TJMA - 0800549-61.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:08
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 13:20
Juntada de petição
-
27/04/2022 05:11
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 17:50
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 08:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 06:01
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800549-61.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CETELEM S/A, em face de ALTINO GOMES DE ARRUDA, qualificados nos autos, requerendo, em síntese, o pagamento do valor pertinente a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo, que não dispõe de meios adimpli-la, nem mesmo de forma parcelada, uma vez que a única fonte de renda que dispõe para o seu sustento e o de sua família é oriunda do benefício previdenciário auferido no valor de um salário mínimo.
Por fim, pugna pela declaração de inexigibilidade da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO. É de se notar que a parte autora foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar ao reclamado multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Sabe-se que a penalidade imposta a recorrente tem amparo nos artigos 79, 80 e 81, do CPC, estabelecem a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, senão vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Convém salientar ainda que inexiste incompatibilidade entre a aplicação de multa de litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
São regras distintas, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual, de caráter punitivo, ao passo que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a presunção de hipossuficiência, nesse caso, decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Portanto, a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme se extrai do artigo 98, § 4º, do CPC.
Por outro lado, no caso em tela, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa por litigância de má-fé aplicada à autora, e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a revisão do valor da multa a qualquer momento e até mesmo de ofício, conforme artigo 537, § 1º, do CPC, comportando redução quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessário se faz a reforma da sentença para reduzir de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a referida penalidade.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA.
Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurado está a litigância de má-fé.
O valor da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJ-MG - AC: 10000191540756001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, mostra-se justo e razoável a redução do valor da multa para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, isso porque não onera excessivamente a parte autora, nem deixa de exercer o caráter pedagógico da condenação.
DETERMINO a intimação da parte devedora (AUTOR) para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 10/05/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:01
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2021 01:47
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 02:25
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 18:54
Outras Decisões
-
08/05/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 06:06
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:35
Juntada de petição
-
15/04/2021 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800549-61.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 27/11/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 12/04/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
12/04/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 01:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800549-61.2020.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 27/11/2020. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/02/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 22:28
Juntada de petição
-
07/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 07:31
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 16:49
Juntada de petição
-
17/11/2020 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 07:19
Transitado em Julgado em 17/11/2020
-
13/11/2020 03:33
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 03:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2020 13:35
Juntada de petição
-
23/09/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 05:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:12
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 04:00
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
19/09/2020 04:00
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 18:22
Outras Decisões
-
26/08/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 05:19
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 25/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/08/2020 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco .
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31/07/2020 17:58
Juntada de petição
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15/06/2020 14:08
Juntada de petição
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25/05/2020 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 20:38
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/05/2020 13:19
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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11/03/2020 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 16:22
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
27/02/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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