TJMA - 0845686-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/06/2025 10:29
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:20
Juntada de apelação
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 13:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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21/03/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 15:14
em cooperação judiciária
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21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:33
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:12
Juntada de petição
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06/03/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 13:19
em cooperação judiciária
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17/02/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 06:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:42
Juntada de petição
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05/02/2025 15:21
Juntada de petição
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22/01/2025 13:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:08
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 20:16
Juntada de petição
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05/04/2024 21:29
Juntada de petição
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19/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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09/02/2024 16:53
Juntada de petição
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08/02/2024 16:01
Juntada de petição
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05/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:28
Juntada de petição
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25/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2023 15:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:21
Juntada de petição
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12/05/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 15:03
Juntada de petição
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18/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:37
Juntada de petição
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16/04/2023 08:24
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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30/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845686-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIAO MURAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO
Vistos.
Suspenda-se o presente feito até a ultimação da habilitação proposta para a regularização do polo ativo da demanda (artigo 689 do CPC).
Ato contínuo, proceda-se com a intimação pessoal da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do pedido (ID nº85455384), nos termos dos artigos 690 e 691 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/03/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 20:03
Juntada de petição
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29/01/2023 04:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845686-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MURAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/01/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:39
Juntada de petição
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01/12/2022 15:33
Juntada de petição
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14/11/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:14
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2022 13:14
Conciliação infrutífera
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14/11/2022 08:29
Juntada de petição
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14/11/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:07
Juntada de petição
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26/10/2022 15:11
Juntada de petição
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07/10/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 18:38
Juntada de petição
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05/09/2022 18:02
Juntada de petição
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05/09/2022 17:59
Juntada de petição
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24/08/2022 02:41
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845686-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MURAD Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - OAB/MA11911 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SEBASTIAO MURAD, representado por LUCIANA VERAS MURAD, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Os Autores pugnam pela antecipação de tutela para que as Rés sejam compelidas a custear e manter operando unidade de tratamento e cuidado domiciliar no endereço da curadora do Autor, nos termos em que foi solicitado pelo médico assistente, custeando equipamentos, medicamentos, alimentação e mão de obra necessários, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
O Autor informa que é beneficiário do seguro de saúde ofertado pelas empresas Rés.
Relatam que o Autor se encontra internado desde o mês de Abril do presente ano.
Asseveram que foi indicada a adoção do tratamento na modalidade home care.
Sustentam que apesar da prescrição dos tratamentos, a Ré negou a cobertura dos mesmos.
Ressalta a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de implementação dos tratamentos indicados pelo médico que lhe assiste, com vistas a sua retirada do ambiente hospitalar e promoção do seu bem-estar.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
O Autor demonstra através da documentação acostada a gravidade de seu quadro de saúde, corroborado pelos laudos médicos colacionados.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pelo Autor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) materializa-se no risco ocasionado a vida da Autora e a necessidade imediata de ser submetida ao tratamento na modalidade home care, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos indicados a Autora, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis, risco à própria vida.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida do Autor, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (relatório médico, negativa do plano de saúde) entende-se satisfeitos tais requisitos.
Ainda nesse sentido, assenta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
MULTA FIXADA NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". (Súmula 90 do TJ-SP); 3.
O valor da multa fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque a pretensão recai sobre a necessidade de realização de tratamento contra doença grave que acometeu a parte agravada; 4.
O fornecimento do tratamento home care deve ser acobertado conforme a prescrição médica pela parte agravante, haja vista que a necessidade da parte agravada é imediata e os danos a si cometidos podem ser, de fato, irreversíveis. 5.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-AM 40015732720178040000 AM 4001573-27.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/01/2018, Terceira Câmara Cível).
PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura de materiais e serviços home care - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde - Alegação de restrição contratual – Inadmissibilidade – Cláusula limitativa que viola os arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC – Indicação médica demonstrada – Incidência da Súmula 90, deste Tribunal de Justiça - Cobertura devida – Dano moral configurado – Prejudicial afastada - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 10003575520178260587 SP 1000357-55.2017.8.26.0587, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/01/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO.
PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA GRAVE E OUTRAS PATOLOGIAS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos da autora 2.
Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A operadora de Plano de Saúde é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Precedente do c.
STJ e do e.
TJDFT. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação às Seguradoras devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.A negativa de cobertura não foi devidamente motivada, a Operadora não carreou aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido. 6.A recusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral.
Cuida-se de dano moral in re ipsa, que inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7.
Da mesma forma, sendo indevida a recusa do fornecimento do atendimento Home Care, mostra-se cabível a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da negativa injustificada, devidamente comprovados e não impugnados pela ré. 8.A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Mantido o valor fixado na r. sentença, R$5.000,00. 9.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1056-95 DF 0010332-86.2016.8.07.0004, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 622/635) Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que as Rés UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, promovam o custeio e a manutenção de unidade de tratamento e cuidado domiciliar no endereço da curadora do Autor, nos termos solicitados pelo médico assistente, custeando equipamentos, medicamentos, alimentação e mão de obra de que necessita o Autor SEBASTIAO MURAD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3.
CITEM-SE as Requeridas nos endereços indicados, para conhecerem os termos da demanda proposta, INTIMANDO-AS para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ressalta-se ainda, que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, e outra, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/11/2022 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
22/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:48
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:48
Juntada de diligência
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22/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/08/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2022 13:24
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 18:19
Juntada de petição
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16/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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14/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO MURAD em 13/08/2022 23:25.
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13/08/2022 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2022 23:07
Outras Decisões
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13/08/2022 21:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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