TJMA - 0801182-95.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2022 16:29
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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02/09/2022 16:36
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:33
Juntada de petição
-
25/08/2022 08:38
Juntada de petição
-
23/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801182-95.2022.8.10.0152 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JACKSON MARQUES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: DANIEL DA SILVA MORENO - OAB/MA24326 EMBARGADO: ALBERTO DE SOUSA HAIDAR DESTINATÁRIO: JACKSON MARQUES PEREIRA RUA 07, 398, São Francisco II, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: Número Processo 0801182-95.2022.8.10.0152 EMBARGANTE: JACKSON MARQUES PEREIRA EMBARGADO: ALBERTO DE SOUSA HAIDAR SENTENÇA "Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de execução interposto por Jackson Marques Pereira, em defesa em execução de título extrajudicial movida por ALBERTO DE SOUSA HAIDAR (Proc. 0800100-29.2022.8.10.0152).
Analisando os autos do processo de execução de título extrajudicial, verifico que este foi extinto em 04/08/2022 em razão da ausência da parte exequente à audiência inicial.
Neste contexto, considerando o pleito formulado nos embargos, verifica-se configurada carência de ação por ausência de interesse de agir, devendo, desse modo, esta ser extinta sem resolução do mérito, eis que ocorreu a perda superveniente do objeto.
Do exposto, com amparo no art. 485, inciso VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da lei 9.099/95.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se".
Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
19/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:37
Juntada de petição
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03/08/2022 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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