TJMA - 0801252-32.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:32
Baixa Definitiva
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16/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIA DE ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801252-32.2022.8.10.0114 Apelante : Maria de Espírito Santo de Oliveira Arruda Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 2.621) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que a apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços como poupança, título de capitalização e contratação de empréstimos pessoais, o que a desnatura como conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da consumidora.
Sentença irretorquível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria de Espírito Santo de Oliveira Arruda contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA (ID nº 20987478), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de serviços essenciais, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais.
Da petição inicial (ID nº 20987474): A apelante ajuizou a presente demanda questionando as cobranças de tarifas realizadas em sua conta, aberta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário.
Pediu, em razão desses fatos, o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores debitados de sua conta e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Da apelação (ID nº 20987482): A recorrente pugna pela reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Das Contrarrazões (ID nº 20987492): O recorrido pleiteou o desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22318618): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2..
De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário destacar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal1.
Da ausência de danos indenizáveis O art. 332, CPC, em seu inciso III, estabelece que, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, sendo esta a hipótese destes autos.
Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor2.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC3 e 373 do CPC4, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
No caso destes autos, no entanto, a juntada da contestação sequer se fez ou faz necessária, diante dos extratos trazidos aos autos pela própria apelante (ID nº 20987477), documentação que demonstra, indene de dúvidas, tal como reconhecido na sentença, que “a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, (…) extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que ‘excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN’”.
Ademais, embora a apelante sustente não concordar com a cobrança das tarifas, não trouxe aos autos um indício que seja de que houve solicitação para a conversão em conta exclusivamente de recebimento (conta salário ou conta benefício).
Assim, verifica-se ter havido consentimento na contratação efetiva dos serviços em questão.
Essa conclusão é reforçada pelo fato de que, conforme extratos de ID nº 20987477, apresentados pela própria recorrente, as cobranças das tarifas contestadas datam, pelo menos, de abril/2018, ou seja, vinham se efetivando há mais de quatro anos anteriores à data da propositura da ação, em julho/2022.
Daí porque, sendo de longa data que a apelante, se não contratou, pelo menos aceitou a conta na modalidade atual, indiscutível a incidência, no caso, do instituto da surrectio, segundo o qual a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
Por outros termos, a cobrança continuada das tarifas, ainda que em suposta contradição ao que foi anteriormente convencionado, gerou o direito subjetivo para o apelado, que se estabilizou para o futuro.
Ora, de tal instituto, fundado na boa fé (art. 422, CC), surge a possibilidade de cobrança dos encargos da conta corrente, porque não os questionou a apelante ao longo de mais de quatro anos, tendo restado claro, da análise destes autos, que a recorrente os vem suportando, inclusive sem qualquer objeção, o que indica, como acima asseverado, senão sua efetiva contratação, pelo menos a inequívoca aceitação.
O retilíneo comportamento da apelante em relação às cobranças de tarifas a si dirigidas faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.
Daí advém, igualmente, a necessidade de análise da questão à luz de outro instituto, o venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e inesperado de uma parte em relação à outra, proibindo que aquele que sempre se comportou de determinada forma mude abruptamente o seu comportamento, causando surpresa na parte adversa.
O certo é que, à luz dos dispositivos e institutos aplicáveis à espécie, na hipótese analisada há elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão não autorizada de conta benefício em conta corrente.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifei) Nesse contexto, caberia à apelante o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, obrigação da qual não conseguiu se desincumbir.
Ao contrário, a análise dos autos demonstra que houve efetiva utilização de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 20, da Resolução n° 3919/2010-BACEN), pelo que devidas se mostram as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR n° 3.043/2017.
Ora, se tais operações bancárias foram realizadas, tanto que a apelante nada menciona acerca de sua irregularidade, fácil é constatar que a recorrente tem pleno conhecimento acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o benefício previdenciário.
Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelante, o que conduz ao julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, tal como decidido pelo Juízo de 1º grau, conclusão a que se chega da tão só juntada dos documentos que instruíram a inicial, independentemente da apresentação de qualquer defesa por parte do réu.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, CPC, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
19/12/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 11:15
Conhecido o recurso de MARIA DE ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA ARRUDA - CPF: *52.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 17:22
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:15
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:15
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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