TJMA - 0801513-77.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:57
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:33
Juntada de termo
-
02/08/2024 16:07
Juntada de petição
-
21/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:22
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 07:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/06/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
06/06/2023 19:53
Juntada de petição
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17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 16:47
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:26
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
04/11/2022 09:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801513-77.2021.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária de rubrica “CESTA B EXPRESSO” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela parte requerida em ID 76461371.
Réplica em ID 76648818.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
DECIDO.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CESTA B EXPRESSO” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança a título de “CESTA B EXPRESSO”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que a mesma teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CESTA B EXPRESSO”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei).
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Tendo o demandante comprovado a incidência do desconto “CESTA B EXPRESSO” nos valores comprovadamente descontados através do extrato colacionado em ID. 54647508.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID. 54647508 com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la Rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque -
20/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 14:41
Juntada de réplica à contestação
-
20/09/2022 18:07
Juntada de petição
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18/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0801513-77.2021.8.10.0131 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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