TJMA - 0800979-84.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:01
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800979-84.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado e da descida dos autos da instância superior, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, em caso de inércia os autos seguirão para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 12 de maio de 2023 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:13
Juntada de decisão
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24/03/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800979-84.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:14
Juntada de apelação
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23/12/2022 12:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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15/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800979-84.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, em síntese, ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando a nulidade da cobrança de tarifa bancária, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
O requerido, no mérito, requereu a improcedência do pedido, afirmando que de fato houve a utilização da conta para outras finalidades, o que desconfigura a conta salário.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Primeiramente, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de no presente caso, não haver elementos que sustentem a rejeição do benefício da parte autora.
Bem, como indefiro a prescrição quinquenal, uma vez que a relação é consumerista e de trato sucessivo 2.2 Do mérito Da análise dos autos, observa-se que não razão assiste à parte requerente.
Na análise do conjunto probatório acostado nos autos, observa-se que a movimentação não é permitidos para os correntista de conta benefício.
Como bem, demostrou o requerido em Id. 70653099, houve movimentações de empréstimos pessoais, bem como contratação de seguro, desconfigurando assim a natureza da conta benefício de titularidade da parte autora.
Assim, da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que não merece prosperar as alegações do requerente, pois a situação narrada pelo autor não caracteriza dano moral.
Nesse sentido é o julgado, é o escólio de nossos tribunais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO.
INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG.
FATO DO PRODUTO.
MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO PAGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MEROS DISSABORES COTIDIANOS - APELAÇÃO - Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida Sentença mantida.
Recurso não provido. (Processo: APL 9149920802009826 SP 9149920-80.2009.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Julgamento: 17/01/2013, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/01/2013) (grifo nosso) Desse modo, nos termos da fundamentação supra, deve a referida ação judicial ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas, fixo os honorários advocatícios, em 10 % sobre o valor da causa.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
25/11/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:01
Juntada de petição
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21/09/2022 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 10:07
Juntada de petição
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13/09/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:53
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800979-84.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA PEREIRA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
17/08/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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02/06/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 21:28
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 18:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 17:13
Outras Decisões
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19/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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