TJMA - 0800406-97.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 09:00
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de RAYANA LIMA DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:21
Decorrido prazo de RAYANA LIMA DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:13
Juntada de diligência
-
28/09/2022 15:07
Juntada de petição
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27/09/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:08
Juntada de diligência
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21/09/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 21:51
Juntada de diligência
-
05/09/2022 12:37
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 20:41
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 17:42
Juntada de termo de juntada
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11/08/2022 15:52
Decorrido prazo de ANA VALERIA RAMOS FONSECA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Processo nº: 0800406-97.2022.8.10.0119 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais nesta Comarca, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ, imputando-lhe a conduta delitiva disposta no artigo 157, do Código Penal.
Aduz o Órgão Ministerial, na denúncia: “Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 13 de abril de 2022, por volta de 20h, em Capinzal do Norte/MA, o denunciado Leonardo do Nascimento Cruz, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante violência, uma cesta básica.
Segundo consta nos autos, o denunciado é companheiro de Francisca Lima Araújo e no dia dos fatos, a genitora de Francisca Lima teria conseguido para a filha uma cesta básica junto à Secretaria de Assistência Social do Município.
Contudo, ao tomar conhecimento que teriam recebido uma cesta básica, o denunciado passou a afirmar que iria se apropriar dos itens no intuito de trocá-los por drogas, visto que é usuário.
Francisca Lima guardou, então, a cesta básica na residência de sua genitora para evitar que o denunciado subtraísse os objetos.
Contudo, o denunciado soube e se deslocou até a residência da genitora de Francisca Lima.
Ao chegar no local, Rayana Lima, irmã de Francisca, tentou fechar o portão para impedir a entrada do denunciado, ocasião em que Leonardo do Nascimento a empurrou, o que a fez cair ao chão e, em seguida, a agrediu com arranhões.
Ato contínuo, o denunciado conseguiu adentrar na residência de sua sogra e de lá subtraiu a cesta básica e saiu puxando sua companheira Francisca Lima.
Desta feita, verifica-se restarem demonstrados nos autos tanto a autoria como a materialidade do delito de roubo, perpetrado pelo denunciado Leonardo do Nascimento Cruz, restaram demonstradas nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, bem como pelos depoimentos testemunhais.” Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial de id 65982649.
Réu citado pessoalmente em id 68664368 – Diligência.
O réu apresentou defesa inicial id 69594687 - Contestação por meio de Defensor Dativo.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de julho de 2022, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação, a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu..
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público e a Defesa, em suma, pugnaram pela absolvição do acusado e revogação da prisão preventiva.
CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência.
As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer.
Não há condição específica de procedibilidade em razão de se tratar de delito perseguido por ação penal pública incondicionada e não há preliminar a ser analisada.
Dos fatos e das provas: Cuida-se de ação penal com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do réu, LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ, pela prática do crime tipificado no art.157, caput, do CPB.
Em juízo, após a realização da audiência, não ficou muito claro em apontar o acusado como autor dos roubos em face das vítimas, conforme vejamos os depoimentos.
A vítima RAYANA LIMA DE ARAÚJO afirmou que o acusado chegou na casa querendo a cesta básica; que a sua mãe querendo entrar na residência; que o acusado a jogou no chão lhe agredindo; que o acusado entrou e pegou a cesta; que tinha por objetivo de pegar a cesta para trocar por droga; que ele tomou a cesta da sua mãe; que ele não disse que ia pegar a cesta para comprar droga.
A testemunha MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS que é policial civil relatou que lembra dos fatos e tiveram vídeos circulando na cidade; que a sogra do acusado chegou chorando na polícia dizendo que o acusado invadiu a sua residência e tomou uma cesta básica a força de sua residência; que fez buscas na cidade e efetuou a prisão em flagrante do acusado na residência de um suposto traficante; que não encontrou drogas com ele; que ele era muito zangado ao chegar na residência; que não recuperaram a cesta básica; A informante ROSA ALVES DE LIMA relatou que recebeu a cesta básica da filha; que sua filha disse que Leonardo lhe bateu e quer a cesta; que o acusado ficou tentando entrar na residência sem a sua permissão; que o acusado pegou a cesta e ficou arrastando a sua filha; que é comum estas agressões do acusado; que o acusado ainda hoje reside com a sua filha; que o pessoal comenta que o acusado é usuário de drogas; que não presenciou a cena do suposto crime só viu o vídeo; que a sua filha ainda reside com o acusado.
Em interrogatório o acusado negou os fatos; que a sua esposa disse que a mãe não queria entregar a cesta básica para eles; que não entrou na residência; que não cometeu roubo.
Assim, compulsando os autos e a prova colhida em audiência, ficou constatado que o fato imputado ao acusado não se constituiu em crime, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Aduz o entendimento sumulado do STJ: Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Assim, analisando os autos, constato que todo o acervo probatório produzido contra o réu é insuficiente para uma sentença penal condenatória.
Ao meu sentir, em juízo foi confirmado que o fato imputado ao acusado não se constituiu em crime de roubo, pois ficou demonstrado que não ocorreu a a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. É certo que não é necessário a posse tranquila da suposta coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo.
Contudo, no caso dos autos, se observa que não ocorreu a subtração de um bem, pois a suposta vítima foi embora da residência com o acusado levando juntos a cesta básica.
Resta evidenciado ainda que o réu ainda mantém um relacionamento amoroso com a vítima em desacordo com a família e que foram embora juntos do local carregando os mantimentos alimentícios recebido.
Destarte, o que se observa pelos autos é que ocorreu uma discussão familiar acalorada sobre o destino desta cesta básica recebida, sendo apenas cogitado sem provas de que o réu queria a cesta básica para trocar por drogas.
As próprias vítimas e testemunhas ouvidas relataram em juízo que o acusado não afirmou que queria a cesta básica por este motivo, e não ficou comprovado que ocorreu essa troca de mantimentos por drogas.
Ante o exposto, a absolvição é medida que se impõe nos autos, devendo o réu ser imediatamente solto.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, do Código de Processo Penal por ausência de provas suficientes para condenação, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, consequentemente, ABSOLVO LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ, da imputação que lhe fora feita nos presentes autos.
Diante da presente sentença absolutória, o acusado deve ser imediatamente posto em liberdade, valendo esta Sentença como alvará de soltura, e se livrar solto, se por outro motivo não se encontrar preso.
Atento aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, e à nomeação ID. 68037392 ao acompanhamento do presente processo, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr. JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB MA16067-A, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do estado do Maranhão para que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Serve a presente Sentença como mandado de intimação e alvará de soltura.
Intimem-se Ministério Público e Defesa.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas TODAS as determinações acima, tudo devidamente certificado dos autos, arquivem-se.
Intimem-se as vítimas.
Publique-se.
Registre-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
10/08/2022 15:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:47
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:20
Juntada de termo
-
10/08/2022 08:58
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 20:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 20:16
Juntada de petição
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09/08/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 18:37
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:25
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:53
Juntada de petição
-
31/07/2022 21:58
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 17:32
Juntada de termo
-
25/07/2022 07:48
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ em 14/07/2022 14:30.
-
25/07/2022 07:48
Decorrido prazo de ROSA ALVES DE LIMA em 14/07/2022 14:30.
-
25/07/2022 07:48
Decorrido prazo de RAYANA LIMA DE ARAUJO em 14/07/2022 14:30.
-
20/07/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 14:07
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 19:30
Audiência Instrução realizada para 14/07/2022 14:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
19/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:09
Juntada de termo
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15/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 14/07/2022 14:30.
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15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA VALERIA RAMOS FONSECA DA SILVA em 14/07/2022 14:30.
-
15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 14/07/2022 14:30.
-
15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/07/2022 14:30.
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13/07/2022 15:25
Decorrido prazo de LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ em 17/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:33
Audiência Instrução designada para 14/07/2022 14:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
12/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 08:32
Audiência Instrução cancelada para 14/07/2022 14:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
11/07/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 18:09
Juntada de diligência
-
11/07/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:52
Juntada de diligência
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08/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:33
Juntada de diligência
-
27/06/2022 19:19
Decorrido prazo de ANA VALERIA RAMOS FONSECA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:16
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:09
Juntada de termo
-
27/06/2022 09:53
Audiência Instrução designada para 14/07/2022 14:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
27/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:28
Juntada de contestação
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07/06/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:40
Juntada de diligência
-
30/05/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2022 14:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2022 14:05
Determinado o Arquivamento
-
30/05/2022 14:05
Recebida a denúncia contra LEONARDO DO NASCIMENTO CRUZ (FLAGRANTEADO)
-
30/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 06:45
Juntada de denúncia ou queixa
-
04/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 10:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/05/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 20:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/04/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 09:56
Juntada de relatório em inquérito policial
-
21/04/2022 09:17
Juntada de petição
-
14/04/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 14:26
Audiência Custódia realizada para 14/04/2022 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santo Antônio dos Lopes.
-
14/04/2022 12:32
Audiência Custódia designada para 14/04/2022 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santo Antônio dos Lopes.
-
14/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/04/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 16:57
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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