TJMA - 0802827-10.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:58
Juntada de decisão
-
16/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 06:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:56
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802827-10.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR - MA16854 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Caxias (MA), 17 de agosto de 2023.
NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
17/08/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:38
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:08
Juntada de apelação
-
05/07/2023 17:30
Juntada de petição
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21/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0802827-10.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR - MA16854 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 80737252.
Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 80737252), onde requer o não acolhimento dos embargos.
Eis o relatório.
Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito A alegação de quanto ao juros não prospera.
A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença.
Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença.
Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
19/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
10/03/2023 12:34
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802827-10.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR - MA16854 INTIMAÇÃO da parte BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.".
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 01 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
01/03/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
18/11/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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26/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
26/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
24/10/2022 20:41
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802827-10.2020.8.10.0029 ESPÓLIO DE: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR - MA16854 ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr.
Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Caxias, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível -
14/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802827-10.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço , Acidente Aéreo] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado: EDMILSON SOUZA MOURA JUNIOR OAB: MA16854 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DAYCOVAL S/A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr.
Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) autora, conforme acima consta, para apresentar réplica à contestação, em quinze dias.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
19/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:45
Juntada de contestação
-
22/02/2022 03:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 03:33
Juntada de mandado
-
21/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:14
Juntada de petição
-
25/07/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 07:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:09
Juntada de petição
-
09/06/2020 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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