TJMA - 0801873-57.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:17
Juntada de petição
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28/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 10:39
Juntada de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 00:37
Juntada de petição
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22/04/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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06/01/2024 17:56
Juntada de petição
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15/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:37
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801873-57.2022.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS CORREA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Tutóia-MA, 15 de maio de 2023.
LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/05/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:51
Juntada de contestação
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12/08/2022 04:39
Publicado Citação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0801873-57.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS CORREA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Sustenta o (a) requerente que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente a tarifa bancária referente a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária.
Instrui o pedido com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela parte autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco a parte requerida deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Assim, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente pela Comarca de Tutóia Portaria-CGJ Nº 3330/2022 -
09/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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