TJMA - 0802076-22.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:23
Baixa Definitiva
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26/06/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802076-22.2022.8.10.0039 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA LENIR DE JESUS MAIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. 1.
A norma de regência estatui que os embargos declaratórios são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida.
Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades.
Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais. 2.
No caso dos autos, a embargante pretende que este Órgão Colegiado se manifeste em relação a erro material existente no acórdão que verificou que o processo foi extinto sem resolução de mérito, que difere da sentença que foi mantida.
Contudo, no lançamento do voto houve a inclusão equivocada de minuta de acórdão diverso e contraditório do voto proferido na sessão de julgamento. 3.
Como vislumbrado, a principal função dos embargos de declaração é a garantia do princípio da devida fundamentação das decisões judiciais. 4.
Erro material é aquele causado por equívoco ou inexatidão.
Através dos embargos se possibilita ao juiz corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. 5.
Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de alterar o conteúdo do pronunciamento judicial no que se refere a capacidade modificativa do resultado. 6.
Nesse diapasão, destaco que quando do julgamento do recurso inominado, de fato, houve erro material e contradição que merecem ser sanados, a fim de se afastar toda e qualquer incoerência na fundamentação do aresto. 7.
Assim, conheço e acolho os embargos, fazendo-o para remover o erro apontado e corrigir a fundamentação da ementa que passa a ter o seguinte teor: SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez prova da contratação regular do pacote de serviços remunerados, com informações claras suficientes para promover o devido esclarecimento da parte contratante acerca dos termos do contrato, em especial do pacote de serviços onerosos lançados no contrato de abertura de conta-corrente. 4.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6.
Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem a Senhora Juíza e o Senhor Juiz integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto.
VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados.
Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado.
Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018).
Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE.
Juíza Relatora 8.
Embargos acolhidos para sanar o vício de contradição/obscuridade apontados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem a Senhora Juíza e o Senhor Juiz integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum, mínimo, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, para remover o erro material apontado.
Acompanhou o voto da Relatora o Juiz Diego Duarte de Lemos Impedido o MM Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal por meio de videoconferência, no período de 17 a 24 de maio do ano de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO -
29/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 16:58
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802076-22.2022.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA LENIR DE JESUS MAIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/05/2023 e o término às 15:00 do dia 24/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de maio de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/05/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:16
Juntada de termo
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
20/04/2023 13:10
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0802076-22.2022.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA LENIR DE JESUS MAIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 24864238, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 24625080.
Bacabal -MA, 11 de abril de 2023.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 11 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
11/04/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
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29/03/2023 20:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802076-22.2022.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA LENIR DE JESUS MAIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente feito, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI DO CPC, em razão do interesse de agir. 2 – É inequívoco considerando que sem pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.3 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor.
Custas processuais pelo pelo recorrente, nos termos da lei.
Sem condenação em honorários.
Acompanharam o voto da relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802076-22.2022.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA LENIR DE JESUS MAIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 DANIELA MENDONCA SILVA BRAGA Servidor(a) Judicial -
28/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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