TJMA - 0800037-42.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:23
Baixa Definitiva
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26/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/06/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:55
Juntada de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800037-42.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOANA ARAUJO CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB\MA nº 20.658 RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) ADVOGADO : DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB\MA Nº 10.661 RELATOR : JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2191/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís – MA, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o recorrido COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, no valor de R$ 378,38 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 16 dias de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I – VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais e restituição de valor pago por “Seguro Crédito Protegido”, indevidamente incluso em contrato de consignação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, em razão de considerar que o autor contratou o seguro.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
II – DO MÉRITO Inicialmente, quanto as preliminares de conexão e prescrição, vê-se que foram devidamente afastadas pelo Juízo monocrático.
Em razão da verossimilhança das alegações da autora, plenamente cabível a inversão do ônus da prova, devendo recair sobre o fornecedor a obrigação de comprovar a cientificação do consumidor a respeito de cláusula restritiva.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (artigo 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ).
No caso dos autos, inexiste demonstração de que houve informação ao consumidor dos riscos inerentes a fruição dos serviços.
Lembremo-nos que a informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
A parte recorrida sequer apresentou o instrumento do contrato de seguro, razão pela qual haverá de ser considerado inexistente o negócio jurídico subjacente e, portanto, nulo o pretenso contrato (artigo 166, IV, Código Civil).
Adotando o prestador de serviço a perspectiva da relação de consumo, ainda que declarado nulo ou anulado o negócio jurídico, a vítima prejudicada será equiparada a consumidor (artigos 2º e 17 do CDC).
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma os valores cobrados, devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC.
Para resolver a celeuma provocada pela má prestação de serviço, a parte autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado por vício grave na prestação de serviço.
III – DANO MORAL Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, voto para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e condenar o recorrido COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS), a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, no valor de R$ 378,38 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
30/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e provido
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23/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:54
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800037-42.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOANA ARAUJO CARVALHO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora com o escopo de obter restituição em dobro de valores cobrados por seguro e indenização por danos morais, além do cancelamento e declaração de ilegalidade do contrato.
Aduz a demandante que foi inserido Seguro Prestamista em seu Empréstimo Consignado sem a sua solicitação, anuência ou informação, configurando venda casada.
Teleudiência realizada em 10/8/2022, sem acordo.
O requerido apresentou defesa e arguiu conexão com os demais processos movidos pela autora, o que não se há de admitir, porquanto aqueles autos versam acerca de contratos distintos, afastando eventual identidade de causas.
Por fim, defendeu prejudicial de mérito de prescrição da pretensão do autor, o que não se há de acolher, tendo em vista que o contrato de seguro questionado tem vigência até 3/2/2025.
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
No mérito, constato que a autora aderira ao seguro mencionado nos autos, o que se extrai dos documentos juntados por ela mesma na inicial e pelo requerido na contestação.
Malgrado tenha afirmado que não contratou e não foi informada sobre o seguro, observo que a própria autora anexou o instrumento contratual firmado com o Banco do Brasil (que não compôs a lide), donde se lê claramente a adesão autônoma ao contrato paralelo, com identificação idônea da seguradora.
Logo, os autos não permitem demonstrar que tenha a contratante padecido das situações enumeradas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude), a comprometer a higidez da sua declaração de vontade quando da adesão aos termos contratados.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de relação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Nesse sentido, no que couber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TIDA COMO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque da contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
II - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00135329720148100001 MA 0286962017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM CONSUMO DO SALDO DISPONIBILIZADO INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL OU MATERIAL A INDENIZAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As provas constantes dos autos demonstram ser o autor, aqui apelante, conhecedor das diferenças entre as modalidades de concessão de crédito, além do que, poderia ter buscado outra instituição financeira para conceder-lhe o crédito na modalidade de empréstimo consignado, como desejava.
II - O que se vê da própria manifestação autoral nos autos é que este aceitou, de forma consciente, a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
E, conforme cópia do contrato firmado entre as partes, tal informação consta clara dos itens 1.3.1 e 2.2 do instrumento, não havendo que se falar em revisão ou indenização, seja por dano moral ou material.
III -Apelação não provida.
Advogado : Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB/MA 12651-A) (TJ-MA - AC: 00448133720158100001 MA 0013652018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Presente nos autos cópia do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, e não sendo contestada a assinatura lançada no instrumento, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos em folha de pagamento para pagamento mínimo da fatura. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00130150420168100040 MA 0451102017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Consequentemente, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, artigos 487, I e 490), porquanto não observados atos ilícitos praticados pelo requerido.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar a autora em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e a demonstração do preparo.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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