TJMA - 0803337-03.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:23
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:34
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:33
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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27/10/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:41
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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06/10/2022 14:05
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803337-03.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDO MIGUEL FERREIRA CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA SANTOS - OAB/MA 15659 REQUERIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins .
Penalva/MA, 29 de setembro de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
04/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 13:32
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0803337-03.2022.8.10.0110 Tipo de Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RAIMUNDO MIGUEL FERREIRA CARNEIRO Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - 
                                            
17/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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