TJMA - 0800909-64.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2021 16:40
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
22/09/2021 13:37
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:03
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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30/08/2021 10:23
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800909-64.2018.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): ROSANA PEREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): ELY MARIA DE SOUSA SANTOS e outros (12) Advogados/Autoridades do(a) INVENTARIADO: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação de petição de herança cumulada com nulidade de inventário proposta por Rosana Pereira da Cruz Rocha em face de Ely Maria de Sousa Santos e outros.
Argumenta a autora, em apertada síntese, que foi indevidamente excluído da herança do seu pai, Cícero Borges da Rocha seu avô.
Ressalta que foi reconhecida filha do Senhor Cícero Borges somente em 2017 com o trânsito em julgado da ação reconhecimento de paternidade.
Contudo, nesse período os demais herdeiros já tinham realizado o inventário extrajudicial, excluindo a autora da herança.
Pugna para que seja declarada nula a escritura pública de inventário e partilha do Espólio de Cícero Borges da Rocha.
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve entendimento entre as partes.
Os requeridos apresentaram contestação no evento 13230133, alegando, preliminarmente, decadência.
No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada.
Proferido despacho saneador, somente a requerente pugnou pela produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal das partes.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório.
Decido.
Assevera a autora que excluída da sucessão do seu pai biológico, pois ainda não era reconhecida como filha, requer o direito ao quinhão reservado ao seu pai, por ocasião do inventário.
No caso dos autos, verifica-se que o falecimento do genitor da requerente, Cícero Borges da Rocha, ocorreu em 06 de setembro de 2002, tendo a autora ajuizada a ação de reconhecimento de paternidade pos mortem em 10 de outubro de 2012.
Contudo, a presente ação de petição de herança foi ajuizada somente em 25 de maio de 2018.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de petição de herança é a abertura da sucessão, mesmo que o herdeiro não tenha conhecimento de sua condição jurídica ou não saiba do falecimento do autor da herança (AREsp 479.648).
Assim, em consonância com a decisão atual do STJ aqui citada, é da abertura da sucessão que nasce para todos os herdeiros o direito de herança, independente de estarem estes herdeiros reconhecidos ou não no momento da morte do de cujus.
Registre-se também a súmula 149 do STJ, que discorre que “É imprescritível a investigação de paternidade, mas não o é o direito a petição de herança”.
Ou seja, no caso de haver herdeiro ainda não reconhecimento quando da morte do de cujus, este poderá, a qualquer tempo – posto que o direito a personalidade é imprescritivel-, interpor ação de investigação de paternidade para, com o advento do exame de DNA, ter reconhecido seu direito ao nome.
Todavia, não poderá, a qualquer tempo, interpor ação de petição de herança para rever o direito aos bens deixados pelo de cujus, haja vista tratar-se este de direito patrimonial que, em nome do princípio constitucional da Segurança Jurídica, não poderá ser questionado ad eternum.
Seguindo esse entendimento, é a partir do momento da sucessão, em 2002 até 2012, que a requerente preterida deveria ajuizar a ação para buscar eventual direito de herança.
Nesse diapasão, o fato da requerente ter ajuizado a presente demanda 16 (dezesseis) anos após a abertura da sucessão, acarreta na prescrição do direito a petição de herança.
Essa mudança de entendimento do STJ representa importante passo para garantir a estabilidade e segurança jurídica das partilhas sucessórias.
Afinal, a manutenção do entendimento de que o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento da paternidade torna a petição de herança, na prática, imprescritível, gerando grave insegurança jurídica às relações sociais.
Os próprios requeridos relataram, em depoimento pessoal, que alguns já alienaram a sua cota parte a terceiros, outros compraram parte dos irmãos.
Nesse sentido, o novel entendimento esposado no julgamento em comento, privilegia a tão almejada segurança jurídica, gerando a necessária estabilidade das relações jurídicas.
O entendimento garante fortalece a segurança jurídica, caso contrário, teríamos de reconhecer que a maioria das partilhas sucessórias realizadas até hoje no país estariam agora sob suspeita.
Se a qualquer momento pode, em tese, surgir alguém se apresentando como sucessor do de cujos, caso se admita que a ação de petição de herança possa ser ajuizada no prazo de dez anos a partir do reconhecimento da paternidade, teríamos de reconhecer que as partilhas já realizadas, não importa a quanto tempo tenham sido homologadas, também poderão ser questionadas.
Esse cenário, a toda evidência, atenta contra o princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, reconhecendo a prescrição do direito a petição de herança, extinguo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Condeno a requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários que, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 27/07/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 24/08/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
24/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2021 02:16
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 15:20
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:51
Juntada de petição
-
19/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800909-64.2018.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): ROSANA PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR - MA11733 Réu(ré): ELY MARIA DE SOUSA SANTOS e outros (12) Advogados do(a) INVENTARIADO: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746, ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DELIBERAÇÃO proferida nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DELIBERAÇÃO: Após a juntada da mídia da audiência aos autos, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se. Eu, Mariana Gomes Pereira, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/02/2021.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/02/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:35
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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02/09/2020 09:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
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04/08/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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04/08/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:08
Conclusos para despacho
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22/01/2020 03:12
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 03:12
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 21/01/2020 23:59:59.
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23/11/2019 13:24
Juntada de petição
-
22/11/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:26
Juntada de Ofício
-
17/10/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:28
Juntada de Ofício
-
26/09/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 10:06
Juntada de mandado
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18/10/2018 16:30
Juntada de petição
-
18/10/2018 11:40
Conclusos para despacho
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26/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DE ARRUDA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA SANTOS DA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:15
Decorrido prazo de ELAN ESPINOLA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:15
Decorrido prazo de JOSE EDMAR SANTOS DA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de ELISABELE SANTOS DA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de ISAEL SANTOS DA ROCHA ALMEIDA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VASCONCELOS DE ARRUDA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de LINDOMAR SANTOS DA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de ANA ALICE SANTOS DA ROCHA OLIVEIRA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de RAYENO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de PETRONILIA DA SILVA BARROS em 06/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 02:14
Decorrido prazo de EDIVALDO SANTOS DA ROCHA em 06/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 10:20
Juntada de protocolo
-
16/07/2018 12:45
Expedição de Informações pessoalmente
-
16/07/2018 11:10
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2018 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
06/07/2018 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2018 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 14:40
Juntada de Carta precatória
-
20/06/2018 13:55
Juntada de Certidão
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18/06/2018 13:54
Juntada de Carta precatória
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18/06/2018 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
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18/06/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2018 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 11:22
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 13:30
Audiência conciliação designada para 16/07/2018 10:30.
-
13/06/2018 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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