TJMA - 0815598-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 23:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIR em 26/01/2023 23:59.
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09/11/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815598-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: SONIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Não há interesse no recurso, sob o espectro da necessidade jurídica. É que toda a argumentação recursal reside no fundamento que levam a incursão do próprio mérito do cumprimento de sentença, quando o juízo proferiu decisão que determina o sobrestamento do processo, para num segundo momento fazer o devido julgamento.
Então, o conhecimento e julgamento do presente recurso acabará, indesejadamente, ocasionando a indesejada prática de supressão de instância.
Por interesse jurídico recursal, com a maestria peculiar, leciona Barbosa Moreira: O problema do interesse em recorrer tem de ser estudado separadamente em relação a cada uma dessas categorias (interesse e necessidade).
E neste contexto, mais do que em qualquer outro, avulta a importância do princípio da necessidade.
A ideia que nos há de orientar na pesquisa é a de que não se deve admitir o recurso senão quando a interposição dele seja o único remédio capaz de ministrar garantia plena contra o ato judicial.
Desde que por vias mais simples, sem qualquer gravame, pudesse o recorrente obter total proteção, deixa o recurso de ser necessário e, por conseguinte, falta o interesse em recorrer. (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol.
V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 305) Esse elemento é um dos pressupostos de recorribilidade, consoante se vê do art. 996 do CPC.
Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. É exatamente essa a interpretação que o STJ emprega, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Ação ajuizada em 30/07/2013.
Recursos especiais interpostos em 08 e 23/05/2017 e distribuídos em 19/12/2017. 2.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de imissão na posse. 3.
Os propósitos recursais consistem na decretação de nulidade do processo desde o 1º grau de jurisdição, por cerceamento de defesa e falta de intimação do Ministério Público para intervir no feito e, se adentrado o mérito, o afastamento da prejudicial de decadência e o reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel. 4.
Para recorrer, é necessário ter interesse recursal, que se verifica quando a interposição do recurso tem aptidão para, do ponto de vista prático, conferir à parte resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso. 5.
No particular, nenhum dos corréus apresenta interesse para recorrer da sentença que, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução do mérito, haja vista que esse pronunciamento judicial esgotou, para a parte ré, as possibilidades decorrentes de sua posição jurídica no presente processo. 6.
O reconhecimento da procedência do pedido autoral não faz com que o corréu, dentro da relação jurídico-processual, transite para o polo ativo da demanda, tampouco lhe confere a prerrogativa de, em nome próprio, defender os interesses da parte autora. 7.
Em última análise, verifica-se que sequer existe lide - entendida como pretensão resistida - na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora se conformou com a extinção do processo pela decadência, subsistindo apenas o inconformismo de um dos corréus, que defende o pedido da inicial como se seu fosse. 8.
O processo em apreço não encerra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, pois a demanda, tal como delimitada pela petição inicial, não veicula matéria que possa repercutir no interesse público ou social, nem trata de litígio coletivo de posse de terra rural ou urbana.
O direito invocado é de natureza pessoal e estritamente patrimonial, residindo a causa de pedir no fato de terem os autores pago pelo terreno e não o terem recebido, porque o imóvel foi alvo de negociação paralela entre os réus. 9.
Não fazem parte do objeto da demanda as questões relativas ao parcelamento irregular do solo, à existência de irregularidades na lavratura da escritura pública ou a violações da legislação ambiental, questões estas que foram ventiladas exclusivamente por um dos corréus em sua contestação, sem a apresentação, todavia, de pedido reconvencional. 10.
Recurso especial interposto por Francisco Jorge Cavalcante Vieira não conhecido.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará conhecido e desprovido. (REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018) Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/11/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:32
Juntada de malote digital
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07/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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04/11/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
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05/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 23:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 15:00
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815598-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: SONIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte agravada a apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/08/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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