TJMA - 0800644-92.2022.8.10.0127
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:18
Juntada de despacho
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09/02/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800644-92.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: MARIA DO ROZARIO MARANHAO FRANCA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a interposição de Apelação Cível em (ID 75366478).
Considerando que não há nos autos representante judicial da parte apelada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 16 de dezembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
07/02/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:19
Juntada de apelação
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19/08/2022 17:08
Juntada de petição
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16/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800644-92.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122626-A REU: MARIA DO ROZARIO MARANHAO FRANCA SENTENÇA A parte autora,Banco Itaú, ajuizou ação em face de MARIA DO ROZARIO MARANHAO FRANCA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís - MA, 03 de agosto de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
12/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 07:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:41
Declarada incompetência
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22/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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22/04/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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