TJMA - 0802926-82.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 17:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802926-82.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CARINA KELLY SALES LIMA (OAB 23969-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 26 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 10:20, 1ª Vara de Grajaú.
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13/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:50
Juntada de protocolo
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12/10/2022 20:26
Juntada de protocolo
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11/10/2022 17:53
Juntada de contestação
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23/08/2022 02:06
Publicado Citação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802926-82.2022.8.10.0037 Requerente: ANTONIA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CARINA KELLY SALES LIMA (OAB 23969-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora alega que está sofrendo desconto relacionado a um empréstimo consignado em benefício previdenciário, o qual alega não ter solicitado, ou ter autorizado a terceiros que o fizessem.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Assim, em face dos argumentos acima, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial.
Cite-se a requerida (carta com AR) para se fazer presente à AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 13/10/2022, às 10:20 horas, alertando-a que, em caso de não se realizar a composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação e todos os documentos necessários ao julgamento, bem como que, o não comparecimento acarretará revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 20, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, registrando que deverá comparecer à audiência UNA, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente arquivamento dos autos, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, em obediência ao Enunciado nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.
Ficam as partes cientes de que, caso queiram colher prova testemunhal, deverão trazer suas testemunhas, até o número de três, por fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independentes de intimação judicial (art. 357, § 4º, CPC), caracterizando a inércia a desistência da prova.
Em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a realização da audiência una, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia dos extratos de 03 (três) meses anteriores, e 03 (três) meses posteriores, incluindo o mês da contratação, que ateste a sua negativa, sob pena de presunção de validade de eventuais TED’s ou ordens de pagamento apresentadas.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A presente DECISÃO vale como MANDADO de intimação/citação.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 18 de agosto de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
19/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:20
Audiência Una designada para 13/10/2022 10:20 1ª Vara de Grajaú.
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18/08/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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