich Documento Diverso 22082121101645200000069413748 Condições Gerais - Apólice 01.82.000416 Documento Diverso 22082121101652800000069413749 SABEMI - PROCURAÇÃO SS (PJE e TJ's) Procuração 22082121101664000000069413750 Certidão Certidão 22100309060739000000072399477 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100416430434700000072551055 Despacho Despacho 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Certidão Certidão 22103123343491800000074287653 Sentença Sentença 22110214165127600000074356953 Intimação Intimação 22110214165127600000074356953 Intimação Intimação 22110214165127600000074356953 Intimação Intimação 22110214165127600000074356953 Intimação Intimação 22110214165127600000074356953 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22111116565023200000075083828 EMBARGOS DECLARAÇÃO - SABEMI x FRANCISCO NUNES DA SILVA Petição 22111116565029100000075083831 Contrarrazões Contrarrazões 22120111220784800000076282939 ENDEREÇOS: FRANCISCO NUNES DA SILVA V Domingos Sertão, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 -
19/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:22
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
19/11/2022 15:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
19/11/2022 15:54
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
19/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
19/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
11/11/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800893-06.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de "Sabemi Segurado./rs*349" posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 70318985.
Em decisão de Id. 70494375 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 72989811, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda.
Réplica à contestação, Id. 73302615.
Contestação apresentada pela ré SABEMI SEGURADORA SA, Id. 74243336, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 77635206.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 77681709.
Certidão de Id. 79507837, informando que decorreu o prazo sem que as partes tenham se manifestado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 42157625 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Sabemi Seguradora SA.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Sabemi Seguradora SA, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré Sabemi Seguradora SA.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica "Sabemi Segurado./rs*349" na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 70318985.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020).
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Deste modo, reputo devida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto à requerida SABEMI SEGURADORA SA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 100664-9, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 500,00 (quinhentos reais) atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062914065527700000065754597 INICIAL -SEGURO - COM LIMINAR.docx Petição 22062914065539100000065754600 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22062914065549400000065754602 Procuraçao Francisco Nunes Procuração 22062914065561300000065754603 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22062914065571600000065754608 DOC DIVERSOS Documento Diverso 22062914065580300000065754607 Decisão Decisão 22070119360955000000065918120 Intimação Intimação 22070119360955000000065918120 Intimação Intimação 22070119360955000000065918120 Citação Citação 22070414594483000000066054156 Citação Citação 22070119360955000000065918120 Contestação Petição 22080414244604700000068247689 CONTESTAÇÃO Petição 22080414244611400000068247691 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 22080414244618700000068249143 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 22080414244636600000068249144 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22080414244645900000068249145 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22080414244652900000068249147 Certidão Certidão 22080814101789200000068451582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080911222353300000068538021 Contestação Petição 22082121101611900000069413745 CONTESTAÇÃO - SABEMI x FRANCISCO NUNES DA SILVA Petição 22082121101616400000069413746 FRANCISCO NUNES DA SILVA SS-Acidentes Pessoais COSSEGURO (6290240) Documento Diverso 22082121101626700000069413747 Apólice 01.82.000416 - AP PLUS da Sorte Zurich Documento Diverso 22082121101645200000069413748 Condições Gerais - Apólice 01.82.000416 Documento Diverso 22082121101652800000069413749 SABEMI - PROCURAÇÃO SS (PJE e TJ's) Procuração 22082121101664000000069413750 Certidão Certidão 22100309060739000000072399477 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100416430434700000072551055 Despacho Despacho 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Intimação Intimação 22100520273000900000072594999 Certidão Certidão 22103123343491800000074287653 ENDEREÇOS: FRANCISCO NUNES DA SILVA V Domingos Sertão, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 -
03/11/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 23:34
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 23:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:23
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
12/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800893-06.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 5 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062914065527700000065754597 INICIAL -SEGURO - COM LIMINAR.docx Petição 22062914065539100000065754600 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22062914065549400000065754602 Procuraçao Francisco Nunes Procuração 22062914065561300000065754603 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22062914065571600000065754608 DOC DIVERSOS Documento Diverso 22062914065580300000065754607 Decisão Decisão 22070119360955000000065918120 Intimação Intimação 22070119360955000000065918120 Intimação Intimação 22070119360955000000065918120 Citação Citação 22070414594483000000066054156 Citação Citação 22070119360955000000065918120 Contestação Petição 22080414244604700000068247689 CONTESTAÇÃO Petição 22080414244611400000068247691 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento de Identificação 22080414244618700000068249143 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento de Identificação 22080414244636600000068249144 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento de Identificação 22080414244645900000068249145 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22080414244652900000068249147 Certidão Certidão 22080814101789200000068451582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080814133279200000068452114 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080911222353300000068538021 Contestação Petição 22082121101611900000069413745 CONTESTAÇÃO - SABEMI x FRANCISCO NUNES DA SILVA Petição 22082121101616400000069413746 FRANCISCO NUNES DA SILVA SS-Acidentes Pessoais COSSEGURO (6290240) Documento Diverso 22082121101626700000069413747 Apólice 01.82.000416 - AP PLUS da Sorte Zurich Documento Diverso 22082121101645200000069413748 Condições Gerais - Apólice 01.82.000416 Documento Diverso 22082121101652800000069413749 SABEMI - PROCURAÇÃO SS (PJE e TJ's) Procuração 22082121101664000000069413750 Certidão Certidão 22100309060739000000072399477 Réplica à contestação Réplica à contestação 22100416430434700000072551055 ENDEREÇOS: FRANCISCO NUNES DA SILVA V Domingos Sertão, S/N, SAO JOSE, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 -
06/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:43
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
10/08/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 11:22
Juntada de réplica à contestação
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800893-06.2022.8.10.0107 Requerente: AUTOR: FRANCISCO NUNES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação protocolada pela demandada.
Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO -
08/08/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:11
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:10
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-20.2013.8.10.0054
Leandro de Lima Paiva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Francisco Ivonei de Araujo Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 17:34
Processo nº 0000007-20.2013.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leandro de Lima Paiva
Advogado: Francisco Ivonei de Araujo Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2013 00:00
Processo nº 0000199-17.2007.8.10.0133
Antonio Murilo Costa
Municipio de Tasso Fragoso
Advogado: Eckson Mascarenhas Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2007 00:00
Processo nº 0000382-92.2016.8.10.0061
Iranilde Barros Simas de Oliveira
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 09:19
Processo nº 0000382-92.2016.8.10.0061
Iranilde Barros Simas de Oliveira
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00