TJMA - 0800266-07.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 10:46
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/06/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 22/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de RAILSON CUNHA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Pedro do Rosário em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:26
Publicado Ementa em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800266-07.2021.8.10.0052 – PINHEIRO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Recorrente : RAILSON CUNHA GOMES Advogado : Lauã Campos Queiroz (OAB/MA 17.930), Ibraim Correa Conde (OAB/MA 20.564) e Ruan Victor Chaves Soares (OAB/MA 21.577) 2º Recorrente : MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA Advogado : Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192) 1º Recorrido : MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA Advogado : Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192) 2º Recorrido : RAILSON CUNHA GOMES Advogado : Lauã Campos Queiroz (OAB/MA 17.930), Ibraim Correa Conde (OAB/MA 20.564) e Ruan Victor Chaves Soares (OAB/MA 21.577) EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS DIAS TRABALHADOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Competência prevista no art. 60-C, §14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 9 DE JUNHO DE 2022. 2.
FATOS: Alega a parte autora (1º recorrente) que prestou Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2019, homologado pelo Decreto Municipal n.º 001/2019, classificado para cadastro de reserva e que entre os meses de Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município requerido publicou 03 editais de convocação dos excedentes onde por meio da Portaria n.º 533/GAB foi nomeado no cargo de VIGIA, com data de exercício em 23/12/2020.
Contudo, mesmo com a regular prestação de serviços, não percebeu remuneração relativa ao dias trabalhados (JAN/2021), razão pela pleiteou a quitação da verba salarial, além da condenação do Município ao pagamento de indenização por Danos Morais decorrentes da retenção indevida de seus vencimentos. 3.
SENTENÇA: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO ROSÁRIO/MA a pagar a RAILSON CUNHA GOMES o salário referente ao período trabalhado, compreendido entre 23/12/2020 a 27/01/2021. 4.
Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Pedro do Rosário /MA, quais seja, Portaria de Nomeação (ID 40928755 - Pág. 4), folha de ponto comprobatório da prestação de serviços (ID 59681656 - Pág. 43). 5.
Por outro lado, não se desincumbiu o município do ônus de provar que a parte autora não laborou no período vindicado, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira da requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora. 6.
As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". 7.
In casu, o ente público não demonstrou a quitação da verba trabalhista pleiteada, o que poderia, bem como deveria ter feito, não tendo, portanto, apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 8.
DANO MORAL: O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 , ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. o atraso no pagamento dos salários não configura dano moral, mas sim, violação de dever obrigacional, a ensejar mora, mas não abalo à imagem pública ou à consideração social do servidor, mormente quando o inadimplemento aparenta ter sido amplo, abrangendo inúmeros servidores. 9.
Recursos Inominados não providos. 10.
Isento do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.03.2023 a 16.03.2023, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 21:45
Conhecido o recurso de RAILSON CUNHA GOMES - CPF: *50.***.*70-58 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de RAILSON CUNHA GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:29
Juntada de parecer
-
06/03/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802216-11.2022.8.10.0151
Alvino Gomes do Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 15:58
Processo nº 0800793-61.2021.8.10.0018
Armazem dos Fogoes LTDA - ME
Luis Alberto de Azevedo Lisboa
Advogado: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 16:20
Processo nº 0801805-38.2019.8.10.0097
Edileuza Barbosa das Missoes
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 14:32
Processo nº 0801805-38.2019.8.10.0097
Edileuza Barbosa das Missoes
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Leticia Lacerda Varao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 01:19
Processo nº 0800127-68.2020.8.10.0059
Condominio Residencial Village Jardins I...
Rogerio Sousa Correa
Advogado: Joao Pedro Campos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 16:41