TJMA - 0806190-49.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:00
Baixa Definitiva
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03/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/02/2025 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 00:24
Conhecido o recurso de JOAO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *90.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 19:21
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:21
Juntada de intimação de pauta
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07/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/10/2024 21:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:16
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2023 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806190-49.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE: JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº. 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.270,00 (seiscentos e duzentos e setenta reais); Valor das parcelas: R$ 179,39 (cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 52 (cinquenta e duas); 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA João da Conceição da Silva, em 15/03/2023 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/02/2023 (Id.26286966), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 26/07/2022, em face do Banco do Bradesco S/A, assim decidiu: "julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)." Em suas razões recursais contidas no Id.26286969, aduz em síntese a parte apelante, que a " O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil.
Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante.
No entanto, embora tenha sido apresentada cópia do contrato, NÃO FOI ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico.
Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas." Aduz mais, que a " T o Apelante não conseguiu demonstrar o pagamento dos valores ao Recorrente, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus, honrando a natureza bilateral do contrato.
Assim, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de 13 todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26286972, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26747735). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123341532530 no valor de R$ 6.270,00 (seiscentos e duzentos e setenta reais); a ser pago em 72 (setenta e duas), parcelas de R$ 179,39 (cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.26286953 que dizem respeito ao “Cédula de Crédito Bancário”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo evento, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judical, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e duas) , quando propôs a ação em 26/07/2022 .
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes,bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:49
Conhecido o recurso de JOAO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *90.***.*60-25 (APELANTE) e não-provido
-
13/07/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:06
Juntada de parecer do ministério público
-
20/06/2023 16:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806190-49.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
17/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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