TJMA - 0800448-41.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 19:19
Decorrido prazo de MARIA CELMA DIAS em 06/09/2022 23:59.
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18/11/2022 19:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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10/10/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 09:55
Transitado em Julgado em 07/09/2022
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23/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800448-41.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARIA CELMA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 REQUERIDO(A): CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Argumenta a autora que foi surpreendido com cobranças realizadas pela requerida, relacionadas a serviços que diz não ter contratado, chegando a ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento da dívida ora guerreada, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
No caso em análise, verifico que a fornecedora demandada, a pretexto de desconstituir a pretensão da parte autora, juntou aos autos o instrumento da avença questionada, onde consta a assinatura atribuída à demandante, que guarda relativa semelhança com aquela presente em seus documentos pessoais.
Dessa forma, torna-se premente a realização de exame pericial grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela parte requerida, haja vista que a causa de pedir da demanda é justamente a negativa de contratação.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, tornando sem efeito a liminar outrora concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2022 18:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:17
Juntada de termo
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22/06/2022 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 08:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 04:30
Juntada de contestação
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21/06/2022 16:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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17/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:38
Juntada de petição
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13/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 13:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 08:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/04/2022 20:35
Juntada de petição
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08/04/2022 09:24
Juntada de termo
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08/04/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 13:13
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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