TJMA - 0800129-26.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:40
Transitado em Julgado em 02/09/2022
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:02
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:02
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:00
Juntada de protocolo
-
13/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800129-26.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DELZUITA VIEIRA BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final.
O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 10/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/08/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 11:11
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2022 13:57
Juntada de contestação
-
29/06/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:11
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:19
Juntada de protocolo
-
27/04/2022 03:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800240-17.2022.8.10.0038
Francisca Moura Sales Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ilka Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2022 15:37
Processo nº 0802113-66.2021.8.10.0077
Juvenal Pereira de Carvalho
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 00:04
Processo nº 0801803-17.2021.8.10.0059
Erivelton Mendes Correa
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 19:43
Processo nº 0801431-64.2022.8.10.0049
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Geyanne Laise de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 06:54
Processo nº 0801431-64.2022.8.10.0049
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Geyanne Laise de Jesus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 14:43