TJMA - 0800562-09.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:53
Baixa Definitiva
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27/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 00:26
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800562-09.2022.8.10.0015 RECORRENTE: WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5056/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgaram improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 2º cargo, conforme PORTARIA-CGJ nº 4838/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Dano Moral c/c Pedido de Tutela, proposta por Wibirajá Figueiredo Urbano em face do Banco do Brasil S.A., na qual afirmou o autor que contratou empréstimo na importância de R$ 3.082,24 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), contrato n° 961666738, com o banco réu e, após algum tempo, verificou a cobrança de juros de carência no valor de R$ 84,93 (novecentos e noventa e três reais e oito centavos), que entende indevida.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da cobrança em evidência, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito, em dobro, e danos morais.
Em sentença de ID 20542231, a magistrada a quo julgou extinto o processo por entender que a solução da demanda dependeria de perícia contábil, com fundamento no artigo 51 da lei 9.99/95, com os seguintes fundamentos: “[…] Na apreciação das questões prefacialmente aventadas, em verdade, impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento do pedido exordial, posto que, inobstante o Requerente informe o valor de R$ 84,93 como referente a cobrança do juros de carência, no caso dos autos não se verifica a quitação do contrato, ainda em vigência.
Logo, não basta a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar a repercussão da cobrança diluída nas parcelas contratadas e, devidamente pagas até a presente data, visto que de outro modo teríamos uma situação de verdadeiro enriquecimento ilícito pela parte autora.
Desse modo, manifesta a necessidade de perícia contábil para fixar, se de fato, a cobrança perpetrada já se encontra refletida no cálculo normal de juros do contrato, como aduzido na inicial, importando assim, em confronto às disposições do artigo 3º da Lei n.º 9.099/99. […]”.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 20542235), no qual sustentou a falta de informação no momento da contratação, a ilegalidade da cobrança, bem como a divergência no valor final a ser pago do que foi devidamente acordado e a caracterização de venda casada.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Contrarrazões em ID 20542240. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Juiz monocrático ao sentenciar julgou extinta esta demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de complexidade da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas para ele carreadas, principalmente o espelho do contrato, são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade da realização de perícia contábil.
Por essa razão, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e permitir o enfrentamento do mérito da pretensão deduzida em Juízo.
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Passando-se ao seu pronto julgamento, conforme a interpretação extensiva dada ao citado dispositivo legal, observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, já que a parte autora admite a contratação com o banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da cobrança dos juros de carência.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O presente recurso versa sobre contratação de empréstimo firmado entre as partes, no qual ficou estabelecido a cobrança de juros de carência no valor de R$ 84,93 (oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
De início, deve-se consignar que juro de carência nada mais é do que o valor cobrado para que seja oferecido um período de carência entre a liberação do crédito e o vencimento das prestações, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ao analisar o espelho do contrato acostado aos autos (ID 20542226), pode-se infere que a cobrança dos juros de carência não violou a legislação consumerista, tampouco as regras que regulam a celebração dos contratos bancários.
Ademais, o aceite dado eletronicamente pela parte autora correspondente à assinatura em contrato físico, não subsistindo assim a alegação de desconhecimento de sua aplicação.
A cobrança desse encargo – expressamente prevista no contrato – tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, tal como ocorreu na espécie, em que, apesar de a instituição financeira haver concedido o crédito ao consumidor em 11/3/2021, este só deveria pagar a primeira prestação em 26/4/2021, data de vencimento da primeira das trinta e seis parcelas (ID 20542226).
Não vejo, pois, qualquer ilegalidade no ponto.
Ficou suficientemente demonstrado que o recorrente possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo ofensa ao direito à informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito pelo recorrido.
Por fim, a análise do caso trazido a esta Turma Recursal não indica que o banco/recorrido tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença.
Com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios arbitrados ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:10
Conhecido o recurso de WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO - CPF: *76.***.*71-00 (REQUERENTE) e provido
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21/11/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 18:12
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:54
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800562-09.2022.8.10.0015 Promovente(s): WIBIRAJA FIGUEIREDO URBANO Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Promovido : BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 17/08/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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